DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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LEI COMPLEMENTAR N.º 224, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do 
Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de 
Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão instituir, de 
forma integrada, nos termos desta Lei Complementar, sistema de controle 
interno, a que se refere o artigo 74 da Constituição da República Federativa 
do Brasil, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e 
dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e 
avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos 
referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2.° O Sistema de Controle interno terá como âmbito de atuação:
I - órgão ou entidade das respectivas Administrações Direta e Indireta;
II - qualquer pessoa natural ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos 
quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3.° O controle interno do Estado compreende o plano de 
organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administra-
ção para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar 
o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4.° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de 
órgãos, funções e atividades, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário 
e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública, articulado em cada um deles por um órgão central e orientado para 
o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabe-
lecidas no artigo 1.° desta Lei.
§ 1.° O órgão central do sistema de controle interno é a unidade 
da estrutura organizacional responsável por coordenar as atividades de 
controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos 
demais controles realizados.
§ 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no 
Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, o órgão central do sistema de 
controle interno é aquele definido nos termos de legislação própria.
§ 3.° No Poder Executivo, o órgão central do sistema de controle 
interno é a Controladoria Geral do Estado.
Art. 5.° Entende-se por órgãos executores do sistema de controle 
interno as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes e 
Órgãos referidos no artigo 1.° desta Lei Complementar, no exercício das 
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de 
caráter administrativo.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6.° No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o 
artigo 1.°, o Sistema de Controle Interno abrangerá as seguintes funções:
I - OUVIDORIA: função que tem por finalidade fomentar o controle 
social, a participação popular e o acesso à informação, por meio do 
recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do 
cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação 
de recursos públicos;
II - CONTROLADORIA: função que tem por finalidade subsidiar a 
tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da 
governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sis-
tematização, geração, comparação e análise de informações relativas a 
custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas 
de governo;
III - AUDITORIA: função pela qual o sistema de controle interno avalia 
uma determinada matéria ou informação, segundo critérios adequados e 
identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular 
do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança 
sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades:
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades 
da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos 
por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da 
competência dos demais órgãos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos 
e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, 
eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização 
auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do 
seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais;
IV - CORREIÇÃO: função que tem por finalidade a prevenção e a 
apuração de irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública, 
por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identifi-
cação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência 
dos demais órgãos criados com esse fim;
V - gestão superior de políticas e procedimentos integrados de 
prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de trans-
parência de gestão, no âmbito do respectivo Poder ou Órgão;
VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, 
manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle 
administrativo dos órgãos e entidades do respectivo Poder ou Órgão.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão 
central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário 
e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais 
órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada um deles:
I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle 
interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração dos atos 
normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamen-
to com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de 
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento 
de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e 
apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os 
controles interno e externo;
IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à 
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimen-
tos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem 
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos 
sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas 
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta 
de recursos públicos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos 
demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e 
operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, bem como na aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder ou Órgão;
X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, 
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de 
prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos 
de transparência da gestão, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
aferindo a consistência das informações divulgadas;
XII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros 
e orçamentários das contratações da Administração Pública;
XIII - instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar 
o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os 
controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
XIV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, 
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis 
irregularidades;
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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