DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 224, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão instituir, de forma integrada, nos termos desta Lei Complementar, sistema de controle interno, a que se refere o artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Or- çamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 2.° O Sistema de Controle interno terá como âmbito de atuação: I - órgão ou entidade das respectivas Administrações Direta e Indireta; II - qualquer pessoa natural ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. CAPÍTULO II DAS CONCEITUAÇÕES Art. 3.° O controle interno do Estado compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administra- ção para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 4.° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, articulado em cada um deles por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabe- lecidas no artigo 1.° desta Lei. § 1.° O órgão central do sistema de controle interno é a unidade da estrutura organizacional responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados. § 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, o órgão central do sistema de controle interno é aquele definido nos termos de legislação própria. § 3.° No Poder Executivo, o órgão central do sistema de controle interno é a Controladoria Geral do Estado. Art. 5.° Entende-se por órgãos executores do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 1.° desta Lei Complementar, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 6.° No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o artigo 1.°, o Sistema de Controle Interno abrangerá as seguintes funções: I - OUVIDORIA: função que tem por finalidade fomentar o controle social, a participação popular e o acesso à informação, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos; II - CONTROLADORIA: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sis- tematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo; III - AUDITORIA: função pela qual o sistema de controle interno avalia uma determinada matéria ou informação, segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades: a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos; b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais; IV - CORREIÇÃO: função que tem por finalidade a prevenção e a apuração de irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identifi- cação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos criados com esse fim; V - gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de trans- parência de gestão, no âmbito do respectivo Poder ou Órgão; VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo Poder ou Órgão. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada um deles: I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamen- to com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimen- tos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos; VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos; VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder ou Órgão; X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas; XII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública; XIII - instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; XIV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades; XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar