DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico, de que
resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;
XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de
Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a
realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias
conduzidas em bases amostrais;
XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilida-
de solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações
de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário;
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo
Chefe dos Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 1.° desta Lei;
XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL
DAS ADMINISTRAÇÕES ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 8.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão
central das administrações orçamentária, contábil e financeira dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública:
I - apoiar o órgão central do sistema de controle interno na avaliação
do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas análises dos
resultados de gestão orçamentária, contábil, fiscal e da qualidade do gasto
público;
II - orientar e capacitar os órgãos executores do sistema de controle
interno na avaliação da execução dos procedimentos de gestão orçamentária,
contábil e financeira no respectivo Poder ou Órgão;
III - promover, sob a orientação do órgão central do sistema de controle
interno, a transparência dos dados fiscais, nos termos da Lei Complementar
n. 131, de 27 de maio de 2009;
IV - assessorar o órgão central do sistema de controle interno nas fis-
calizações e auditorias de avaliação da gestão da Segurança da Informação,
do uso dos recursos e da governança de Tecnologia de Informação;
V - auxiliar, sempre que demandado, o órgão central do sistema de
controle interno no cumprimento das competências previstas no artigo 7.°,
incisos I a XIX, desta Lei Complementar;
VI - examinar as demonstrações contábeis e outros relatórios
financeiros sobre a adequação em relação aos Princípios de Contabilidade,
às Normas Brasileiras de Contabilidade e à legislação pertinente;
VII - avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange aos
processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à aplicação
de recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9.° As diversas unidades executoras componentes da estrutura
organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1.°, no que
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou
administrativas, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do
patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Poder ou Órgão do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções;
IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o
Poder ou Órgão seja parte;
V - comunicar ao órgão central do sistema de controle interno do
respectivo Poder ou Órgão do qual faz parte sobre irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos
ao erário.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno, composto
pelos titulares do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, com a função de promover a integração do
sistema de controle interno de que trata esta Lei Complementar, por meio do
fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de
procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno.
§ 1.° As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas
em resolução própria, observadas as competências definidas no caput.
§ 2.° Será de iniciativa do órgão central do sistema de controle
interno do Poder Executivo a convocação e apresentação aos membros do
Conselho, para avaliação e aprovação de proposta da resolução de que trata
o § 1°.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRER-
ROGATIVAS E GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Da Organização do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
Art. 11. Compete a cada Poder e Órgão definir a organização adminis-
trativa para o exercício das funções previstas no artigo 7.°, obedecidos todos
os dispositivos desta Lei Complementar.
§ 1.° A regulamentação de que trata o caput definirá, também, a
estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do sistema
de controle interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação
hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o
suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.
§ 2.° O titular do órgão central do sistema de controle interno, além
de possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1.° do artigo 12,
deverá ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que trata
o caput do artigo 12.
§ 3.° Ao dirigente de órgão central do sistema de controle interno é
vedado o exercício concomitante de:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal.
§ 4.° O órgão central de controle interno poderá desempenhar outras
atividades relacionadas às funções do sistema de controle interno, além
daquelas indicadas no artigo 7.° desta Lei Complementar, desde que
organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislação própria.
Seção II
Do Provimento dos Cargos
Art. 12. As atividades finalísticas do órgão central de controle interno
do Poder Executivo serão exercidas por servidores efetivos, organizados em
carreira específica, típica de Estado, criada na forma da Lei, cujo ingresso
dependerá de prévia aprovação em concurso público.
§ 1.° Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput será exigida
escolaridade de nível superior, com conhecimento em matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
§ 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no
Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, as atividades finalísticas do
órgão central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos,
organizados em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida
a qualificação prevista no § 1.° deste artigo.
Art. 13. A Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de
controle interno, tem as seguintes competências em relação às carreiras ou
cargos sob a sua supervisão:
I - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos
dos cargos, no âmbito da Controladoria;
II - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso
público;
III - formular os programas de desenvolvimento e capacitação
profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo;
IV - supervisionar, acompanhar e compartilhar informações dos
servidores, para fins de progressão e promoção;
V - realizar critérios de avaliação de estágio probatório e de desempenho
funcional individual e atingimento de meta dos servidores.
Seção III
Das Prerrogativas e Garantias
Art. 14. São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham
as atividades finalísticas do órgão central de controle interno:
I - livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades em sua
circunscrição administrativa;
II - acesso a todas as dependências e a todos os processos,
documentos, livros, registros ou informações existentes ou sob a guarda de
órgãos, entidades e unidades, inclusive à base de dados dos sistemas de
informação, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações
esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;
III - competência para requerer as informações e os documentos
necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido
encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;
IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado
o dever de motivação de seus atos; e
V - possuir carteira profissional expedida pela Controladoria Geral
do Estado, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado livre
trânsito quando no exercício de suas atividades, requisição de auxílio e
colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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