DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de 
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da 
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico, de que 
resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;
XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de 
Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a 
realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias 
conduzidas em bases amostrais;
XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilida-
de solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações 
de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário;
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo 
Chefe dos Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 1.° desta Lei;
XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL 
DAS ADMINISTRAÇÕES ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 8.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão 
central das administrações orçamentária, contábil e financeira dos Poderes 
Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério 
Público e da Defensoria Pública:
I - apoiar o órgão central do sistema de controle interno na avaliação 
do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas análises dos 
resultados de gestão orçamentária, contábil, fiscal e da qualidade do gasto 
público;
II - orientar e capacitar os órgãos executores do sistema de controle 
interno na avaliação da execução dos procedimentos de gestão orçamentária, 
contábil e financeira no respectivo Poder ou Órgão;
III - promover, sob a orientação do órgão central do sistema de controle 
interno, a transparência dos dados fiscais, nos termos da Lei Complementar 
n. 131, de 27 de maio de 2009;
IV - assessorar o órgão central do sistema de controle interno nas fis-
calizações e auditorias de avaliação da gestão da Segurança da Informação, 
do uso dos recursos e da governança de Tecnologia de Informação;
V - auxiliar, sempre que demandado, o órgão central do sistema de 
controle interno no cumprimento das competências previstas no artigo 7.°, 
incisos I a XIX, desta Lei Complementar;
VI - examinar as demonstrações contábeis e outros relatórios 
financeiros sobre a adequação em relação aos Princípios de Contabilidade, 
às Normas Brasileiras de Contabilidade e à legislação pertinente;
VII - avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange aos 
processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à aplicação 
de recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO 
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9.° As diversas unidades executoras componentes da estrutura 
organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1.°, no que 
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos 
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou 
administrativas, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do 
patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o 
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do 
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao 
Poder ou Órgão do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções;
IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o 
Poder ou Órgão seja parte;
V - comunicar ao órgão central do sistema de controle interno do 
respectivo Poder ou Órgão do qual faz parte sobre irregularidade ou 
ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos 
ao erário.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno, composto 
pelos titulares do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes 
Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério 
Público e da Defensoria Pública, com a função de promover a integração do 
sistema de controle interno de que trata esta Lei Complementar, por meio do 
fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de 
procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno.
§ 1.° As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas 
em resolução própria, observadas as competências definidas no caput.
§ 2.° Será de iniciativa do órgão central do sistema de controle 
interno do Poder Executivo a convocação e apresentação aos membros do 
Conselho, para avaliação e aprovação de proposta da resolução de que trata 
o § 1°.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRER-
ROGATIVAS E GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Da Organização do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
Art. 11. Compete a cada Poder e Órgão definir a organização adminis-
trativa para o exercício das funções previstas no artigo 7.°, obedecidos todos 
os dispositivos desta Lei Complementar.
§ 1.° A regulamentação de que trata o caput definirá, também, a 
estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do sistema 
de controle interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação 
hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o 
suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.
§ 2.° O titular do órgão central do sistema de controle interno, além 
de possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1.° do artigo 12, 
deverá ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que trata 
o caput do artigo 12.
§ 3.° Ao dirigente de órgão central do sistema de controle interno é 
vedado o exercício concomitante de:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal.
§ 4.° O órgão central de controle interno poderá desempenhar outras 
atividades relacionadas às funções do sistema de controle interno, além 
daquelas indicadas no artigo 7.° desta Lei Complementar, desde que 
organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislação própria.
Seção II
Do Provimento dos Cargos
Art. 12. As atividades finalísticas do órgão central de controle interno 
do Poder Executivo serão exercidas por servidores efetivos, organizados em 
carreira específica, típica de Estado, criada na forma da Lei, cujo ingresso 
dependerá de prévia aprovação em concurso público.
§ 1.° Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput será exigida 
escolaridade de nível superior, com conhecimento em matéria orçamentária, 
financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além de dominar os 
conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
§ 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no 
Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, as atividades finalísticas do 
órgão central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos, 
organizados em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida 
a qualificação prevista no § 1.° deste artigo.
Art. 13. A Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de 
controle interno, tem as seguintes competências em relação às carreiras ou 
cargos sob a sua supervisão:
I - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos 
dos cargos, no âmbito da Controladoria;
II - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso 
público;
III - formular os programas de desenvolvimento e capacitação 
profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo;
IV - supervisionar, acompanhar e compartilhar informações dos 
servidores, para fins de progressão e promoção;
V - realizar critérios de avaliação de estágio probatório e de desempenho 
funcional individual e atingimento de meta dos servidores.
Seção III
Das Prerrogativas e Garantias
Art. 14. São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham 
as atividades finalísticas do órgão central de controle interno:
I - livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades em sua 
circunscrição administrativa;
II - acesso a todas as dependências e a todos os processos, 
documentos, livros, registros ou informações existentes ou sob a guarda de 
órgãos, entidades e unidades, inclusive à base de dados dos sistemas de 
informação, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações 
esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;
III - competência para requerer as informações e os documentos 
necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido 
encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;
IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado 
o dever de motivação de seus atos; e
V - possuir carteira profissional expedida pela Controladoria Geral 
do Estado, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado livre 
trânsito quando no exercício de suas atividades, requisição de auxílio e 
colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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