PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 4 que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas; XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais; XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilida- de solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário; XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 1.° desta Lei; XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DAS ADMINISTRAÇÕES ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA Art. 8.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão central das administrações orçamentária, contábil e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública: I - apoiar o órgão central do sistema de controle interno na avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas análises dos resultados de gestão orçamentária, contábil, fiscal e da qualidade do gasto público; II - orientar e capacitar os órgãos executores do sistema de controle interno na avaliação da execução dos procedimentos de gestão orçamentária, contábil e financeira no respectivo Poder ou Órgão; III - promover, sob a orientação do órgão central do sistema de controle interno, a transparência dos dados fiscais, nos termos da Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009; IV - assessorar o órgão central do sistema de controle interno nas fis- calizações e auditorias de avaliação da gestão da Segurança da Informação, do uso dos recursos e da governança de Tecnologia de Informação; V - auxiliar, sempre que demandado, o órgão central do sistema de controle interno no cumprimento das competências previstas no artigo 7.°, incisos I a XIX, desta Lei Complementar; VI - examinar as demonstrações contábeis e outros relatórios financeiros sobre a adequação em relação aos Princípios de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e à legislação pertinente; VII - avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange aos processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à aplicação de recursos públicos. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 9.° As diversas unidades executoras componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1.°, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou administrativas, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções; IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o Poder ou Órgão seja parte; V - comunicar ao órgão central do sistema de controle interno do respectivo Poder ou Órgão do qual faz parte sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário. CAPÍTULO VII DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO Art. 10. Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno, composto pelos titulares do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com a função de promover a integração do sistema de controle interno de que trata esta Lei Complementar, por meio do fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno. § 1.° As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em resolução própria, observadas as competências definidas no caput. § 2.° Será de iniciativa do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo a convocação e apresentação aos membros do Conselho, para avaliação e aprovação de proposta da resolução de que trata o § 1°. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRER- ROGATIVAS E GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES Seção I Da Organização do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Art. 11. Compete a cada Poder e Órgão definir a organização adminis- trativa para o exercício das funções previstas no artigo 7.°, obedecidos todos os dispositivos desta Lei Complementar. § 1.° A regulamentação de que trata o caput definirá, também, a estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do sistema de controle interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros. § 2.° O titular do órgão central do sistema de controle interno, além de possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1.° do artigo 12, deverá ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que trata o caput do artigo 12. § 3.° Ao dirigente de órgão central do sistema de controle interno é vedado o exercício concomitante de: I - atividade político-partidária; II - profissão liberal. § 4.° O órgão central de controle interno poderá desempenhar outras atividades relacionadas às funções do sistema de controle interno, além daquelas indicadas no artigo 7.° desta Lei Complementar, desde que organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislação própria. Seção II Do Provimento dos Cargos Art. 12. As atividades finalísticas do órgão central de controle interno do Poder Executivo serão exercidas por servidores efetivos, organizados em carreira específica, típica de Estado, criada na forma da Lei, cujo ingresso dependerá de prévia aprovação em concurso público. § 1.° Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput será exigida escolaridade de nível superior, com conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria. § 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, as atividades finalísticas do órgão central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos, organizados em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida a qualificação prevista no § 1.° deste artigo. Art. 13. A Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno, tem as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob a sua supervisão: I - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, no âmbito da Controladoria; II - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público; III - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo; IV - supervisionar, acompanhar e compartilhar informações dos servidores, para fins de progressão e promoção; V - realizar critérios de avaliação de estágio probatório e de desempenho funcional individual e atingimento de meta dos servidores. Seção III Das Prerrogativas e Garantias Art. 14. São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham as atividades finalísticas do órgão central de controle interno: I - livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades em sua circunscrição administrativa; II - acesso a todas as dependências e a todos os processos, documentos, livros, registros ou informações existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, inclusive à base de dados dos sistemas de informação, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente; III - competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções; IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos; e V - possuir carteira profissional expedida pela Controladoria Geral do Estado, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado livre trânsito quando no exercício de suas atividades, requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar