DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 21 de dezembro de 2021 9 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72022#9#73605/> Protocolo 72022 <#E.G.B#72023#9#73606> DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1155/2021 - TCE, da PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 28 de setembro de 2021, referente à transferência, ex officio, para a reserva remunerada do policial militar ROBÉRIO BRANDÃO MARTINS, que determinou a retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2021.T.26822EXE-AMAZONPREV (01.02.013301.001111/2021-11), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 26 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o 2.º Sargento QPPM ROBÉRIO BRANDÃO MARTINS, Matrícula n.° 109.302-9C, com direito a percepção do soldo correspondente à graduação de 2.º Sargento, no valor de R$3.844,24 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido das seguintes parcelas: R$384,42 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referentes a 10% (dez por cento), sobre o soldo no valor de R$3.844,24 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes a 02 (dois) quinquênios (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$3.287,29 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$7.515,95 ( sete mil, quinhentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72023#9#73606/> Protocolo 72023 <#E.G.B#72024#9#73607> PROCESSO N.° : 01.01.011101.005792/2021-82 INTERESSADA : TÂNIA SANTOS CASTELLO BRANCO ASSUNTO : Requerimento Administrativo DESPACHO CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por TÂNIA SANTOS CASTELLO BRANCO, acerca da Pensão Especial, requerida em razão da morte do Sr. Francisco de Assis Moraes Girão, falecido em 02/09/2016, no sentido de que a mesma seja reconhecida na condição de dependente; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a da Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, por meio do Parecer n.° 933/2017 e da Secretaria de Estado de Administra- ção e Gestão, por meio do Parecer n.° 785/2021-CTA/SEAD; INDEFERIR o pedido da Requerente, tendo em vista que não é cabível o reconhecimento da condição de dependente, pois a interessada não se enquadra nas Leis n.° 1.171, de 29 de dezembro de 1975 e n.° 1.878, de 20 de dezembro de 1988, não podendo ser beneficiária de Pensão Especial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#72024#9#73607/> Protocolo 72024 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar