PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 20 de dezembro de 2021 8 Protocolo 71747 ANEXOS DO DECRETO Nº 45.021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS 40102 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO EM SÃO PAULO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 145 3390 260,15 04 122 0001 2001 0001A 145 3390 4.288,40 0001A 145 3390 27.690,02 0001A 145 3391 9.553,49 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia 0001A 145 3390 1.826,83 04 122 0001 2087 TOTAL 43.618,89 43.618,89 TOTAL POR SECRETARIA 55.846.314,08 TOTAL DAS ANULAÇÕES 5 <#E.G.B#71747#8#73327/> <#E.G.B#71791#8#73371> DECRETO Nº 45.022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. CONCEDE abono aos servidores administrativos que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes no art. 70, da Lei Federal n.º 9.934, de 20 de dezembro de1996, que “ESTABELECE as diretrizes e bases da educação nacional”; CONSIDERANDO a manifestação técnica exarada pelo Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF e Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários para suportar a despesa, conforme manifestação da Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária - GEPEO, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 1.º, da Lei Estadual n.º 2.207, de 19 de abril de 1991, que “AUTORIZA o Governador do Estado a conceder abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências”; DECRETA: Art. 1.º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores adminis- trativos que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC e nela lotados, no valor de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Parágrafo Único. Exclui-se da concessão do abono previsto no caput deste artigo o servidor administrativo que, ainda que vinculado à SEDUC, se encontre lotado ou exercendo suas atividades em entidades da Adminis- tração Indireta, mesmo que estas sejam organizacionalmente vinculadas à SEDUC. Art. 2.º O abono ora concedido não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previden- ciário. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen- to da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (fonte 246), observados os limites fixados pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100), para os casos que não sejam passíveis de utilização da primeira. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#71791#8#73371/> Protocolo 71791 <#E.G.B#71792#8#73372> DECRETO N.° 44.872, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. (TEXTO CONSOLIDADO, em função das alterações promovidas pelo Decreto n.º 44.978, de 13 de dezembro 2021.). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar