DOEAM 20/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 20 de dezembro de 2021
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namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo;
XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade
de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR
ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades
tradicionais ribeirinhas;
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas;
XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações;
XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade,
de 08 horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação
física em domicílio;
XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da
semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento,
sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes coletivos;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
d) corridas de rua;
XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades ao ar livre;
XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas
da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares,
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da
manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do estabelecimento;
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos
naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção
definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam
liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação
(UC’s) do Estado do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade
de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR
ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades
tradicionais ribeirinhas;
XXXVIII - circos, desde que os clientes apresentem comprovação de
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, com ocupação
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público e
garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas
de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, em ambientes abertos e parques de
recreação infantis em shoppings e restaurantes, desde que os clientes
apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra
a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da
capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória
a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XL - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado,
mediante agendamento prévio;
XLI - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de público, com garantia da ventilação
natural e do cumprimento das demais medidas sanitárias;
XLII - cinemas e teatros, desde que os clientes apresentem
comprovação de regularidade da sua situação vacinal, com ocupação
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público,
independente da idade.
Art. 2.º Fica suspensa a realização de eventos de qualquer natureza,
em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com público acima de 3.000
(três mil) pessoas, no período de 15 de dezembro de 2021 a 15 de janeiro de
2022, quando será reavaliado o risco de transmissão da COVID-19 e emitida
nova recomendação. (2)
§ 1.º Fica autorizada a realização de eventos com público de até 3.000
(três mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer
tempo, com base nos indicadores epidemiológicos. (2)
§ 2.º A realização dos eventos autorizada por este artigo deverá
obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação
de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada
no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização,
e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor. (2)
§ 3.º A entrada nos eventos com realização autorizada neste artigo fica
condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização
completo ou em dia, para a população adulta. (2)
§ 4.º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida, fica
condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a
COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo.
(2)
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será
regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Ficam permitidos, durante as 24 horas do dia:
I - o transporte de cargas intermunicipal;
II - a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, em
todas as modalidades;
III - o transporte especial de trabalhadores para rotas do distrito
industrial, com 100% (cem por cento) de capacidade do veículo.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros,
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do
município de destino.
§ 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste
artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios
integrantes da Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.º O transporte em embarcações a jato está autorizado.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de
Estado de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos
similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no
site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas
normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do
estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 9.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” e o Instituto
de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações
do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da respon-
sabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes
penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
Art. 9.º - A. Fica recomendado às Prefeituras e às Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Amazonas: (3)
I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da
vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal
e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por
COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus
respiratórios; (3)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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