PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 20 de dezembro de 2021 10 namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo; XXIII - barcos hotéis, desde que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas; XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento); XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas; XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci- mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 00 horas; XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações; XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, de 08 horas às 00 horas; XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas; XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio; XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos; XXXIII - prática de: a) esportes coletivos; b) kart, sem a presença de público; c) natação; d) corridas de rua; XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades ao ar livre; XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade; XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas; XXXVIII - circos, desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias; XXXIX - parques de diversões, em ambientes abertos e parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes, desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias; XL - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, mediante agendamento prévio; XLI - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento das demais medidas sanitárias; XLII - cinemas e teatros, desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade da sua situação vacinal, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público, independente da idade. Art. 2.º Fica suspensa a realização de eventos de qualquer natureza, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com público acima de 3.000 (três mil) pessoas, no período de 15 de dezembro de 2021 a 15 de janeiro de 2022, quando será reavaliado o risco de transmissão da COVID-19 e emitida nova recomendação. (2) § 1.º Fica autorizada a realização de eventos com público de até 3.000 (três mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos. (2) § 2.º A realização dos eventos autorizada por este artigo deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor. (2) § 3.º A entrada nos eventos com realização autorizada neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização completo ou em dia, para a população adulta. (2) § 4.º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida, fica condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo. (2) Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 4.º Ficam permitidos, durante as 24 horas do dia: I - o transporte de cargas intermunicipal; II - a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, em todas as modalidades; III - o transporte especial de trabalhadores para rotas do distrito industrial, com 100% (cem por cento) de capacidade do veículo. Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino. § 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste artigo, para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus. § 2.º O transporte em embarcações a jato está autorizado. Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público. Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento. Art. 9.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da respon- sabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. Art. 9.º - A. Fica recomendado às Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Amazonas: (3) I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus respiratórios; (3) VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar