DOEAM 20/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 20 de dezembro de 2021 15
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006035/2021-06, 
resolve
I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 04 de fevereiro 
de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, 
retificado pelo Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do 
Estado, edição de mesma data, na parte referente ao policial militar JOSÉ 
DERNILSON MIRANDA BATISTA (13599), Matrícula n.º 148.703-5A;
II - DETERMINAR que sejam implementadas as diferenças remunera-
tórias decorrentes da promoção do policial militar constante do item I deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#71764#15#73344/>
Protocolo 71764
<#E.G.B#71766#15#73346>
DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA PRIMEIRA 
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DO AMAZONAS, proferido nos autos dos Embargos de Declaração em 
Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível n.º 
0003796-16.2020.8.04.0000, que deu provimento ao Recurso, para deixar 
claro que o Embargado JOSÉ BENEDITO APARECIDO DA SILVA, faz 
jus à percepção da remuneração de seu grau hierárquico, exceto quanto à 
parcela correspondente ao soldo, que deve ser calculada com base no soldo 
percebido pela patente superior, de 3.º Sargento PM;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 01923/2021/SAJ - PPC/PPM;
CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.002759/2021-80, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 22 de setembro de 2008, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 do mesmo mês e 
ano, conferindo-lhe a seguinte redação:
“REFORMAR, por invalidez, a contar de 10 de abril de 2006, nos termos 
dos artigos 93, 94, II, 96, IV e 97, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 
1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio 
de 2005, o Soldado 02 QPPM JOSÉ BENEDITO APARECIDO DA SILVA, 
Matrícula n.o 053.524-9B, com direito a percepção do soldo corresponden-
te à graduação de 3.º Sargento PM, no valor de R$576,00 (quinhentos e 
setenta e seis reais), de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 2.986, de 25 de 
outubro de 2005, modificado pela Lei n.º 3.255, de 30 de maio de 2008, 
acrescido das seguintes parcelas: R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta 
centavos), referentes a 05% (cinco por cento) de Gratificação Adicional por 
Tempo de Serviço, equivalente a um quinquênio (artigos 19 e 20, da Lei n.° 
1.502, de 30 de dezembro de 1981, combinado com o artigo 4.° da Lei n.° 
2.531, de 16 de abril de 1999); R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro 
reais), de Gratificação de Tropa (artigo 2.º da Lei n.º 2.392, de 08 de maio 
de 1996, modificado pela Lei n.º 3.255, de 30 de maio de 2008), totalizando 
seus proventos em R$1.556,40 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais 
e quarenta centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#71766#15#73346/>
Protocolo 71766
<#E.G.B#71767#15#73347>
DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto de 24 de maio de 2021 retificou o 
Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, determinou em seu item II, que a implementação das 
diferenças remuneratórias decorrentes da promoção descrita no Decreto de 
04 de fevereiro de 2021 ficaria suspensa até que fosse superado o óbice 
estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0616197-58.2021.8.04.0001, que 
julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar a im-
plementação em favor do Autor, ANTONIO OSVALDO SILVA DOS ANJOS, 
das diferenças remuneratórias oriundas da promoção descrita no Decreto de 
04 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação n.º 02177/2021, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 03077/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005962/2021-09, 
resolve
I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 04 de fevereiro de 
2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado 
pelo Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição de mesma data, na parte referente ao policial militar ANTONIO 
OSVALDO SILVA DOS ANJOS (12892), Matrícula n.º 141.755-0A;
II - DETERMINAR que sejam implementadas as diferenças remunera-
tórias decorrentes da promoção do policial militar constante do item I deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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