DOEAM 14/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 14 de dezembro de 2021 3
<#E.G.B#71016#3#72595>
LEI N.º 5.729, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
REGULAMENTA a opção de migração para o Regime de
Previdência Complementar do Estado do Amazonas por
servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos
termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 5º da
Lei 5.633, de 29 de setembro de 2021, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica autorizada, mediante prévia e expressa opção, a migração
para o Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei n. 5.633, de 29 de setembro de 2021, nas seguintes
hipóteses:
I - pelo segurado que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar;
II - pelo segurado enquadrado na hipótese do inciso I, cuja remuneração
do cargo efetivo ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social
somente após a publicação desta Lei; e
III - pelo segurado que, tendo ingressado no serviço público em ente
diverso até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar, entre em exercício no serviço público
estadual efetivo de forma ininterrupta, após a publicação desta Lei.
§ 1.º A autorização referida no caput aplica-se aos servidores públicos
estaduais titulares de cargos efetivos e membros de todos os Poderes,
incluídos os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 2.º A hipótese do inciso III não se aplica ao segurado que anterior-
mente já tenha feito opção pelo regime de previdência complementar.
Art. 2.º O prazo para manifestação da opção de que trata o artigo 1.º
será de 180 (cento e oitenta) dias, contados:
I - para a hipótese do inciso I do artigo 1º, da data prevista no artigo 5º
da Lei n. 5.633, de 29 de setembro de 2021;
II - para a hipótese do inciso II do artigo 1º, do momento em que a
remuneração mensal do cargo efetivo ultrapassar o teto do Regime Geral de
Previdência Social; e
III - para a hipótese do inciso III do artigo 1º, da data de início do
exercício do novo cargo.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto neste artigo independe
de notificação ou ciência pessoal do segurado interessado, deflagrando-se
automaticamente nas datas acima previstas.
Art. 3.º O segurado que esteja vinculado a outro ente em regime de
previdência complementar e venha a ingressar no serviço público efetivo
estadual, será automaticamente inscrito na entidade conveniada no Estado
do Amazonas, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Lei n.
5.633, de 29 de setembro de 2021.
Art. 4.º Fica vedado ao Estado do Amazonas fazer qualquer aporte em
entidade de previdência complementar diversa daquela prevista no convênio
de adesão vigente do qual seja signatário.
Art. 5.º O exercício do direito de opção de que trata esta Lei não
gerará direito à compensação, indenização, benefício especial, restituição
de contribuição previdenciária, transferência de recursos ou contrapartida
de qualquer espécie.
Art. 6.º Ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar
- CAPC, criado pela Lei n. 5.633, de 29 de setembro 2021, compete
acompanhar a gestão do plano de previdência complementar, os resultados
do plano de benefícios, recomendar a transferência de administração, mani-
festar-se sobre alterações no regulamento do plano e exercer, também, as
seguintes atribuições:
I - analisar o parecer atuarial emitido pela Entidade Fechada de
Previdência Complementar - EFPC, em decorrência de alteração legal, de
acordo com as regras e os prazos estipulados na legislação vigente;
II - analisar o Plano de Custeio do Plano elaborado anualmente pela
EFPC;
III - analisar, mensalmente, os relatórios patrimoniais do Plano;
IV - analisar os demonstrativos financeiros e contábeis de fechamento
de exercício do Plano;
V - analisar relatório gerencial mensal da evolução do Plano, contendo,
no mínimo:
a) quantidade e evolução de participantes e assistidos;
b) informações contábeis, resultado e patrimônio;
c) entrada e saída de recursos mensal e agregada;
d) rentabilidade mensal agregada e por segmento de investimentos,
em comparação com o índice de referência do Plano e índices de mercado,
além da evolução da rentabilidade;
e) indicadores de maturidade; e
f) outros assuntos julgados pertinentes, observadas as limitações
atinentes à legislação de proteção de dados pessoais;
VI - requisitar informações sobre qualquer processo de fiscalização de
órgãos oficiais sobre o Plano, bem como outras informações relevantes a
respeito da administração do Plano;
VII - requisitar cópia dos relatórios das auditorias independente e
interna, quando existentes;
VIII - recomendar à administração da EFPC a substituição do prestador
dos serviços de auditoria independente, quando considerar necessário;
IX - recomendar à Diretoria Executiva da EFPC correção ou aprimo-
ramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de
suas atribuições;
X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho Deliberativo
da EFPC, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir
sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas
respectivas competências;
XI - reunir-se com a alta Administração da EFPC, por solicitação
deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre as suas respectivas
competências e resultados alcançados ou estimados;
XII - analisar as alterações da constituição e o funcionamento da
entidade fechada, bem como as mudanças na aplicação do estatuto e
regulamento do plano de benefícios;
XIII - analisar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer
outra forma de reorganização societária, relativas à entidade fechada e as
retiradas de patrocinadores;
XIV - requisitar parecer técnico especializado de qualquer órgão da
Administração Estadual Direta ou Indireta sobre as documentações sujeitas
a sua análise;
XV - encaminhar sugestões de proposituras legislativas sobre o Regime
de Previdência Complementar Estadual; e
XVI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7.º Aos membros do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC, indicados na forma dos artigos 19 e 21 da Lei n.
5.633, de 29 de setembro de 2021, ficam assegurados os mesmos direitos
e deveres dos membros do Comitê Especial de Análise e Implementação do
Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, instituído
pelos Decretos n. 44.259, de 26 de julho de 2021 e 44.323, de 05 de agosto
de 2021, ficando este último extinto a partir do funcionamento do CAPC.
Art. 8.º Os recursos inerentes à execução desta Lei correrão à conta
do orçamento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
Art. 9.º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o CAPC,
regulamentar os procedimentos necessários à implementação do regime
de previdência complementar de que trata esta Lei, observadas as normas
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 71016
<#E.G.B#71018#3#72597>
DECRETO N.º 44.985, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
FIXA o Calendário de Pagamento dos Servidores Públicos
do Poder Executivo Estadual, para o exercício de 2022, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e de planejamento
das atividades financeiras do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.002158/2021-13,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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