DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 5 de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências”; CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º O inciso XIV do artigo 1.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ...................................................................................... XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamen- to durante as 24 horas do dia; ..........................................................................................................” Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Fica suspensa a realização de eventos de qualquer natureza, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com público acima de 3.000 (três mil) pessoas, no período de 15 de dezembro de 2021 a 15 de janeiro de 2022, quando será reavaliado o risco de transmissão da COVID-19 e emitida nova recomendação. § 1.º Fica autorizada a realização de eventos com público de até 3.000 (três mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos. § 2.º A realização dos eventos autorizada por este artigo deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor. § 3.º A entrada nos eventos com realização autorizada neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização completo ou em dia, para a população adulta. § 4.º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida, fica condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo.” Art. 3.º O Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do artigo 9.º-A, com a seguinte redação: “Art. 9.º-A. Fica recomendado às Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Amazonas: I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus respiratórios; II - a implementação de campanhas publicitárias de incentivo à vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às medidas de prevenção não farmacológicas.” Art. 4.º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, com texto consolidado, em razão das alterações promovidas por este Decreto. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#70880#5#72457/> Protocolo 70880 <#E.G.B#70881#5#72458> DECRETO Nº 44.979, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Adminis- tração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO DO DECRETO Nº 44.979, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS 02101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0002 PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO 0001 Encargos com Pessoal Inativo e Pensionistas 0001E 100 3190 5.000.000,00 01 272 0002 0001 FISCAL 0056 CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS 2126 Pessoal e Encargos Sociais 0001A 100 3190 13.000.000,00 01 122 0056 2126 TOTAL 18.000.000,00 18.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 70881 <#E.G.B#70881#5#72458> <#E.G.B#70881#5#72458/> <#E.G.B#70882#5#72459> DECRETO Nº 44.980, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra- ção Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$95.567.755,44 (NOVENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E SETE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar