DOEAM 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
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de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que
“DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado
do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional,decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de
assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º O inciso XIV do artigo 1.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ......................................................................................
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamen-
to durante as 24 horas do dia;
..........................................................................................................”
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica suspensa a realização de eventos de qualquer natureza,
em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com público acima de
3.000 (três mil) pessoas, no período de 15 de dezembro de 2021 a 15
de janeiro de 2022, quando será reavaliado o risco de transmissão da
COVID-19 e emitida nova recomendação.
§ 1.º Fica autorizada a realização de eventos com público de até 3.000
(três mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a
qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
§ 2.º A realização dos eventos autorizada por este artigo deverá
obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma
divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no
valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos
mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a
sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas
em vigor.
§ 3.º A entrada nos eventos com realização autorizada neste artigo fica
condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização
completo ou em dia, para a população adulta.
§ 4.º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida,
fica condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal
contra a COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação
deste grupo.”
Art. 3.º O Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar
com a inclusão do artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9.º-A. Fica recomendado às Prefeituras e às Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Amazonas:
I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da
vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal
e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos
por COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de
vírus respiratórios;
II - a implementação de campanhas publicitárias de incentivo à
vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às
medidas de prevenção não farmacológicas.”
Art. 4.º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 44.872, de
19 de novembro de 2021, com texto consolidado, em razão das alterações
promovidas por este Decreto.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#70880#5#72457/>
Protocolo 70880
<#E.G.B#70881#5#72458>
DECRETO Nº 44.979, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Adminis-
tração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
vigentes da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor
de R$18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE REAIS), para atender às
dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos
Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 44.979, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
02101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0002 PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO
0001 Encargos com Pessoal Inativo e Pensionistas
0001E 100 3190
5.000.000,00
01 272 0002 0001
FISCAL
0056 CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
2126 Pessoal e Encargos Sociais
0001A 100 3190 13.000.000,00
01 122 0056 2126
TOTAL
18.000.000,00
18.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 70881
<#E.G.B#70881#5#72458>
<#E.G.B#70881#5#72458/>
<#E.G.B#70882#5#72459>
DECRETO Nº 44.980, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra-
ção Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor
de R$95.567.755,44 (NOVENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS
E SESSENTA E SETE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO
REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações
indicadas no Anexo I deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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