DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 21 RATIFICO, a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AM, em Manaus, 09 de dezembro de 2021. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do Amazonas <#E.G.B#70678#21#72255/> Protocolo 70678 Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA <#E.G.B#70638#21#72215> ESPÉCIE: 3.º Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2019. VIGÊNCIA: 10/12/2021 a 09/12/2022.PARTES: Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA/AM e Sodexo Pass do Brasil Serviço e Comércio S.A. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato, por mais 12 (doze) meses, referente aos serviços de fornecimento e administração de cartões magnéticos tipo ticket alimentação, a fim de atender as necessidades da JUCEA. Valor Global: R$ 879.424,00 (oitocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Valor Mensal: R$ 67.648,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais). No exercício seguinte as despesas ocorrerão à conta da dotação que for consignada no orçamento vindouro. SIGNATÁRIOS: Maria de Jesus Lins Guimarães - Presidente da JUCEA. Giovana Vieira Alves - Representante Legal da Sodexo. Cientifique- -se, Publique-se e Cumpra-se. Manaus, 06 de dezembro de 2021. MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃES Presidente da Junta Comercial Do Estado Do Amazonas-JUCEA <#E.G.B#70638#21#72215/> Protocolo 70638 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM <#E.G.B#70648#21#72225> INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM PORTARIA/IPAAM/Nº 141/2021 Instituir o Sistema de Licenciamento Ambiental do Amazonas, sistema eletrônico para solicitação de Declaração de Inexigibilidade, bem como para solicitação e análise de licenças ambientais de atividades potencial ou efetivamente poluidoras previstas na Lei Estadual nº 3.785/2012, e dá outras providências. O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que trata sobre a digitalização, o armazenamento em meio óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privado; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe em seu art. 20, sobre a nova redação do art. 10, § 1º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que versa sobre a publicidade dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão nos órgãos ambientais; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.452, de 06 de fevereiro de 2014 que institui o Sistema Integrador da REDESIM, no âmbito do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos ad- ministrativos de licenciamento, a fim de aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados por este Instituto; CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a prestação dos serviços do IPAAM, inspirada na economicidade, celeridade e segurança propiciadas pelo uso de ferramentas eletrônicas nos procedimentos e atos administra- tivos; CONSIDERANDO que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar os procedimentos, atendendo ao princípio da economi- cidade; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, os da eficiência, legalidade e publicidade. RESOLVE: Art. 1º Instituir o Sistema de Licenciamento Ambiental e o Sistema Entrada Única, constituídos pelos módulos de Solicitação e Análise do Licenciamento Ambiental e Entrada Única de Usuários, e dá outras providências. DO SISTEMA ENTRADA ÚNICA Art. 2º O sistema Entrada Única - EU - é o meio para cadastro no banco de dados destinado às pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos empre- endimentos que terão acesso aos sistemas informatizados disponibilizados pelo IPAAM, tendo como objetivo unificar, centralizar e gerenciar a base de usuários, garantindo a confiabilidade e integridade dos dados. § 1º O acesso ao Entrada Única - EU - dar-se-á por login e senha que deverá ser cadastrado pelo usuário, Pessoa Física (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ), e permite o acesso a todos os sistemas do IPAAM para os quais tenha permissão. O Entrada Única está integrado diretamente à rede de dados da Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), devendo ser acessado através do endereço eletrônico http://sistemas.ipaam.am.gov.br. § 2º As Pessoas Jurídicas (PJ) devem manter seu registro atualizado na Junta Comercial do Estado do Amazonas para acesso ao sistema Entrada Única - EU. § 3º As informações cadastrais para Pessoa Física (PF) devem ser cadastradas pelo próprio usuário, sob sua responsabilidade a manutenção de seu registro atualizado para acesso ao sistema Entrada Única - EU. O IPAAM poderá realizar o pré-cadastro de Pessoas Físicas com dados inscritos na JUCEA e atualizar dados de usuários no banco de dados do sistema EU. § 4º Após o cadastro de acesso ao sistema, o usuário receberá um e-mail automático com senha provisória para efetuar a validação das informações, bem como o cadastramento de nova senha de acesso. DO SISTEMA LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 3º O Licenciamento Ambiental é o ato administrativo que evidencia que a atividade exercida no empreendimento utilizador de recursos ambientais é considerada efetivamente ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.785/2012. Art. 4º A Declaração de Inexigibilidade (DI) é o ato administrativo que evidencia que a atividade exercida pelo empreendimento é considerada de potencial poluidor degradador reduzido sendo, portanto, dispensável do licenciamento ambiental estadual, nos termos dos artigos 6º e 21 da Lei Estadual nº 3.785/2012. Art. 5º As solicitações nos sistemas eletrônicos do IPAAM serão realizadas por meio de protocolo digital, exclusivamente pelos interessados cadastrados no módulo Entrada Única de Usuários, obedecendo a seguinte classificação: I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica legalmente responsável pela atividade, conforme consta no contrato social da empresa ou, no caso de pessoa física, em conformidade com o seu documento de identificação; II - Empreendimento: local específico em que a atividade é desenvolvida ou prestada; III - Proprietário: aquele que detém a posse legal de um bem imóvel, ou seja, posse de terra, fábrica, casa comercial, banco, empresa de prestação de serviço, etc, em conformidade com os documentos pertinentes; IV - Representante Legal: pessoa física, designada por instrumento de procuração, para representar o empreendedor com poderes restritos e específicos; V - Responsável Técnico: profissional devidamente cadastrado no conselho de classe, ou órgão correspondente, com habilitação regular, responsável pelas informações prestadas; e VI - Cadastrante: Pessoa Física com poderes para representar o Empreendedor, responsável pelo cadastro das informações prestadas. Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor, bem como dos representantes legais, responsáveis técnicos e usuário cadastrante, a veracidade e completude das informações prestadas. DO MÓDULO DE SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 6º. O Módulo de Licenciamento Ambiental do Amazonas é um sistema eletrônico por meio do qual deverão ser realizados o cadastro de empreen- dimentos e as solicitações de Licenças Ambientais e Declarações de Inexi- gibilidade, e deve ser utilizado observando os termos desta Portaria, com acesso através do portal dos sistemas do IPAAM, no endereço eletrônico http://sistemas.ipaam.am.gov.br/. § 1º O acesso ao Módulo de Licenciamento Ambiental pode ocorrer através dos ícones do Entrada Única (EU) ou do Licenciamento Ambiental constantes no portal, utilizando login e senha cadastrados. § 2º Com o acesso ao Módulo, o usuário poderá visualizar e cadastrar em- preendimentos, realizar solicitações, emitir documentos de arrecadação Estadual - DAE, visualizar e atender a eventuais notificações, bem como emitir as respectivas licenças ambientais ou Declarações de Inexigibilidade. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar