DOEAM 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
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Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar, via sistema, 
a Declaração de Inexigibilidade (DI), Licença Prévia (LP), Licença de 
Instalação (LI), Licença de Operação (LO), e Licença Ambiental Única (LAU), 
bem como as respectivas renovações, quando for o caso.
Art. 8º. O Sistema permitirá ao solicitante realizar as ações pertinentes ao 
processo de licenciamento ambiental de maneira eletrônica, através do pre-
enchimento das informações referentes ao empreendimento, assim como o 
cadastro das informações descritivas, localização geográfica e respectivo(s) 
proprietário(s), representante(s) legal(is) e responsável(eis) técnico(s).
Art. 9º O usuário deve cadastrar o empreendimento, informar a sua 
localização (zona urbana ou rural) e a sua geometria utilizando as ferramentas 
de desenho do sistema ou através de upload de arquivos vetoriais (formato 
shapefile ou kml).
Art. 10. Somente após o cadastro do Empreendimento poderá ser requerida 
solicitação de Licenciamento Ambiental ou Declaração de Inexigibilidade.
DA SOLICITAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - DI
Art. 11. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 8º e 
9º desta Portaria, o interessado poderá solicitar, quando for o caso, a 
Declaração de Inexigibilidade, informando a atividade e as coordenadas 
geográficas da área do projeto, que devem estar inseridas na área do em-
preendimento no Sistema.
Art. 12. As atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento 
ambiental se encontram relacionadas no site do IPAAM, de acordo com a 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 13. A Declaração de Inexigibilidade será disponibilizada, para impressão, 
após o atendimento de todos os requisitos e o pagamento da Taxa de 
Expediente.
Parágrafo único. Quando não forem atendidas as condições necessárias 
para emissão da Declaração de Inexigibilidade por meio do sistema será 
emitido alerta ao usuário informando a impossibilidade de emissão, devendo 
o usuário comparecer ao IPAAM para realizar sua solicitação, quando for o 
caso.
DA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 14. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 8º e 
9º desta Portaria, o interessado poderá solicitar, quando for o caso, o Li-
cenciamento Ambiental da atividade, sendo permitido ao solicitante realizar 
as ações pertinentes ao processo de licenciamento ambiental de maneira 
eletrônica, após preencher todas as informações referentes ao empreendi-
mento.
Art. 15. O usuário deve verificar os requisitos técnicos e administrativos 
da solicitação para a atividade que pretende licenciar junto ao portal dos 
sistemas.
Art. 16. Após identificar a atividade e seus requisitos, o usuário deve 
preencher os dados cadastrais referentes a atividade a ser licenciada, bem 
como demais informações pertinentes ao tipo de licença.
Art. 17. O usuário deverá ainda informar a localização da atividade a ser 
licenciada, utilizando as ferramentas de desenho do sistema ou através de 
upload de arquivos vetoriais (formato shapefile ou kml).
Art. 18. Após esta fase, o interessado deverá realizar upload das peças 
técnicas descritas nos Requisitos Administrativos e Requisitos Técnicos, 
bem como demais informações pertinentes ao tipo de licença solicitada, 
conforme Termos de Referência.
§ 1º No caso de solicitação de renovação de licença é obrigatória a 
apresentação da licença anterior, bem como documento comprobatório de 
atendimento às restrições/condicionantes da mesma.
Art. 19. Ao final do cadastro da solicitação será emitido o Documento de 
Arrecadação Estadual (DAE), referente à Taxa de Expediente.
§ 1º Após a quitação do pagamento, o próprio sistema encaminhará o 
processo para análise da solicitação de licenciamento.
Art. 20. Concluído o cadastro das informações da solicitação, o protocolo 
gerado constará na lista de solicitações do empreendimento no qual foi 
vinculada a solicitação de licença ambiental, ambos estarão identificados no 
perfil do usuário do Sistema de Licenciamento.
§ 1º O status da solicitação permanecerá disponível ao interessado no perfil 
do usuário do Sistema.
§ 2º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendi-
mento ou atividade, previstas no art. 23, § 1º da Lei nº 3.785/2012, serão 
encaminhadas ao interessado por meio de notificação eletrônica, que será 
disponibilizada no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento.
§ 3º Após o envio da notificação ao interessado, o mesmo deverá sanar 
as pendências e, em caso de não atendimento no prazo estabelecido, a 
notificação será reiterada pelo mesmo período. Se depois de notificado pelo 
IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias 
sem atender a notificação, a solicitação será arquivada, conforme art. 23, 
§4° da Lei Estadual n° 3.785/2012.
§ 4º A contagem do prazo correrá a partir da data de recebimento do correio 
eletrônico na caixa postal do interessado.
§ 5º Caso sejam apresentadas informações inconsistentes que inviabilizem 
a análise da solicitação, devido a existência de vício insanável, a solicitação 
será indeferida no Sistema.
§ 6º Para que as comunicações enviadas via Sistema de Licenciamento 
possam ser recebidas sem transtornos pelos interessados/empreendedores, 
os mesmos deverão manter suas caixas postais eletrônicas com suficiente 
capacidade de armazenamento de mensagens, além de se comprometer a 
manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente seus endereços 
eletrônicos.
§ 7º Quando da aprovação da solicitação de licença, o interessado será 
comunicado via e-mail, e, para as atividades não isentas, a Taxa de Licencia-
mento estará disponível no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento.
§ 8º Após a quitação da Taxa de Licenciamento, o sistema disponibilizará ao 
usuário a Licença Ambiental para download.
DA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES
Art. 21 O acesso ao Módulo de Análise do Sistema de Licenciamento 
Ambiental, que é restrito aos servidores do IPAAM, ocorrerá por meio de 
senha pessoal e intransferível, de total responsabilidade do detentor, uma vez 
que a mesma varia de acordo com o perfil do usuário e grau de atribuições 
do mesmo no sistema. Os perfis de acesso no sistema são: Analista Geo, 
Analista Técnico, Gerente Técnico, Diretor Técnico e Diretor-Presidente.
Parágrafo único. A análise jurídica da documentação fundiária do imóvel 
será realizada por meio de tela externa ao sistema, a qual será acessada 
pela Diretoria Jurídica.
Art. 22º. A análise das solicitações no Sistema de Licenciamento Ambiental 
deve obedecer às orientações de uso do sistema e procedimentos de análise 
descritos no Manual de Análise do Sistema de Licenciamento Ambiental.
Art. 23º. O sistema de licenciamento, em ambiente de análise, seguirá o 
seguinte fluxo geral:
I - Em análise geo, (após o pagamento da taxa de expediente, aguardando 
o tempo de tramitação de sistema) a solicitação será encaminhada a um 
analista para validação dos dados apresentados, upload de camadas com-
plementares, análise geoespacial e emissão de parecer e carta imagem. A 
solicitação pode ser deferida, indeferida ou notificada.
II - Após ser finalizada a análise geo, esta será encaminhada ao Gerente 
responsável pela validação da atividade a ser licenciada. A análise pode ser 
deferida, indeferida ou necessitar de ajustes.
II - Para empreendimentos inseridos em áreas restritas poderá ocorrer 
comunicação a órgãos externos durante a fase de análise geo, com emissão 
de comunicação eletrônica a devida Instituição via modal externa ao sistema, 
com o prosseguimento da análise dependendo da anuência com prazos para 
manifestação e/ou autorização da instituição, realizados conforme disposto 
na Portaria Interministerial nº 060, de 24 de março de 2015 e na Lei Estadual 
nº 4.185, de 26 de junho de 2015.
IV- Após validação da análise geo pelo gerente, a solicitação será 
encaminhada, via sistema para análise jurídica dos documentos, em modal 
própria da Diretoria Jurídica. Os documentos podem estar aptos, não aptos 
ou ser necessária emissão de notificação.
V- Com o posicionamento jurídico a solicitação deve ser analisada por 
analista técnico da gerência responsável pelo licenciamento da atividade.
VI - O analista técnico deve validar a documentação apresentada, verificar se 
existem pendências do setor jurídico, indicar quanto à realização de vistoria, 
emitir parecer técnico e preencher a minuta de licença com restrições e con-
dicionantes referente à solicitação. A solicitação pode ser deferida, indeferida 
ou notificada.
VI - Após finalização de análise técnica, o Gerente responsável validará os 
documentos emitidos na análise técnica. Esta pode ser deferida, indeferida 
ou necessitar de ajustes.
VII - Com os deferimentos das análises geo e técnica a solicitação será 
encaminhada ao Diretor Técnico. As análises podem ser aprovadas, 
indeferidas ou necessitar de ajustes. Caso ambas sejam aprovadas ou 
indeferidas a solicitação será encaminhada ao Diretor-Presidente.
VIII - As solicitações deferidas ou indeferidas na Diretoria Técnica são 
encaminhadas ao Diretor-Presidente que pode aprovar, indeferir ou solicitar 
ajustes das análises e minuta.
IX - No caso de aprovação da licença ambiental será emitido comunicado 
ao empreendedor para acesso ao sistema de licenciamento, sendo que, se 
necessário, será autorizada a emissão de taxa da licença.
X - A vigência da licença é definida durante a análise técnica, com prazo 
descrito em minuta.
XI - Nos casos que não existem taxas a serem pagas é autorizada a 
impressão da licença após a comunicação digital.
XI - No caso de indeferimento a solicitação será arquivada.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 24. Os protocolos com as solicitações serão encaminhados de 
maneira automática e aleatória para Caixa de Entrada dos técnicos, onde 
permanecerão até o início da análise.
Art. 25. Iniciada a análise do protocolo, não será possível realizar, pelo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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