DOEAM 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 21
RATIFICO, a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE 
DO DETRAN/AM, em Manaus, 09 de dezembro de 2021.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do 
Amazonas
<#E.G.B#70678#21#72255/>
Protocolo 70678
Junta Comercial do Estado do 
Amazonas – JUCEA
<#E.G.B#70638#21#72215>
ESPÉCIE: 3.º Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2019.
VIGÊNCIA: 10/12/2021 a 09/12/2022.PARTES: Junta Comercial do Estado 
do Amazonas- JUCEA/AM e Sodexo Pass do Brasil Serviço e Comércio 
S.A. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato, por mais 12 (doze) 
meses, referente aos serviços de fornecimento e administração de cartões 
magnéticos tipo ticket alimentação, a fim de atender as necessidades da 
JUCEA. Valor Global: R$ 879.424,00 (oitocentos e setenta e nove mil, 
quatrocentos e vinte e quatro reais). Valor Mensal: R$ 67.648,00 (sessenta 
e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais). No exercício seguinte as 
despesas ocorrerão à conta da dotação que for consignada no orçamento 
vindouro. SIGNATÁRIOS: Maria de Jesus Lins Guimarães - Presidente da 
JUCEA. Giovana Vieira Alves - Representante Legal da Sodexo. Cientifique-
-se, Publique-se e Cumpra-se. Manaus, 06 de dezembro de 2021.
MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃES
Presidente da Junta Comercial Do Estado Do Amazonas-JUCEA
<#E.G.B#70638#21#72215/>
Protocolo 70638
Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#70648#21#72225>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
PORTARIA/IPAAM/Nº 141/2021
Instituir o Sistema de Licenciamento Ambiental do Amazonas, sistema 
eletrônico para solicitação de Declaração de Inexigibilidade, bem como 
para solicitação e análise de licenças ambientais de atividades potencial ou 
efetivamente poluidoras previstas na Lei Estadual nº 3.785/2012, e dá outras 
providências.
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de 
14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março 
de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da 
Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe 
sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos 
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - 
SISNAMA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, que 
versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 
2012, que trata sobre a digitalização, o armazenamento em meio óptico ou 
equivalente e a reprodução de documentos públicos e privado;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, 
que dispõe em seu art. 20, sobre a nova redação do art. 10, § 1º da Lei nº 
6.938, de 31 de agosto de 1981, que versa sobre a publicidade dos pedidos 
de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão nos órgãos 
ambientais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 34.452, de 06 de fevereiro de 2014 que institui 
o Sistema Integrador da REDESIM, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos ad-
ministrativos de licenciamento, a fim de aperfeiçoar a qualidade dos serviços 
prestados por este Instituto;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a prestação dos serviços 
do IPAAM, inspirada na economicidade, celeridade e segurança propiciadas 
pelo uso de ferramentas eletrônicas nos procedimentos e atos administra-
tivos;
CONSIDERANDO que o sistema digital de tramitação de processos tem o 
condão de agilizar os procedimentos, atendendo ao princípio da economi-
cidade;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, 
dispostos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, os da eficiência, 
legalidade e publicidade.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Licenciamento Ambiental e o Sistema Entrada 
Única, constituídos pelos módulos de Solicitação e Análise do Licenciamento 
Ambiental e Entrada Única de Usuários, e dá outras providências.
DO SISTEMA ENTRADA ÚNICA
Art. 2º O sistema Entrada Única - EU - é o meio para cadastro no banco de 
dados destinado às pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos empre-
endimentos que terão acesso aos sistemas informatizados disponibilizados 
pelo IPAAM, tendo como objetivo unificar, centralizar e gerenciar a base de 
usuários, garantindo a confiabilidade e integridade dos dados.
§ 1º O acesso ao Entrada Única - EU - dar-se-á por login e senha que deverá 
ser cadastrado pelo usuário, Pessoa Física (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ), 
e permite o acesso a todos os sistemas do IPAAM para os quais tenha 
permissão. O Entrada Única está integrado diretamente à rede de dados da 
Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), devendo ser acessado 
através do endereço eletrônico http://sistemas.ipaam.am.gov.br.
§ 2º As Pessoas Jurídicas (PJ) devem manter seu registro atualizado na 
Junta Comercial do Estado do Amazonas para acesso ao sistema Entrada 
Única - EU.
§ 3º As informações cadastrais para Pessoa Física (PF) devem ser 
cadastradas pelo próprio usuário, sob sua responsabilidade a manutenção 
de seu registro atualizado para acesso ao sistema Entrada Única - EU. 
O IPAAM poderá realizar o pré-cadastro de Pessoas Físicas com dados 
inscritos na JUCEA e atualizar dados de usuários no banco de dados do 
sistema EU.
§ 4º Após o cadastro de acesso ao sistema, o usuário receberá um e-mail 
automático com senha provisória para efetuar a validação das informações, 
bem como o cadastramento de nova senha de acesso.
DO SISTEMA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º O Licenciamento Ambiental é o ato administrativo que evidencia que 
a atividade exercida no empreendimento utilizador de recursos ambientais 
é considerada efetivamente ou potencialmente poluidora, bem como os 
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.785/2012.
Art. 4º A Declaração de Inexigibilidade (DI) é o ato administrativo que 
evidencia que a atividade exercida pelo empreendimento é considerada 
de potencial poluidor degradador reduzido sendo, portanto, dispensável do 
licenciamento ambiental estadual, nos termos dos artigos 6º e 21 da Lei 
Estadual nº 3.785/2012.
Art. 5º As solicitações nos sistemas eletrônicos do IPAAM serão realizadas 
por meio de protocolo digital, exclusivamente pelos interessados cadastrados 
no módulo Entrada Única de Usuários, obedecendo a seguinte classificação:
I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica legalmente responsável pela 
atividade, conforme consta no contrato social da empresa ou, no caso de 
pessoa física, em conformidade com o seu documento de identificação;
II - Empreendimento: local específico em que a atividade é desenvolvida ou 
prestada;
III - Proprietário: aquele que detém a posse legal de um bem imóvel, ou seja, 
posse de terra, fábrica, casa comercial, banco, empresa de prestação de 
serviço, etc, em conformidade com os documentos pertinentes;
IV - Representante Legal: pessoa física, designada por instrumento de 
procuração, para representar o empreendedor com poderes restritos e 
específicos;
V - Responsável Técnico: profissional devidamente cadastrado no conselho 
de classe, ou órgão correspondente, com habilitação regular, responsável 
pelas informações prestadas; e
VI - Cadastrante: Pessoa Física com poderes para representar o 
Empreendedor, responsável pelo cadastro das informações prestadas.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor, bem como dos 
representantes legais, responsáveis técnicos e usuário cadastrante, a 
veracidade e completude das informações prestadas.
DO MÓDULO DE SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º. O Módulo de Licenciamento Ambiental do Amazonas é um sistema 
eletrônico por meio do qual deverão ser realizados o cadastro de empreen-
dimentos e as solicitações de Licenças Ambientais e Declarações de Inexi-
gibilidade, e deve ser utilizado observando os termos desta Portaria, com 
acesso através do portal dos sistemas do IPAAM, no endereço eletrônico 
http://sistemas.ipaam.am.gov.br/.
§ 1º O acesso ao Módulo de Licenciamento Ambiental pode ocorrer através 
dos ícones do Entrada Única (EU) ou do Licenciamento Ambiental constantes 
no portal, utilizando login e senha cadastrados.
§ 2º Com o acesso ao Módulo, o usuário poderá visualizar e cadastrar em-
preendimentos, realizar solicitações, emitir documentos de arrecadação 
Estadual - DAE, visualizar e atender a eventuais notificações, bem como 
emitir as respectivas licenças ambientais ou Declarações de Inexigibilidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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