PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 22 Art. 7º. As pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar, via sistema, a Declaração de Inexigibilidade (DI), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), e Licença Ambiental Única (LAU), bem como as respectivas renovações, quando for o caso. Art. 8º. O Sistema permitirá ao solicitante realizar as ações pertinentes ao processo de licenciamento ambiental de maneira eletrônica, através do pre- enchimento das informações referentes ao empreendimento, assim como o cadastro das informações descritivas, localização geográfica e respectivo(s) proprietário(s), representante(s) legal(is) e responsável(eis) técnico(s). Art. 9º O usuário deve cadastrar o empreendimento, informar a sua localização (zona urbana ou rural) e a sua geometria utilizando as ferramentas de desenho do sistema ou através de upload de arquivos vetoriais (formato shapefile ou kml). Art. 10. Somente após o cadastro do Empreendimento poderá ser requerida solicitação de Licenciamento Ambiental ou Declaração de Inexigibilidade. DA SOLICITAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - DI Art. 11. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, o interessado poderá solicitar, quando for o caso, a Declaração de Inexigibilidade, informando a atividade e as coordenadas geográficas da área do projeto, que devem estar inseridas na área do em- preendimento no Sistema. Art. 12. As atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental se encontram relacionadas no site do IPAAM, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Art. 13. A Declaração de Inexigibilidade será disponibilizada, para impressão, após o atendimento de todos os requisitos e o pagamento da Taxa de Expediente. Parágrafo único. Quando não forem atendidas as condições necessárias para emissão da Declaração de Inexigibilidade por meio do sistema será emitido alerta ao usuário informando a impossibilidade de emissão, devendo o usuário comparecer ao IPAAM para realizar sua solicitação, quando for o caso. DA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 14. Após cumprir os requisitos de cadastro previstos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, o interessado poderá solicitar, quando for o caso, o Li- cenciamento Ambiental da atividade, sendo permitido ao solicitante realizar as ações pertinentes ao processo de licenciamento ambiental de maneira eletrônica, após preencher todas as informações referentes ao empreendi- mento. Art. 15. O usuário deve verificar os requisitos técnicos e administrativos da solicitação para a atividade que pretende licenciar junto ao portal dos sistemas. Art. 16. Após identificar a atividade e seus requisitos, o usuário deve preencher os dados cadastrais referentes a atividade a ser licenciada, bem como demais informações pertinentes ao tipo de licença. Art. 17. O usuário deverá ainda informar a localização da atividade a ser licenciada, utilizando as ferramentas de desenho do sistema ou através de upload de arquivos vetoriais (formato shapefile ou kml). Art. 18. Após esta fase, o interessado deverá realizar upload das peças técnicas descritas nos Requisitos Administrativos e Requisitos Técnicos, bem como demais informações pertinentes ao tipo de licença solicitada, conforme Termos de Referência. § 1º No caso de solicitação de renovação de licença é obrigatória a apresentação da licença anterior, bem como documento comprobatório de atendimento às restrições/condicionantes da mesma. Art. 19. Ao final do cadastro da solicitação será emitido o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente à Taxa de Expediente. § 1º Após a quitação do pagamento, o próprio sistema encaminhará o processo para análise da solicitação de licenciamento. Art. 20. Concluído o cadastro das informações da solicitação, o protocolo gerado constará na lista de solicitações do empreendimento no qual foi vinculada a solicitação de licença ambiental, ambos estarão identificados no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento. § 1º O status da solicitação permanecerá disponível ao interessado no perfil do usuário do Sistema. § 2º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendi- mento ou atividade, previstas no art. 23, § 1º da Lei nº 3.785/2012, serão encaminhadas ao interessado por meio de notificação eletrônica, que será disponibilizada no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento. § 3º Após o envio da notificação ao interessado, o mesmo deverá sanar as pendências e, em caso de não atendimento no prazo estabelecido, a notificação será reiterada pelo mesmo período. Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem atender a notificação, a solicitação será arquivada, conforme art. 23, §4° da Lei Estadual n° 3.785/2012. § 4º A contagem do prazo correrá a partir da data de recebimento do correio eletrônico na caixa postal do interessado. § 5º Caso sejam apresentadas informações inconsistentes que inviabilizem a análise da solicitação, devido a existência de vício insanável, a solicitação será indeferida no Sistema. § 6º Para que as comunicações enviadas via Sistema de Licenciamento possam ser recebidas sem transtornos pelos interessados/empreendedores, os mesmos deverão manter suas caixas postais eletrônicas com suficiente capacidade de armazenamento de mensagens, além de se comprometer a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente seus endereços eletrônicos. § 7º Quando da aprovação da solicitação de licença, o interessado será comunicado via e-mail, e, para as atividades não isentas, a Taxa de Licencia- mento estará disponível no perfil do usuário do Sistema de Licenciamento. § 8º Após a quitação da Taxa de Licenciamento, o sistema disponibilizará ao usuário a Licença Ambiental para download. DA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES Art. 21 O acesso ao Módulo de Análise do Sistema de Licenciamento Ambiental, que é restrito aos servidores do IPAAM, ocorrerá por meio de senha pessoal e intransferível, de total responsabilidade do detentor, uma vez que a mesma varia de acordo com o perfil do usuário e grau de atribuições do mesmo no sistema. Os perfis de acesso no sistema são: Analista Geo, Analista Técnico, Gerente Técnico, Diretor Técnico e Diretor-Presidente. Parágrafo único. A análise jurídica da documentação fundiária do imóvel será realizada por meio de tela externa ao sistema, a qual será acessada pela Diretoria Jurídica. Art. 22º. A análise das solicitações no Sistema de Licenciamento Ambiental deve obedecer às orientações de uso do sistema e procedimentos de análise descritos no Manual de Análise do Sistema de Licenciamento Ambiental. Art. 23º. O sistema de licenciamento, em ambiente de análise, seguirá o seguinte fluxo geral: I - Em análise geo, (após o pagamento da taxa de expediente, aguardando o tempo de tramitação de sistema) a solicitação será encaminhada a um analista para validação dos dados apresentados, upload de camadas com- plementares, análise geoespacial e emissão de parecer e carta imagem. A solicitação pode ser deferida, indeferida ou notificada. II - Após ser finalizada a análise geo, esta será encaminhada ao Gerente responsável pela validação da atividade a ser licenciada. A análise pode ser deferida, indeferida ou necessitar de ajustes. II - Para empreendimentos inseridos em áreas restritas poderá ocorrer comunicação a órgãos externos durante a fase de análise geo, com emissão de comunicação eletrônica a devida Instituição via modal externa ao sistema, com o prosseguimento da análise dependendo da anuência com prazos para manifestação e/ou autorização da instituição, realizados conforme disposto na Portaria Interministerial nº 060, de 24 de março de 2015 e na Lei Estadual nº 4.185, de 26 de junho de 2015. IV- Após validação da análise geo pelo gerente, a solicitação será encaminhada, via sistema para análise jurídica dos documentos, em modal própria da Diretoria Jurídica. Os documentos podem estar aptos, não aptos ou ser necessária emissão de notificação. V- Com o posicionamento jurídico a solicitação deve ser analisada por analista técnico da gerência responsável pelo licenciamento da atividade. VI - O analista técnico deve validar a documentação apresentada, verificar se existem pendências do setor jurídico, indicar quanto à realização de vistoria, emitir parecer técnico e preencher a minuta de licença com restrições e con- dicionantes referente à solicitação. A solicitação pode ser deferida, indeferida ou notificada. VI - Após finalização de análise técnica, o Gerente responsável validará os documentos emitidos na análise técnica. Esta pode ser deferida, indeferida ou necessitar de ajustes. VII - Com os deferimentos das análises geo e técnica a solicitação será encaminhada ao Diretor Técnico. As análises podem ser aprovadas, indeferidas ou necessitar de ajustes. Caso ambas sejam aprovadas ou indeferidas a solicitação será encaminhada ao Diretor-Presidente. VIII - As solicitações deferidas ou indeferidas na Diretoria Técnica são encaminhadas ao Diretor-Presidente que pode aprovar, indeferir ou solicitar ajustes das análises e minuta. IX - No caso de aprovação da licença ambiental será emitido comunicado ao empreendedor para acesso ao sistema de licenciamento, sendo que, se necessário, será autorizada a emissão de taxa da licença. X - A vigência da licença é definida durante a análise técnica, com prazo descrito em minuta. XI - Nos casos que não existem taxas a serem pagas é autorizada a impressão da licença após a comunicação digital. XI - No caso de indeferimento a solicitação será arquivada. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Art. 24. Os protocolos com as solicitações serão encaminhados de maneira automática e aleatória para Caixa de Entrada dos técnicos, onde permanecerão até o início da análise. Art. 25. Iniciada a análise do protocolo, não será possível realizar, pelo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar