DOEAM 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 7
<#E.G.B#71507#7#73088>
DECRETO Nº 45.010, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$24.687.240,08 (VINTE E
QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E SETE MIL, DUZENTOS
E QUARENTA REAIS E OITO CENTAVOS), para atender à dotação
indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a
se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#71507#7#73088/>
Protocolo 71507
ANEXO DO DECRETO Nº 45.010, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
03000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
03101 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais
0001A 100 3390
24.687.240,08
03 122 0001 2003
TOTAL
24.687.240,08
24.687.240,08
TOTAL POR SECRETARIA
1
<#E.G.B#71507#7#73088>
#E.G.B#71507#7#73088/>#E.G.B#71566#7#73147>
DECRETO N.º 45.011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
PRORROGA o prazo de validade dos Laudos Técnicos de
Inspeção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que a equipe técnica do Departamento de Incentivos
Fiscais (DCI) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI), responsável pelas inspeções
técnicas, possui média de idade na faixa de maior incidência e de maior
mortalidade causada pela infecção provocada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o artigo 7.º, parágrafo único, da Lei nº 2.826, 29 de
setembro de 2003, quanto ao início do período de vigência dos incentivos
fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do
Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do
implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico
de Inspeção;
CONSIDERANDO o artigo 7.º-A, § 8.º, do Decreto n.º 23.994, de 29
de dezembro de 2003, com o comando que sem a cobertura do Laudo
Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção,
diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito
estímulo relativo a cada produto, com algumas ressalvas;
CONSIDERANDO o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande
número de Laudos Técnicos de Inspeção a serem expedidos;
CONSIDERANDO que o atraso na expedição dos Laudos Técnicos
de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas
sociedades empresárias incentivadas pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que foi cumprida a norma estabelecida no artigo 4.º
do Decreto n.º 43.565, de 15 de março de 2021;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 610/2021-SEDEC/
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003560/2021-03,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2022, o prazo de validade
dos Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de
2021, relacionados em Portaria a ser publicada pela Secretaria de Estado
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades
empresárias que não apresentarem solicitação de emissão de Laudos
Técnicos de Inspeção até 31 de dezembro de 2021, nas condições prevista
no artigo 7.º-A, incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003 e anexando imagens fotográficas do processo produtivo do produto
requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo.
Art. 2.º O prazo estabelecido no caput do artigo 1.º poderá ser
prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 3.º O atendimento as solicitações, poderão ter a inspeção realizada
por videoconferência ou in loco, no endereço da indústria incentivada.
Art. 4.º Em nenhuma hipótese será emitido Laudo Técnico de Inspeção
com efeito retroativo, conforme determina o artigo 7.º-A, §10, do Decreto n.º
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º Caso venha ser comprovada infração à legislação de incentivos
fiscais, em processo de fiscalização ou inspeção técnica, o respectivo Laudo
Técnico de Inspeção terá sua eficácia suspensa, sem prejuízo da aplicação
de penalidade, conforme previsto no artigo 7°-A, §12, do Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
<#E.G.B#71566#7#73147/>
Protocolo 71566
<#E.G.B#71514#7#73095>
DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO DA EXMA. SENHORA DESEM-
BARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º
4008557-85.2021.8.04.0001, que deferiu o pedido liminar, para determinar
a nomeação da Impetrante, BRUNA FREITAS DE AZEVEDO, no cargo
de Técnico em Agropecuária - Agrícola, do Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, constante
do Edital n.º 01/2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida na Solicitação n.º 01276/2021, encaminhada por intermédio do
Ofício n.o 01596/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005860/2021-93,
resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do
Amazonas, a candidata abaixo especificada:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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