DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 7 <#E.G.B#71507#7#73088> DECRETO Nº 45.010, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$24.687.240,08 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E SETE MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS E OITO CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#71507#7#73088/> Protocolo 71507 ANEXO DO DECRETO Nº 45.010, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 03000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 03101 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 0001A 100 3390 24.687.240,08 03 122 0001 2003 TOTAL 24.687.240,08 24.687.240,08 TOTAL POR SECRETARIA 1 <#E.G.B#71507#7#73088> #E.G.B#71507#7#73088/>#E.G.B#71566#7#73147> DECRETO N.º 45.011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 PRORROGA o prazo de validade dos Laudos Técnicos de Inspeção e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO que a equipe técnica do Departamento de Incentivos Fiscais (DCI) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI), responsável pelas inspeções técnicas, possui média de idade na faixa de maior incidência e de maior mortalidade causada pela infecção provocada pelo COVID-19; CONSIDERANDO o artigo 7.º, parágrafo único, da Lei nº 2.826, 29 de setembro de 2003, quanto ao início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção; CONSIDERANDO o artigo 7.º-A, § 8.º, do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o comando que sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, com algumas ressalvas; CONSIDERANDO o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande número de Laudos Técnicos de Inspeção a serem expedidos; CONSIDERANDO que o atraso na expedição dos Laudos Técnicos de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas sociedades empresárias incentivadas pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que foi cumprida a norma estabelecida no artigo 4.º do Decreto n.º 43.565, de 15 de março de 2021; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 610/2021-SEDEC/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen- to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003560/2021-03, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2022, o prazo de validade dos Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2021, relacionados em Portaria a ser publicada pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades empresárias que não apresentarem solicitação de emissão de Laudos Técnicos de Inspeção até 31 de dezembro de 2021, nas condições prevista no artigo 7.º-A, incisos I ao VI do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003 e anexando imagens fotográficas do processo produtivo do produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo. Art. 2.º O prazo estabelecido no caput do artigo 1.º poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade. Art. 3.º O atendimento as solicitações, poderão ter a inspeção realizada por videoconferência ou in loco, no endereço da indústria incentivada. Art. 4.º Em nenhuma hipótese será emitido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo, conforme determina o artigo 7.º-A, §10, do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Art. 5º Caso venha ser comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, em processo de fiscalização ou inspeção técnica, o respectivo Laudo Técnico de Inspeção terá sua eficácia suspensa, sem prejuízo da aplicação de penalidade, conforme previsto no artigo 7°-A, §12, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#71566#7#73147/> Protocolo 71566 <#E.G.B#71514#7#73095> DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO DA EXMA. SENHORA DESEM- BARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 4008557-85.2021.8.04.0001, que deferiu o pedido liminar, para determinar a nomeação da Impetrante, BRUNA FREITAS DE AZEVEDO, no cargo de Técnico em Agropecuária - Agrícola, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, constante do Edital n.º 01/2018; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01276/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.o 01596/2021/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005860/2021-93, resolve I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, a candidata abaixo especificada: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar