DOEAM 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
12
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#71563#12#73144/>
Protocolo 71563
<#E.G.B#71564#12#73145>
DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto de 24 de maio de 2021 retificou o 
Decreto de 05 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, determinou em seu item II, que a implementação das 
diferenças remuneratórias decorrentes da promoção descrita no Decreto de 
05 de fevereiro de 2021 ficaria suspensa até que fosse superado o óbice 
estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0619479-07.2021.8.04.0001, que 
julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar a 
implementação em favor do Autor, RONALDO DE LIMA RAFAEL, das 
diferenças remuneratórias oriundas da respectiva promoção;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação n.º 02168/2021, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 03076/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005709/2021-55, 
resolve
I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 05 de fevereiro de 
2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado 
pelo Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição de mesma data, na parte referente ao policial militar RONALDO DE 
LIMA RAFAEL (14012), Matrícula n.º 149.893-2A;
II - DETERMINAR que sejam implementadas as diferenças remunera-
tórias decorrentes da promoção do policial militar constante do item I deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#71564#12#73145/>
Protocolo 71564
<#E.G.B#71565#12#73146>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.011191/2021-15
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO o Relatório Final do Processo Administrativo 
Disciplinar n.º 23.19.09.03.13199/19, que concluiu pela não culpabilidade 
do servidor, SIDNEI CARVALHO CAVALCANTE, Matrícula n.° 188.995-8B, 
Perito Legista, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, 
tendo em vista, as evidências de que o acusado agiu em legítima defesa, 
não cabendo, portanto, aplicação da transgressão disciplinar disposta no 
artigo 11, XXX, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
5.337/2021/CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil 
do Estado do Amazonas, que concordou in totum com a manifestação da 
Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Adminis-
trativo Disciplinar, acolhido pelo Despacho n.º 6.776/2021-CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão,
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do 
Parecer Chefia n.° 00087/2021-PGE, resolvo
ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar que tem como 
acusado, o servidor SIDNEI CARVALHO CAVALCANTE, Matrícula n.° 
188.995-8B, ocupante do cargo de Perito Legista, pertencente ao Quadro de 
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#71565#12#73146/>
Protocolo 71565
2101-7500
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar