PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 12 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#71563#12#73144/> Protocolo 71563 <#E.G.B#71564#12#73145> DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto de 24 de maio de 2021 retificou o Decreto de 05 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, determinou em seu item II, que a implementação das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção descrita no Decreto de 05 de fevereiro de 2021 ficaria suspensa até que fosse superado o óbice estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2021; CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0619479-07.2021.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar a implementação em favor do Autor, RONALDO DE LIMA RAFAEL, das diferenças remuneratórias oriundas da respectiva promoção; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 02168/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 03076/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005709/2021-55, resolve I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 05 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado pelo Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, na parte referente ao policial militar RONALDO DE LIMA RAFAEL (14012), Matrícula n.º 149.893-2A; II - DETERMINAR que sejam implementadas as diferenças remunera- tórias decorrentes da promoção do policial militar constante do item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#71564#12#73145/> Protocolo 71564 <#E.G.B#71565#12#73146> PROCESSO N.° : 01.01.022102.011191/2021-15 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO o Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 23.19.09.03.13199/19, que concluiu pela não culpabilidade do servidor, SIDNEI CARVALHO CAVALCANTE, Matrícula n.° 188.995-8B, Perito Legista, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, tendo em vista, as evidências de que o acusado agiu em legítima defesa, não cabendo, portanto, aplicação da transgressão disciplinar disposta no artigo 11, XXX, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Despacho n.º 5.337/2021/CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Adminis- trativo Disciplinar, acolhido pelo Despacho n.º 6.776/2021-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer Chefia n.° 00087/2021-PGE, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar que tem como acusado, o servidor SIDNEI CARVALHO CAVALCANTE, Matrícula n.° 188.995-8B, ocupante do cargo de Perito Legista, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#71565#12#73146/> Protocolo 71565 2101-7500 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar