DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 5 51, da Lei Nº 2794, de 06 de maio de 2003, devendo ser averbado em suas pastas funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0042/2021-CRD/SEAD XII - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Alexandre Dulval Lucena do Nascimento que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO do servidor SHARLES MAFRA DE SOUZA, Agente Adminis- trativo, Matrícula Nº. 236.170-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração disciplinar de abandono de cargo, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0043/2021-CRD/SEAD XIII - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Alexandre Dulval Lucena do Nascimento que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO do servidor MAURO SERGIO MAGALHÃES DE MELO, Técnico de Enfermagem, Matrícula nº. 235.508-6A, do Quadro Permanente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ, da infração disciplinar de Inas- siduidade Habitual, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0044/2021-CRD/SEAD XIV - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Alexandre Dulval Lucena do Nascimento que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir o ARQUIVAMENTO do processo do servidor JOSE DE RIBAMAR DE SÁ BOGEA, Professor Temporário, Matrícula Nº. 105.485-6L, do Quadro Temporário da SEDUC em face da perda de objeto, consoante o art. 51, da Lei n.º 1762/86, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0045/2021-CRD/SEAD XV - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Alexandre Dulval Lucena do Nascimento que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO da servidora VANESSA DE SOUZA REIS, Assistente Técnico, Matricula Nº. 223.521-8A Quadro Permanente da SEDUC, da infração disciplinar de abandono de cargo, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0046/2021-CRD/SEAD XVI - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a SUSPENSÃO de 45 (quarenta e cinco) dias ao servidor RAIMUNDO MENDES LEAL FILHO, Técnico em Agropecuário, Matricula Nº. 121.605-8C e (35) trinta e cinco dias aos servidores ARCENIO JOSÉ LOBATO JUNIOR, Técnico em Agropecuário, Matricula Nº. 157.2210B e IVO PEREIRA DOS SANTOS, Técnico em Agropecuário, Matricula Nº. 115.141-0-D, todos do Quadro Permanente do IDAM pela prática de infração disciplinar tipificada nos artigos 149, IV IX e X c/c o art.150 VI, VIII e XI todos da Lei nº 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0047/2021-CRD/SEAD XVII - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a SUSPENSÃO de 45 (quarenta e cinco) dias ao servidor JOÃO BATISTA COSTA RIBEIRO, Professor Integrado, Matricula Funcional Nº. 149.694-8-B/C e (65) sessenta e cinco dias ao servidor QUINTINO DIAS NUNES, Professor Integrado, Matricula 165.423-3A, ambos do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto- SEDUC, pela prática de infração disciplinar tipificada nos artigos 149, I, IV, VII e 150, V e VIII, todos da Lei Nº. 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0048/2021-CRD/SEAD XVIII - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO dos servidores OSIEL FIRMINO DE SOUZA, Agente Penitenciário, Matrícula Nº 008.055-1C, MAURICIO DA SILVA CARNEIRO, Agente Penitenciário, Matricula Nº. 008.054-3E e GERALDO RICARDO PEREIRA, Motorista, Matricula Nº. 001.190-8D do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP das infrações tipificadas no artigo 149, IV, VI, IX e X c/c 152 da Lei Nº. 1762/1986, devendo ser averbado em suas pastas funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal; RESOLUÇÃO Nº. 0049/2021-CRD/SEAD XIV - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO dos servidores ALESSANDRA OLIMPIO BARRETO, Auxiliar de Serviços Gerais PNF-ASG-III, Matricula nº. 183.546-7A, EMMANUEL PIRES GALVÃO DE MEDEIROS JUNIOR, Assistente Técnico PNF-ANM-III, Matrícula nº. 223.123-9A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, e PATRICIA CHAVES BORGES SOARES, Assistente Administrativo, Matrícula nº. 163.888-2A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, das infrações tipificadas no artigo 149, III, VI, IX e X, c/c art. 161, X, da Lei Nº. 1762/1986, devendo ser averbado em suas pastas funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal; HOMOLOGO as decisões da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, em Manaus, 15 de dezembro de 2021. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#71295#5#72878/> Protocolo 71295 <#E.G.B#71298#5#72881> PORTARIA Nº 0157/2021-GS/SEAD O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, no exercício das competências inscritas no artigo 10, da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2.019, e CONSIDERANDO que o cidadão Paulo Henrique Guedes da Silva, desempenhou as funções do cargo de Agente Administrativo no âmbito da Administração Estadual, sem a expedição de ato que formalizasse esta realidade; CONSIDERANDO a existência de robustas provas que o vínculo funcional que o mesmo manteve com o Estado do Amazonas foi iniciado em 01 de agosto de 1987 na extinta Fundação de Assuntos Sociais aos Carentes do Estado do Amazonas - Fundac; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a sua regularização funcional, CONSIDERANDO que a Fundac encontra-se atualmente extinta; CONSIDERANDO a possibilidade da Administração corrigir seus erros ao resguardo do Princípio da Autotutela; CONSIDERANDO as normas insculpidas na revogada Lei n.º 1674, de 10 de dezembro de 1984; e, CONSIDERANDO o que mais consta nos Processos nºs. 01.01.013101.00000547.2019 e 01.01.013101.00002619.2019, RESOLVE I - Considerar admitido para exercer as funções do cargo de Agente Ad- ministrativo na Fundação de Assuntos Sociais aos Carentes do Estado do Amazonas - Fundac, o Senhor Paulo Henrique Guedes da Silva. II- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1987. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, em Manaus, 16 de dezembro de 2021. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#71298#5#72881/> Protocolo 71298 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC <#E.G.B#71168#5#72751> TERMO DE CONVÊNIO Nº. 52/2021 DATA DA ASSINATURA: 15.12.2021. PARTES CONTRATANTES: O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE AUTAZES, através da Prefeitura Municipal. OBJETO: O presente Convênio tem por objeto: Repasse de recursos financeiros para Contratações de prestações de Serviços de Dedetização e Sanitização das Escolas da Rede Municipal, no Município de Autazes/AM, em atendimento a Emenda Parlamentar n°. 004/2021 de autoria do Deputado Dermilson Carvalho das Chagas, conforme o Ofício VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar