DOEAM 15/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
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CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 202/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003850/2021-57,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Av. Tarumã, nº 7.891, Tarumã, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.889.830/0001-72 e no CCA 
sob o nº 06.300.050-4, para fabricação do produto Fonte de Alimentação 
para Modem a Cabo, NCM/SH: 8504.40.29, 8504.40.22 e 8504.40.21, 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#71311#8#72894/>
Protocolo 71311
<#E.G.B#71313#8#72896>
DECRETO Nº 45.004, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
LABOOPTICA DIGITAL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE 
ÓPTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 165/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 160/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 203/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003851/2021-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária LABOOPTICA DIGITAL COMÉRCIO DE 
ARTIGOS DE ÓPTICA LTDA., estabelecida na Rua Saldanha Marinho, 
nº 737, Centro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 37.992.332/0001-
00 e no CCA sob o nº 06.201.421-8, para fabricação do produto, LENTES 
COM TRATAMENTO MULTICAMADAS EM POLICARBONATO, NCM/SH: 
9001.50.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003.
Parágrafo único. O produto elencados no caput deste artigo, faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no 
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#71313#8#72896/>
Protocolo 71313
<#E.G.B#71314#8#72898>
DECRETO Nº 45.005, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.852, 
de 17 de novembro de 2021, que “REGULAMENTA a Lei 
n.º 5.689, de 12 de novembro de 2021, que ‘INSTITUI o 
Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social’, e dá 
outras providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a edição das Leis n.º 5.688, de 12 de novembro de 
2021, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a isentar as taxas do 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos 
obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista 
e motofretista” e n.º 5.689, de 12 de novembro de 2021, que “INSTITUI o 
Programa de Incentivo à Habilitação, denominado ‘CNH Social’, e dá outras 
providências”;
CONSIDERANDO a solicitação do Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas, feita por intermédio do Ofício nº. 1874/2021 - GAB/DP/DETRAN/
AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.022201.015185/2021-90.
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 44.852, de 17 de novembro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o 
Programa DETRAN CIDADÃO, que consiste em um conjunto de ações e 
projetos voltados à implementação de políticas públicas de segurança no 
trânsito, de cidadania e de trabalho e renda para cidadãos amazonenses 
e suas famílias, nos seguintes termos:
I - Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social: 
programa destinado à promoção de cidadania, a partir da formação, 
qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores, 
para pessoas de baixa renda, no âmbito do Estado do Amazonas, de 
acordo com os critérios previstos na Lei n.º 5.689, de 12 de novembro 
de 2021.
II - Projeto Motociclista Legal: projeto dedicado à promoção de 
cidadania e segurança no trânsito, a partir da oferta gratuita dos cursos 
de formação e atualização de condutores de baixa renda, domiciliados 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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