DOEAM 07/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de dezembro de 2021
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DECRETO N.º 44.966, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
REGULAMENTA a aplicação, no âmbito do Estado do 
Amazonas, da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro 
de 2019, que “DISPÕE sobre a prestação de serviços de 
psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação 
básica”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a solicitação do Conselho Federal de Psicologia, 
por intermédio do Ofício n.º 857/2020/ASPAR/CG - CFP, e a concordância 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante do Ofício n.º 
3.205/2020 - GS/SEDUC;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.011101.00001616.2021
D E C R E T A:
Art. 1.º Os serviços de Psicologia e Serviço Social da rede pública de 
educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto - SEDUC obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2.º Os profissionais Psicólogos e Assistentes Sociais integrarão 
equipes multiprofissionais da rede pública de educação básica, para atender 
às necessidades e prioridades definidas pela política de educação do Estado 
do Amazonas.
Art. 3.º Em sua atuação, os Psicólogos e Assistentes Sociais 
considerarão o projeto político-pedagógico da rede pública de educação 
básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino da Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 4.º Os Psicólogos e Assistentes Sociais de que tratam este Decreto 
serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 5.º No desempenho de suas atividades, os Psicólogos e Assistentes 
Sociais, juntamente com a equipe multiprofissional da SEDUC, contribuirão 
para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso 
do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos 
oferecidos pelo sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de 
liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo 
período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais 
da rede publica de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares, 
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na 
adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos 
humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, 
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de 
intimidação sistemática (bullying),
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante 
articulação das áreas de educação, saúde e assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos 
beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação 
do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, 
organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, dis-
criminação social, cultural e religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e 
na comunidade, por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos 
de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação 
social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da 
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as 
políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania 
do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioe-
ducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, 
sexual e reprodutiva;
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do 
trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 6.º O profissional Assistente Social da rede publica de educação 
básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, 
a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da 
defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas 
voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem, de modo 
a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos 
programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensi-
no-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, 
garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, 
contribuindo, assim, para a sua formação, como sujeito de direitos;
VI - contribuir no fortalecimento da relação entre a escola, a família e a 
comunidade, de modo a promover a cultura de paz e o respeito às diferenças 
no ambiente escolar;
VII - orientar e encaminhar as famílias, no enfrentamento das situações 
de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a 
própria educação;
VIII - atuar junto às famílias, no enfrentamento das situações de ameaça, 
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como 
participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da 
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas 
de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública 
de educação básica.
Parágrafo único. A atuação do Assistente Social, no âmbito da rede 
pública de educação básica, dar-se-á com observância das leis, regulamen-
tações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 7.º O profissional Psicólogo da rede publica de educação básica 
deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, 
a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da 
aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas 
voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem, mediante a elaboração 
de um planejamento para intervenção psicológica com a equipe multiprofis-
sional;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades 
nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento 
educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica, ante as necessidades específicas iden-
tificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica, na integração 
comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar processos mentais que influenciam o comportamento de 
cada aluno e o desenvolvimento cognitivo, aumentando a capacidade dos 
discentes de integrar habilidades, atitudes e comportamentos, para lidar de 
forma eficaz e ética com as tarefas e desafios diários;
X - promover relações colaborativas, no âmbito da equipe multiprofissio-
nal, e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento a violência e aos preconceitos 
na escola.
Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de educação 
básica do sistema de ensino dar-se-á com observância das leis, regulamen-
tações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#70492#6#72070/>
Protocolo 70492
<#E.G.B#70498#6#72076>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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