DOEAM 07/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de dezembro de 2021
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a) certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial 
desde o título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, 
transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
b) planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, 
em arquivo digital e impresso, conforme parâmetros do INCRA, assinados 
por profissionais habilitados, com a devida Anotação de Responsabilidade 
Técnica - ART.
Art. 4.º Cada processo administrativo terá por objeto uma única matrícula 
que o componham e será instaurado em nome do titular do domínio, 
obedecendo às seguintes etapas:
I - instauração e instrução de processo pela Secretaria de Estado do 
Meio Ambiente;
II - análises técnicas:
a) Emissão de Parecer Técnico do Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao Cadastro Ambiental 
Rural do imóvel rural do imóvel cedente e sua regularidade;
b) Emissão de Parecer Técnico da Secretaria de Estado das Cidades 
e Territórios quanto à regularidade da matrícula, em especial, em relação 
à ordem do imóvel cedente em seu acervo, a partir da cadeia dominial da 
documentação fundiária apresentada pelo interessado;
c) Emissão de Parecer Técnico da Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente, após realização de vistoria do imóvel para comprovação se o 
local encontra-se livre e desembaraçado de ocupações incompatíveis com 
a Unidade de Conservação, a qual poderá ser realizada in loco ou via 
satélite, caso seja possível identificar a desocupação por imagens;
III - análises jurídicas da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas 
quanto à regularidade legal, fundiária e ambiental do imóvel cedente 
e do processo administrativo, prévias à Certidão de Habilitação para 
Compensação de Reserva Legal;
IV - decisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente quanto à aptidão 
ambiental, ou não, do imóvel para ser recebido em doação pelo Estado do 
Amazonas com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal;
V - emissão pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente da Certidão de 
Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal;
VI - autorização do Governador do Estado do Amazonas para recebimento 
do imóvel em doação;
VI - ao final, para recebimento do imóvel ofertado em doação, a minuta 
da escritura de doação, redigida pela Procuradoria Geral do Estado, será 
levada à assinatura do Procurador Geral do Estado do Amazonas e posterior 
registro no Cartório de Imóveis competente para a matrícula referente à 
Gleba onde está Unidade de Conservação.
§ 1.º A SEMA poderá requerer a participação do órgão fiscalizador no 
momento da vistoria.
§ 2.º As ocupações exercidas por comunidades beneficiárias em Unidades 
de Conservação de domínio público da categoria de uso sustentável não 
serão consideradas impeditivas para a efetivação da doação do imóvel ao 
Estado.
§ 3.º A lista dos imóveis habilitados para fins de compensação de reserva 
legal e seus respectivos proprietários deverão ser divulgados no sítio 
eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para acesso público.
§ 4.º Os imóveis habilitados que, posteriormente, sejam desmembrados 
do imóvel cedente originário antes da sua doação, poderão receber a Certidão 
de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal 
específica, em processos próprios, desde que apresentados os documentos 
previstos nos incisos do artigo 3.º deste Decreto, sendo dispensadas as 
análises previstas neste artigo, excetuando-se a da Procuradoria Geral do 
Estado, que poderá exigir qualquer uma delas.
Art. 5.º O processo deverá tramitar, preferencialmente, por meio digital ou 
ter suas folhas numeradas e rubricadas sequencialmente, sendo instruídos 
com cópia seguida da via original ou em cópia autenticada.
§ 1.º A autenticação das cópias poderá ser feita por qualquer servidor 
da SEMA, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será 
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 2.º Caso a documentação apresentada não atenda às exigências 
previstas no artigo 3.º deste Decreto, o interessado será notificado para que, 
no prazo de 30 (trinta) dias, promova as correções solicitadas ou supra as 
omissões identificadas.
§ 3.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá, a qualquer 
momento, solicitar informações e esclarecimentos aos Cartórios Extraju-
diciais e demais órgãos e entidades públicas com o objetivo de instruir o 
processo administrativo a que se refere este Decreto.
§ 4.º Quando verificada a sobreposição de imóveis, indícios de nulidade 
na matrícula ou no registro do imóvel, os processos serão paralisados e o 
Requerente Notificado para dirimir a divergência.
Art. 6.º Não será concedida a Certidão de Habilitação do Imóvel para fins 
de Compensação de Reserva Legal quando:
I - embora devidamente notificado na forma do artigo 5.º, § 2.º, o 
requerente deixar de promover as correções solicitadas ou suprir as 
omissões identificadas;
II - embora devidamente notificado, o requerente deixar de apresentar 
cópia autenticada do título aquisitivo originário ou certidão deste, que 
comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da 
cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem;
III - for constatada a existência de ação judicial, requerimento adminis-
trativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição 
do título de domínio ostentado pelo interessado; ou procedimento instaurado 
pela Corregedoria Geral de Justiça para apurar a legalidade da matrícula do 
imóvel cedente;
IV - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel, 
excetuando as ações em que o Estado do Amazonas seja parte e a doação 
viabilize uma transação judicial da demanda.
Art. 7.º Verificada a manifesta nulidade na matrícula ou no registro de 
imóvel, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a fim 
de que diligencie com vistas ao seu cancelamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8.º Após a devida instrução na forma do Capítulo III, o processo 
será analisado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que emitirá 
parecer técnico conclusivo sobre a instrução e o atendimento de cada uma 
das exigências contidas nos artigos 3.º a 4.º deste Decreto após solicitar os 
pareceres técnicos da SECT e do IPAAM.
Art. 9.º Após a emissão dos pareceres técnicos a que se refere o artigo 
4.º, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para 
emissão de parecer jurídico sobre a regularidade do procedimento, tanto no 
seu aspecto fundiário quanto no ambiental.
Art. 10. Após a emissão dos pareceres técnicos e jurídicos, o processo 
será encaminhado ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, que decidirá 
quanto à aptidão, ou não, do imóvel para ser recebido em doação pelo 
Estado do Amazonas com a finalidade de compensar passivo de Reserva 
Legal.
Art. 11. Indeferido o pedido de Certidão de Habilitação de Imóvel para 
fins de Compensação de Reserva Legal, o processo administrativo será 
arquivado, dando-se ciência ao interessado.
Art. 12. Deferido o pedido de certidão de habilitação de imóvel para 
fins de Compensação de Reserva Legal, a Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciará a elaboração da 
respectiva Certidão, fornecendo uma via original ao requerente, bem assim 
encaminhará os autos à Casa Civil para que o Governador do Estado 
autorize o recebimento do imóvel cedente.
Art. 13. As Certidões de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação 
de Reserva Legal serão numeradas em série anual, renovável pela 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, onde ficará uma via arquivada para 
fins de consulta pelos interessados em geral, além de publicada na página 
eletrônica do órgão ambiental, bem como a lista dos imóveis recebidos em 
doação.
Art. 14. A Casa Civil, após autorização do Chefe do Poder Executivo 
para recebimento pelo Estado do imóvel cedente em doação, encaminhará 
os autos à Procuradoria Geral do Estado para elaboração da minuta da 
escritura pública de doação sem ônus, em caráter perpétuo e irrevogável, 
independentemente da aceitação da regularização ambiental do imóvel 
receptor, e, em seguida, destinados à Casa Civil, que providenciará a 
assinatura do Governador do Estado do Amazonas e a publicação no Diário 
Oficial do Estado.
Art. 15. É ônus do requerente manter seu endereço atualizado, inclusive 
o eletrônico, no processo administrativo de que trata este Decreto, a fim 
de possibilitar que a SEMA lhe envie as notificações e comunicações 
necessárias, bem como todas as despesas decorrentes das providências 
indicadas neste Decreto, inclusive a de vistoria.
Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as 
notificações e comunicações encaminhadas para os endereços físicos ou 
eletrônicos do requerente constante do processo administrativo de que trata 
este Decreto, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento.
Art. 16. O requerente e o responsável técnico responderão administra-
tiva, civil e penalmente pelas declarações prestadas no bojo dos processos 
administrativos de que trata este Decreto, se constatada a inexatidão ou 
omissão de suas informações.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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