PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 07 de dezembro de 2021 4 a) certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial desde o título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio; b) planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivo digital e impresso, conforme parâmetros do INCRA, assinados por profissionais habilitados, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 4.º Cada processo administrativo terá por objeto uma única matrícula que o componham e será instaurado em nome do titular do domínio, obedecendo às seguintes etapas: I - instauração e instrução de processo pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente; II - análises técnicas: a) Emissão de Parecer Técnico do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao Cadastro Ambiental Rural do imóvel rural do imóvel cedente e sua regularidade; b) Emissão de Parecer Técnico da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios quanto à regularidade da matrícula, em especial, em relação à ordem do imóvel cedente em seu acervo, a partir da cadeia dominial da documentação fundiária apresentada pelo interessado; c) Emissão de Parecer Técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após realização de vistoria do imóvel para comprovação se o local encontra-se livre e desembaraçado de ocupações incompatíveis com a Unidade de Conservação, a qual poderá ser realizada in loco ou via satélite, caso seja possível identificar a desocupação por imagens; III - análises jurídicas da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas quanto à regularidade legal, fundiária e ambiental do imóvel cedente e do processo administrativo, prévias à Certidão de Habilitação para Compensação de Reserva Legal; IV - decisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente quanto à aptidão ambiental, ou não, do imóvel para ser recebido em doação pelo Estado do Amazonas com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal; V - emissão pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal; VI - autorização do Governador do Estado do Amazonas para recebimento do imóvel em doação; VI - ao final, para recebimento do imóvel ofertado em doação, a minuta da escritura de doação, redigida pela Procuradoria Geral do Estado, será levada à assinatura do Procurador Geral do Estado do Amazonas e posterior registro no Cartório de Imóveis competente para a matrícula referente à Gleba onde está Unidade de Conservação. § 1.º A SEMA poderá requerer a participação do órgão fiscalizador no momento da vistoria. § 2.º As ocupações exercidas por comunidades beneficiárias em Unidades de Conservação de domínio público da categoria de uso sustentável não serão consideradas impeditivas para a efetivação da doação do imóvel ao Estado. § 3.º A lista dos imóveis habilitados para fins de compensação de reserva legal e seus respectivos proprietários deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para acesso público. § 4.º Os imóveis habilitados que, posteriormente, sejam desmembrados do imóvel cedente originário antes da sua doação, poderão receber a Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal específica, em processos próprios, desde que apresentados os documentos previstos nos incisos do artigo 3.º deste Decreto, sendo dispensadas as análises previstas neste artigo, excetuando-se a da Procuradoria Geral do Estado, que poderá exigir qualquer uma delas. Art. 5.º O processo deverá tramitar, preferencialmente, por meio digital ou ter suas folhas numeradas e rubricadas sequencialmente, sendo instruídos com cópia seguida da via original ou em cópia autenticada. § 1.º A autenticação das cópias poderá ser feita por qualquer servidor da SEMA, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 2.º Caso a documentação apresentada não atenda às exigências previstas no artigo 3.º deste Decreto, o interessado será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as correções solicitadas ou supra as omissões identificadas. § 3.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos Cartórios Extraju- diciais e demais órgãos e entidades públicas com o objetivo de instruir o processo administrativo a que se refere este Decreto. § 4.º Quando verificada a sobreposição de imóveis, indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel, os processos serão paralisados e o Requerente Notificado para dirimir a divergência. Art. 6.º Não será concedida a Certidão de Habilitação do Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal quando: I - embora devidamente notificado na forma do artigo 5.º, § 2.º, o requerente deixar de promover as correções solicitadas ou suprir as omissões identificadas; II - embora devidamente notificado, o requerente deixar de apresentar cópia autenticada do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem; III - for constatada a existência de ação judicial, requerimento adminis- trativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado; ou procedimento instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça para apurar a legalidade da matrícula do imóvel cedente; IV - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel, excetuando as ações em que o Estado do Amazonas seja parte e a doação viabilize uma transação judicial da demanda. Art. 7.º Verificada a manifesta nulidade na matrícula ou no registro de imóvel, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que diligencie com vistas ao seu cancelamento. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 8.º Após a devida instrução na forma do Capítulo III, o processo será analisado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que emitirá parecer técnico conclusivo sobre a instrução e o atendimento de cada uma das exigências contidas nos artigos 3.º a 4.º deste Decreto após solicitar os pareceres técnicos da SECT e do IPAAM. Art. 9.º Após a emissão dos pareceres técnicos a que se refere o artigo 4.º, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer jurídico sobre a regularidade do procedimento, tanto no seu aspecto fundiário quanto no ambiental. Art. 10. Após a emissão dos pareceres técnicos e jurídicos, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, que decidirá quanto à aptidão, ou não, do imóvel para ser recebido em doação pelo Estado do Amazonas com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal. Art. 11. Indeferido o pedido de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal, o processo administrativo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. Art. 12. Deferido o pedido de certidão de habilitação de imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciará a elaboração da respectiva Certidão, fornecendo uma via original ao requerente, bem assim encaminhará os autos à Casa Civil para que o Governador do Estado autorize o recebimento do imóvel cedente. Art. 13. As Certidões de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal serão numeradas em série anual, renovável pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, onde ficará uma via arquivada para fins de consulta pelos interessados em geral, além de publicada na página eletrônica do órgão ambiental, bem como a lista dos imóveis recebidos em doação. Art. 14. A Casa Civil, após autorização do Chefe do Poder Executivo para recebimento pelo Estado do imóvel cedente em doação, encaminhará os autos à Procuradoria Geral do Estado para elaboração da minuta da escritura pública de doação sem ônus, em caráter perpétuo e irrevogável, independentemente da aceitação da regularização ambiental do imóvel receptor, e, em seguida, destinados à Casa Civil, que providenciará a assinatura do Governador do Estado do Amazonas e a publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 15. É ônus do requerente manter seu endereço atualizado, inclusive o eletrônico, no processo administrativo de que trata este Decreto, a fim de possibilitar que a SEMA lhe envie as notificações e comunicações necessárias, bem como todas as despesas decorrentes das providências indicadas neste Decreto, inclusive a de vistoria. Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para os endereços físicos ou eletrônicos do requerente constante do processo administrativo de que trata este Decreto, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento. Art. 16. O requerente e o responsável técnico responderão administra- tiva, civil e penalmente pelas declarações prestadas no bojo dos processos administrativos de que trata este Decreto, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações. Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#70491#4#72069/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar