DOEAM 07/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de dezembro de 2021
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DECRETO N.º 44.966, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
REGULAMENTA a aplicação, no âmbito do Estado do
Amazonas, da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro
de 2019, que “DISPÕE sobre a prestação de serviços de
psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação
básica”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a solicitação do Conselho Federal de Psicologia,
por intermédio do Ofício n.º 857/2020/ASPAR/CG - CFP, e a concordância
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante do Ofício n.º
3.205/2020 - GS/SEDUC;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.011101.00001616.2021
D E C R E T A:
Art. 1.º Os serviços de Psicologia e Serviço Social da rede pública de
educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto - SEDUC obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2.º Os profissionais Psicólogos e Assistentes Sociais integrarão
equipes multiprofissionais da rede pública de educação básica, para atender
às necessidades e prioridades definidas pela política de educação do Estado
do Amazonas.
Art. 3.º Em sua atuação, os Psicólogos e Assistentes Sociais
considerarão o projeto político-pedagógico da rede pública de educação
básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino da Secretaria de
Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 4.º Os Psicólogos e Assistentes Sociais de que tratam este Decreto
serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 5.º No desempenho de suas atividades, os Psicólogos e Assistentes
Sociais, juntamente com a equipe multiprofissional da SEDUC, contribuirão
para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso
do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos
oferecidos pelo sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de
liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo
período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais
da rede publica de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares,
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na
adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos
humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres,
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de
intimidação sistemática (bullying),
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante
articulação das áreas de educação, saúde e assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação
do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas,
organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, dis-
criminação social, cultural e religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e
na comunidade, por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos
de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação
social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as
políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania
do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioe-
ducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social,
sexual e reprodutiva;
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do
trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 6.º O profissional Assistente Social da rede publica de educação
básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias,
a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da
defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem, de modo
a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos
programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensi-
no-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes,
garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente,
contribuindo, assim, para a sua formação, como sujeito de direitos;
VI - contribuir no fortalecimento da relação entre a escola, a família e a
comunidade, de modo a promover a cultura de paz e o respeito às diferenças
no ambiente escolar;
VII - orientar e encaminhar as famílias, no enfrentamento das situações
de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a
própria educação;
VIII - atuar junto às famílias, no enfrentamento das situações de ameaça,
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como
participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas
de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública
de educação básica.
Parágrafo único. A atuação do Assistente Social, no âmbito da rede
pública de educação básica, dar-se-á com observância das leis, regulamen-
tações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 7.º O profissional Psicólogo da rede publica de educação básica
deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias,
a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da
aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem, mediante a elaboração
de um planejamento para intervenção psicológica com a equipe multiprofis-
sional;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades
nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento
educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica, ante as necessidades específicas iden-
tificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica, na integração
comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar processos mentais que influenciam o comportamento de
cada aluno e o desenvolvimento cognitivo, aumentando a capacidade dos
discentes de integrar habilidades, atitudes e comportamentos, para lidar de
forma eficaz e ética com as tarefas e desafios diários;
X - promover relações colaborativas, no âmbito da equipe multiprofissio-
nal, e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento a violência e aos preconceitos
na escola.
Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de educação
básica do sistema de ensino dar-se-á com observância das leis, regulamen-
tações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#70492#6#72070/>
Protocolo 70492
<#E.G.B#70498#6#72076>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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