DOEAM 06/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021
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LEI COMPLEMENTAR N.º 222, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de
janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R
Art. 1.º O artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro)
Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do
sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo
vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de
competência da Turma Recursal e observado o seguinte:
I - a atuação dos juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo
de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo:
a) se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz
de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento
das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e,
b) quando, em razão das circunstâncias descritas na alínea a,
houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à
Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo
determinado, com possibilidade de renovação.”
Art. 2.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de
1997, o artigo 151-A, com a seguinte redação:
“Art. 151-A. Ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial compete:
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extra-
judiciais, ressalvados os processos de interesse da Fazenda Pública;
II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos
embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos
incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudi-
ciais;
III - o processamento e o julgamento de demandas arbitrais que
dependam de intervenção judicial, especialmente as hipóteses previstas
nos artigos 7.º 13, § 2.º, 20, §§ 1.º e 2.º, 25 e 33 da Lei n. 9.307, de 23
de setembro de 1996;
IV - processar e julgar os feitos de falências, recuperação judicial e
as medidas que lhes forem acessórias;
VI - os pedidos de insolvência civil, lastreados em título executivo
extrajudicial e judicial, na forma do artigo 1.052, do Código de Processo
Civil.”
Art. 3.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro
de 1997, o artigo 151-B, com a seguinte redação:
“Art. 151-B. Ao Juízo da Vara de Conflitos de Assistência à Saúde
da Rede Privada compete processar e julgar:
I - demandas individuais e coletivas relacionadas a planos e seguros
de saúde; e
II - litígios decorrentes de relação contratual e extracontratual entre
médico e paciente.”
Art. 4.º A Subseção V do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar
n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção V
Da Vara do Meio Ambiente e da Vara de Crimes Ambientais
Art. 161-A. Ao Juízo da Vara do Meio Ambiente compete processar
e julgar:
I - as causas relativas ao meio ambiente natural, compreendendo
a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos
minerais e a atmosfera;
II - as causas relativas ao meio ambiente urbano, compreendendo
os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público;
III - as causas relacionadas ao meio ambiente cultural, envolvendo
o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico,
urbanístico e ecológico;
IV - as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim
entendidas as questões fundiárias de interesse público ou de natureza
coletiva;
V- as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos;
VI - o mandado de segurança, em matéria ambiental, contra atos
das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como
os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício
de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72,1, alínea c, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. As matérias descritas nos incisos I a VI do caput
deste artigo serão da competência dos Juízos de Varas Cíveis ou, onde
houver, de Juízo de Vara Especializada quando:
I - o meio ambiente não integrar o objeto principal da ação;
II - as questões relativas ao meio ambiente sejam meramente
incidentais;
II - as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre
entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e não
envolvam interesse público direto.
Art. 161-B. Ao Juízo da Vara de Crimes Ambientais compete:
I - processar e julgar os delitos penais derivados de condutas e
atividades lesivos ao meio ambiente, conforme Lei n. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, bem como qualquer outro crime ambiental previsto
em legislação específica;
II - executar e fiscalizar medidas e penas alternativas, relacionadas
aos delitos ambientais, desempenhando, no que lhe couber, as
atribuições descritas pelo art 53 (medidas e penas alternativas),
observando sempre que possível a reparação do dano causado ao meio
ambiente.
Parágrafo único. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a aplicação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995,
observará o disposto pelos artigos 27 e 28 da Lei n. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.”
Art. 5.º A Subseção VI do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar
n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção VI
Da Vara de Registros Públicos e da Vara de Usucapião e
Conflitos Agrários
Art. 161-C. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos compete:
I - processar e julgar:
a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios
e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de
loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo;
b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes
estão subordinados;
c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registra-
dores e tabeliães.
II - dirimir ou decidir sobre:
a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de
seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro
juízo, sem ofender a coisa julgada, e, ainda, as dúvidas suscitadas entre
acionistas, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 6.404 de 15
de dezembro de 1976;
b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento
de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção,
salvo matéria da competência específica de outro juízo;
c) os incidentes nas habilitações de casamento;
d) as consultas formuladas para casos concretos por notários
e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com
caráter genérico ou normativo.
III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os
serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de
títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas
no artigo 32, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo
da atuação concorrente da Corregedoria-Gerai de Justiça;
IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria adminis-
trativa que verse sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles
incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Cor-
regedor-Geral de Justiça;
V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua
competência.
§ 1.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de
cumprimento de sentença, o juiz competente para determinar qualquer
desses atos será o do processo de execução do titulo judicial.
§ 2.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administra-
tiva, bem como as decisões relativas à aplicação de penas previstas
nos incisos I, II e III do artigo 32, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de
1994, serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que proferirá
decisão final sobre a questão.
§ 3.º As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de
ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros
interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação,
somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do
Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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