DOEAM 06/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021
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IX - 01 (uma) Vara de Garantias Penais, com competência estabelecida
pelo art. 161-E, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997,
conforme redação dada pelo artigo 6.º desta Lei Complementar;
X - 01 (um) Tribunal do Júri, com competência estabelecida pelo artigo
157 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;
XI - 01 (uma) Vara de Crimes Ambientais, com competência estabelecida
pelo art. 161-B, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997,
conforme redação dada pelo artigo 4.º desta Lei Complementar.
§ 1.º Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006, a “Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias
Entorpecentes”, com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a ser denominada de
“Vara de Delitos de Tráfico de Drogas”.
§ 2.º Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, a
Vara de Registros Públicos e Usucapião passa a ser denominada de Vara de
Registros Públicos com competência estabelecida pelo artigo 161-C, da Lei
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo
artigo 5.º desta Lei Complementar.
§ 3.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuirá a um dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva
para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela
Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da ampliação dessa
exclusividade para outros Juizados, na forma do parágrafo único do artigo
161-I, acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 15 de janeiro de 1997,
pelo artigo 7.º, desta Lei Complementar.
§ 4.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá, sem prejuízo
das demais competências residuais, atribuir a uma os mais Varas Cíveis
da Capital a competência para processar e julgar as demandas previstas
no artigo 151-B, acrescido pelo artigo 3.º, desta Lei complementar, à Lei
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.
§ 5.º Com a instalação da Vara de Garantias Penais, fica extinta Central
de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus e, a critério da Presidência do
Tribunal de Justiça, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados
serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar.
§ 6.º Na hipótese em que a Vara criada possua a mesma competência
de outra já existente, os processos em tramitação serão redistribuídos até
que se estabeleça relativa equidade nos quantitativos de processos entra
a Vara existente e a Vara criada ou a ser instalada, na forma desta Lei
complementar, observado o seguinte:
I - os processos com instrução processual encerrada não serão redis-
tribuídos;
II - caberá à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar, no que for
necessário, a redistribuição dos processos.
Art. 9.º As Varas criadas ficarão vinculadas às Secretarias de Varas já
instaladas na Capital, caso ainda não haja estrutura mínima de pessoal e de
cargos para que funcionem de forma autônoma, cabendo à Presidência do
Tribunal de Justiça definir:
I - quando haverá vinculação de Varas à secretaria ou a desvinculação;
II - em caso de vinculação, qual juiz responderá pela gestão da
Secretaria judicial.
Art. 10. Fica criada uma Turma Recursal, no âmbito do sistema dos
Juizados Especiais, destinada exclusivamente ao processamento e
julgamento dos recursos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública Estadual e Municipal, cuja composição observará o que determina o
artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. A Turma Recursal criada será secretariada pela
Secretaria que já atende as demais Turmas Recursais, cabendo à
Presidência do Tribunal de Justiça, caso haja cargos, funções e pessoal
disponíveis, propor ao Pleno a criação de outra Secretaria.
Art. 11. O Tribunal de Justiça instalará; no prazo de até 60 (sessenta)
dias, na Comarca de Manaus, 04 (quatro) Juizados Especiais Cíveis, dentre
os criados pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017 que alterou
a redação do artigo 128 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de
1997.
Parágrafo único. A instalação dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca
de Manaus observará:
I - se necessário, o disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar; e,
II - as diretrizes estabelecidas pelo parágrafo único do art. 128, da Lei
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, bem como a manutenção do
equilíbrio da carga de processos distribuídos entre os Juizados Especiais
Cíveis da Capital.
Art. 12. Fica revogado o artigo 161-G, da Lei Complementar n. 17, de 23
de janeiro de 1997, incluído pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho
de 2017.
Art. 13. Ficam preservadas as competências das atuais varas da
Comarca de Manaus, cujas competências estão sendo alteradas por esta
Lei Complementar, até que venham a ser instaladas as novas varas.
Parágrafo único. A numeração ou renumeração das Varas será definida
pelo Tribunal de Justiça, quando da instalação.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#70009#5#71583/>
Protocolo 70009
<#E.G.B#70010#5#71584>
LEI N.º 5.719, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
TRANSFORMA cargos efetivos vagos de Analista Judiciário
em Assistente Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam transformados 80 (oitenta) cargos efetivos vagos de
Analista Judiciário em 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente
Judiciário, na estrutura do Quadro Anexo II da Lei n. 3.226, de 4 de março
de 2008.
Art. 2.º O § 2.º do art. 26 da Lei n. 3.226/08, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26...........................................................
§ 2.º A designação para o exercício de função gratificada, objeto
do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do
próprio Órgão, com a escolaridade mínima de ensino médio.”
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão
à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual
para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#70010#5#71584/>
ANEXO ÚNICO
(QUADRO ANEXO II DA LEI N.º 3.226, DE 4 DE MARÇO DE 2008)
CARREIRA
CARGO
QUANTITATIVO
NÍVEL BÁSICO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
531
NÍVEL MÉDIO
ASSISTENTE JUDICIÁRIO
1.041
NÍVEL SUPERIOR
ANALISTA JUDICIÁRIO
590
TOTAL
2.162
Protocolo 70010
<#E.G.B#70011#5#71585>
LEI N.º 5.720, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA a redação do inciso II do § 4.º do art. 32 da Lei
Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O inciso II do § 4.º do art. 32 da Lei n.º 3.226, de 4 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32........................................................................
§ 4.º..............................................................................
II - Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em
consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo,
conforme tabela de reembolso do Tribunal respeitado o limite máximo
mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e
eventuais limitações orçamentárias;”
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão
à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual
para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a contar de 1.º de janeiro de 2022.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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