DOEAM 06/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021
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LEI N.º 5.722, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos
necessários ao desenvolvimento e à garantia da eficácia dos programas,
projetos e serviços que assegurem a todos um trânsito seguro, bem como a
valorização profissional, mediante a adoção dos seguintes aspectos:
I - estabelecer a estrutura de progressão funcional que permita o reco-
nhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho, aper-
feiçoamento profissional e acadêmico;
II - implementar sistema permanente de avaliação profissional, com
vistas a incentivar o bom desempenho do servidor;
III - implementar sistema de remuneração, de forma a assegurar a
evolução na carreira, através da promoção entre os valores dos vencimentos
fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o
quadro permanente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas,
com foco na administração por resultado, visando à qualidade do serviço e
à valorização do servidor.
Art. 2.º O Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas é constituído de cargos de provimento
efetivo, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo, criados nos termos
desta Lei, serão divididos nos seguintes grupos:
I - GRUPO OCUPACIONAL I: Nível Superior/Analista de Trânsito;
II - GRUPO OCUPACIONAL II: Nível Médio/Técnico de Trânsito.
Art. 3.º Na implantação do PCCR serão observados os seguintes
princípios e critérios:
I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência;
II - a profissionalização e competência no desempenho de atividades,
objetivando a qualidade, a eficiência e a transparência na prestação dos
serviços públicos da área de trânsito;
III - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a
estruturação do sistema de gestão de pessoal;
IV- o compromisso dos servidores com a missão, objetivos, metas e
responsabilidade social com o desenvolvimento institucional e a prestação
dos serviços públicos aos usuários do DETRAN/AM;
V - a manutenção permanente de programação sistemática de
capacitação, aperfeiçoamento e qualificação dos servidores do DETRAN/
AM;
VI - a fixação de diretrizes de política remuneratória, assentada na
valorização do servidor, com garantia de incentivos, mediante progressão
funcional, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, por meio de re-
conhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da
avaliação de seu desempenho, nos termos desta Lei.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo a que faz jus o
servidor aprovado em concurso público, pertencente ao quadro de pessoal
da estrutura organizacional de um órgão ou entidade da administração
direta, autarquia e fundação pública e que, por suas atribuições e responsa-
bilidades, será remunerado pelo erário;
III - FUNÇÃO: conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo,
ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelos servidores
Protocolo 70013
TABELA ANEXA IV
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS EFETIVOS - 2021
GRATIFICAÇÃO
SÍMBOLO
VALOR
I - Gratificação de Função Psicossocial
GFS-2
R$ 2.140,15
II - Gratificação de Função Operacional
GFO-3
R$ 1.092.62
III - Função Gratificada 1
FG-1
IV - Função Gratificada 2
FG-2
R$ 1.537,48
V - Função Gratificada 3
FG-3
50% PJ-DAI
VI - Função Gratificada 4
FG-4
65% PJ-FAI
VII - Função Gratificada 5
FG-5
60% PJ-DAS III
VIII - Função Gratificada de Assessor da
Secretaria de Auditoria Interna
FG-AI
50% PJ-DAS III
IX - Função Gratificada de Assistente Técnico de
Juiz de Entrância Final
FG-ATJEF
R$ 3.716,48
X - Função Gratificada de Assistente de
Cálculos Judiciais
FG-SCP
R$ 5.183,81
XI - Função Gratificada de Coordenador do
Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica
FG-CNEP
XII - Função Gratificada de Assessor de
Acompanhamento Estatístico
FG-AAEP
R$ 4.319,84
XIII - Função Gratificada de Diretor da Divisão
de Serviços Integrados de Saúde
FG-SIS
R$ 5.183,81
XIV - Função Gratificada de Contador Judicial
FG-CJ
R$ 8.271,78
XV - Função Gratificada de Assistente de
Cálculos Judiciais
FG-AC
R$5.183,81
TABELA ANEXA V
VALORES DOS AUXÍLIOS E PLANTÃO - 2021
GRATIFICAÇÃO
VALOR
Auxílio Alimentação
R$ 1.960,26
Auxílio Saúde
R$ 738,50
Gratificação de Plantão
R$ 1.306,62
quando investido em cargo público;
IV - CLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e padrões de
vencimentos;
V - CARREIRA: conjunto de classes de igual denominação, dispostas
hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições,
nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VI - GRUPO OCUPACIONAL: compreende o conjunto de cargos, que
fixam as atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza
dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu
desempenho;
VII - SERVIÇO: atividade desenvolvida pelo servidor em sua respectiva
área de atuação;
VIII - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO:
aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as
diversas atividades do DETRAN/AM;
IX - QUADRO PERMAMENTE DE PESSOAL: conjunto de cargos,
classes do DETRAN/AM;
X - REMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as grati-
ficações correlatas estabelecidas na forma da Lei;
XI - VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei;
XII - GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária conferida ao servidor
público pelo exercício regular de determinada função.
XIII - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE: valor acrescido ao vencimento
dos servidores em função do seu deslocamento, superior a 30 (trinta) dias
para município diverso do qual está lotado;
XIV - GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL - GRAVAP:
vantagem de natureza pessoal destinada ao incentivo permanente para o
desenvolvimento e qualificação dos servidores públicos efetivos e estáveis
do DETRAN/AM;
XV- JORNADA: atividade exercida continuamente no mesmo dia, com
seus limites determinados em lei;
XVI - EXERCÍCIO: início das atividades laborais no setor de trabalho ao
qual foi designado;
XVII - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de classe de um
servidor para uma classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional;
XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não
está preenchido;
XIX- PROVIMENTO: preenchimento de cargo público na forma prevista
em lei;
XX - LOTAÇÃO: consiste no local onde o servidor encontra-se admi-
nistrativamente vinculado, em virtude da sua forma de ingresso no serviço
público;
XXI - ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em
decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspon-
dência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe
direito aos vencimentos correspondentes.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DOS CARGOS PÚBLICOS
Seção I
Do Cargo de Provimento Efetivo
Art. 5.º Os titulares dos cargos de provimento efetivo relativos aos
Grupos Ocupacionais Técnico de Trânsito e Analista de Trânsito, divididos
em classes, desenvolvem, em linhas gerais, as seguintes atividades:
I - GRUPO OCUPACIONAL I - Nível Superior/Analista de Trânsito:
execução de atividade, compreendendo tarefas de planejamento,
organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou
assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas
de trânsito;
lI - GRUPO OCUPACIONAL Il - Nível Médio/Técnico de Trânsito:
atividades compreendendo tarefas administrativas, operacionais e técnicas
específicas aos serviços de trânsito.
Art. 6.º A disposição dos cargos, quantitativo, descrição, remuneração,
qualificação, natureza do trabalho e as atividades típicas estão estabeleci-
das nos Anexos I a III desta Lei.
Seção II
Do Ingresso
Art. 7.º O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em
Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, mediante nomeação por
ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, na classe inicial da carreira, na
qual deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.
§ 1.º Para os cargos de Analista de Trânsito (Examinador de Trânsito,
Agente de Trânsito e Perícia em Acidente de Trânsito) e Técnico de Trânsito/
Vistoriador de Veículo, será exigida etapa de curso de formação profissional,
de caráter eliminatório e classificatório, conforme regras a serem estabeleci-
das no edital de concurso público.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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