DOEAM 06/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de dezembro de 2021
9
e o título de Mestre, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação;
e) 40% (quarenta por cento) - aos que completarem 630 (seiscentas e
trinta) horas em ações de qualificação e em cursos de capacitação profissional
promovidos pelo DETRAN/AM, ou possuírem curso de doutorado e o título
de Doutor, concedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação.
III - Gratificação de Localidade: que será atribuída aos ocupantes de
cargos do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/AM, domiciliados
e em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do
Estado, conforme parâmetros a seguir:
a) 15% (quinze por cento) para Grupo Ocupacional Analista;
b) 30% (trinta por cento) para Grupo Ocupacional Técnico de Trânsito.
Parágrafo único. As vantagens dos incisos I e III não incorporam aos
proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de
cálculo para a contribuição previdenciária.
Art. 27. O Diretor-Presidente do DETRAN/AM poderá atribuir exclusiva-
mente aos servidores efetivos da Instituição, através de ato próprio, Função
Gratificada - FG, resultante do exercício de cargo de chefia, assessoramento
ou direção, conforme simbologias especificadas no Anexo IV.
Art. 28. A Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP, será
concedida nos seguintes termos:
I - por ato do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
do Amazonas - DETRAN/AM;
II - uma vez concedida, passa a compor a remuneração do servidor;
III - somente poderá ser concedida ao servidor aprovado na fase de
avaliação de desempenho, ocorrida após o transcurso do período de estágio
probatório;
IV - a concessão do benefício não deverá ocorrer de modo retroativo e
tampouco gerar despesas pretéritas à vigência desta Lei.
Art. 29. Para efeito de percepção da Gratificação de Valorização
Profissional serão computadas apenas as horas cumpridas integralmente
pelo servidor e aos que obtiveram os índices de aproveitamento e frequência
fixados para os referidos cursos.
§ 1.º É vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de
Gratificação de Valorização Profissional - GRAVAP.
§ 2.º É vedada a concessão da Gratificação de Valorização Profissional -
GRAVAP, por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que
se constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para o
cargo efetivo do servidor.
Art. 30. Os cursos de graduação, especialização, mestrado ou
doutorado deverão, para efeito de concessão da Gratificação de Valorização
Profissional, guardar relação com a atividade-fim do DETRAN/AM.
§ 1.º O servidor que tenha concluído os cursos referidos no caput
deste artigo, antes do ingresso no DETRAN/AM, poderá solicitar o direito à
percepção da Gratificação de Valorização Profissional.
§ 2.º Ao órgão responsável pelo desenvolvimento funcional dos
servidores do DETRAN/AM caberá, mediante apresentação de documentos
comprobatórios e ouvida a Comissão instituída para a avaliação de
desempenho, emitir parecer técnico quanto à pertinência dos cursos a que
se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 31. Fica instituído o Programa de Capacitação e Avaliação, a ser
regulamentado por ato próprio do Diretor-Presidente do DETRAN/AM,
atendendo às diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/
AM e deverá conter:
I - Programa Institucional de Capacitação;
II - Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 32. O Programa deverá garantir:
I - integração institucional;
II - condições institucionais para capacitação e avaliação que propiciem
a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos
servidores;
III - capacitação dos servidores para o desenvolvimento organizacional
do DETRAN/AM, e de sua correspondente função social;
IV - criação de mecanismo que estimulem o crescimento funcional e
favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 33. O Programa Institucional de Capacitação deverá conter os
instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da
Administração Pública e ao pleno exercício de sua cidadania, para propiciar
ao usuário um serviço de qualidade;
II - desenvolvimento integral do cidadão servidor;
III - otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 34. A promoção do Programa Institucional de Capacitação para os
servidores deverá considerar:
I - identificação das necessidades de capacitação;
II - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão públicas
voltadas para qualidade socialmente referenciada;
III - capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com
a função social da instituição.
Art. 35. O Sistema de Avaliação de Desempenho será realizado por
Comissão constituída por ato do Diretor-Presidente do Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, e tem por objetivo analisar
a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das funções do
cargo para o qual foi aprovado em concurso público, durante o interstício
do estágio probatório, assim como o avaliará, posteriormente, quanto aos
critérios pertinentes à progressão funcional na carreira.
Art. 36. A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá ser a mesma
constituída para os fins de avaliação do período de estágio probatório dos
servidores do Órgão, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para instrução do processo de avaliação de
desempenho, a Comissão deverá encaminhar formulário padrão de
avaliação a ser preenchido pela chefia imediata do servidor.
Art. 37. O processo e os instrumentos utilizados para avaliação de
desempenho deverão ser regulamentados em ato próprio do Diretor-Presi-
dente do DETRAN/AM.
CAPITULO IX
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 38. A promoção funcional do servidor dar-se-á por ato do Diretor-
-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/
AM, e ocorrerá entre classes.
Art. 39. A promoção ocorrerá de modo vertical entre classes,
atendendo-se ao tempo mínimo de 03 {três) anos em cada classe, sendo
que a primeira, dar-se-á somente depois de concluído, com sucesso, o
estágio probatório.
§ 1.º A promoção ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternada-
mente, devendo ser observado os seguintes requisitos:
I - a investidura em cargo de provimento efetivo;
II - a existência de vaga na classe imediatamente superior;
III - a aprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora
submetido, durante o tempo em que permaneceu na classe ocupada;
§ 2.º O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado
pelo servidor no DETRAN/AM, a contar da data de investidura no cargo, na
respectiva classe.
§ 3.º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de
desempenho associado à qualificação profissional do servidor.
§ 4.º O servidor do DETRAN/AM que estiver no exercício do estágio
probatório não fará jus às promoções.
Art. 40. Nos casos previstos no artigo anterior, havendo empate na
promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior
nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver
maior idade.
Parágrafo único. O desempenho do servidor, para efeito de promoção
por merecimento, será avaliado com critérios estabelecidos pela comissão
prevista nesta Lei, respeitados como itens essenciais a assiduidade,
pontualidade, aptidão profissional, urbanidade e participação em atividades
próprias do DETRAN/AM.
Art. 41. Compete a Gerência de Pessoal do DETRAN elaborar e
fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e
dos servidores aptos a concorrem às promoções.
Art. 42. O servidor que se julgar prejudicado com o resultado poderá
apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da publicação.
Art. 43. O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão,
a qual emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado
procedente, retificará a listagem no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência
ao interessado, qualquer que seja a decisão.
Parágrafo único. Caberá recurso ao Diretor-presidente do Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM no prazo máximo de
15 (quinze) dias, com vistas a contestar o parecer emitido pela Comissão
Avaliadora.
Art. 44. Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente
da Comissão encaminhará proposta de promoção ao Diretor-Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica estabelecido o dia 1.º de outubro de cada ano como a
data-base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por
este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar