DOEAM 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 02 de dezembro de 2021 3
<#E.G.B#69557#3#71126>
LEI N.º 5.713, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a realização do exame rápido para a 
dosagem de troponina cardíaca, no âmbito da rede pública 
estadual de saúde de emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A rede pública estadual de saúde de emergência do Amazonas 
deve proporcionar o exame rápido para a dosagem de troponina cardíaca, 
em pacientes que apresentem sintomas de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#69557#3#71126/>
Protocolo 69557
<#E.G.B#69560#3#71129>
LEI N.º 5.714, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI a Campanha Permanente de Sensibilização, 
Informação e Incentivo à Vacinação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha 
Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação, com 
objetivos primordiais de:
I - realizar, promover e incentivar campanhas informativas, com 
materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população, 
promovendo a disseminação das informações corretas e fidedignas quanto 
à importância, eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a 
erradicação de doenças;
II - promover a realização de atividades educativas no âmbito das 
redes públicas de saúde e de ensino para combater de forma contínua a 
propagação de informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas 
de vacinação e dos programas de imunizações; e
III - formalizar parcerias a níveis municipais e estadual com a iniciativa 
privada, ONG’s, OSCIP’s, Clubes de Mães e Associações de Bairros, entre 
outros, para propiciar a soma de esforços do Poder Público e da sociedade 
para a intensificação dos esclarecimentos garantidores da credibilidade do 
Programa Nacional de Imunizações e suas vacinas, fomentando a adesão 
ao referido Programa.
Art. 2.º Para alcançar os objetivos desta Lei, serão incentivadas ações 
voltadas à sensibilização e ao esclarecimento da sociedade, por meio de 
procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, 
seminários, conferências e produção de material explicativo e releases, 
online e/ou impresso.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo incumbido, através da Secretaria de 
Estado de Saúde, de adotar as providências necessárias visando o fiel 
cumprimento da presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#69560#3#71129/>
Protocolo 69560
<#E.G.B#69564#3#71133>
LEI N.º 5.715, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA a Lei n. 4.077, de 11 de setembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A remuneração básica dos Servidores Auxiliares da Defensoria 
Pública do Estado do Amazonas, constante dos Anexos V e X, da Lei n. 
4.077, de 11 de setembro de 2014, fica atualizada na forma desta Lei.
Art. 2.º O Anexo V da Lei n. 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa 
a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
ANEXO V
CARGOS COMISSIONADOS
QUANT.
CARGO
SIMBOLOGIA
VENCIMENTO
(R$)
9
Diretor
DPE-5
12.619,37
3
Chefe de Gabinete
DPE-4
9.177,72
1
Chefe da 
Assessoria Militar
12
Diretor Adjunto
2
Chefe Militar 
Adjunto
DPE-3
6.022,88
26
Assessor de 
Defensor
9
Assessor da Admi-
nistração Superior
30
Assessor Jurídico
40
Assessor Técnico I DPE-2
4.875,66
35
Assessor Técnico 
II
DPE-1
2.868,04
24
Assessor Militar
DPE-0
1.720,82
             Art. 3.º O Anexo VIII, da Lei n. 4.077, de 11 de setembro de 2014, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANT.
VALOR 
(R$)
FGD-7
Coordenadoria Geral
03
6.309,68
FGD-6
Coordenadoria de Interior
12
5.736,08
Coordenadoria de Projetos e 
Programas
5
5.736,08
FGD-5
Coordenadoria Temática
12
4.588,86
FGS-5/FGD-5 Coordenadoria Administrativa
08
4.588,86
FGD-4
Subcoordenadoria-Geral
3
4.015,25
FGD-3
Gerência de Unidade ou Núcleo
12
3.441,65
FGS-3/FGD-3 Assessoramento Superior
06
3.441,65
FGS-2/ FGD-2
Assessoramento Especial
08
2.868,04
Chefia de Setor
15
FGS-1
Assessoramento Direto
12
2.294,43
Subgerência de Unidade ou Núcleo
20
             Art.4.º O Anexo X, da Lei n. 4077 de 11 de setembro de 2014, 
passa a vigorar, a partir de 1.º de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
ANEXO X
TABELAS DE VENCIMENTO
CARGO
ANALISTA JURÍDICO DE DEFENSORIA
NÍVEL
SUPERIOR
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
6.883,29
6.952,12
7.021,64
7.091,87
7.162,77
7.234,41
B
7.596,12
7.672,09
7.748,81
7.826,30
7.904,56
7.983,61
C
8.382,79
8.466,62
8.551,28
8.636,80
8.723,16
8.810,39
CARGO
ANALISTA SOCIAL DE DEFENSORIA
NÍVEL
SUPERIOR
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
5.989,27
6.049,16
6.109,65
6.170,74
6.232,45
6.294,78
B
6.609,52
6.675,61
6.742,37
6.809,79
6.877,89
6.946,67
C
7.294,00
7.366,94
7.440,61
7.515,02
7.590,17
7.666,07
CARGO
ANALISTA EM GESTÃO
ESPECIALIZADO DE DEFENSORIA
NÍVEL
SUPERIOR
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
5.528,54
5.583,84
5.639,67
5.696,07
5.753,03
5.810,56
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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