DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 02 de dezembro de 2021 3 <#E.G.B#69557#3#71126> LEI N.º 5.713, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a realização do exame rápido para a dosagem de troponina cardíaca, no âmbito da rede pública estadual de saúde de emergência. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A rede pública estadual de saúde de emergência do Amazonas deve proporcionar o exame rápido para a dosagem de troponina cardíaca, em pacientes que apresentem sintomas de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#69557#3#71126/> Protocolo 69557 <#E.G.B#69560#3#71129> LEI N.º 5.714, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021 INSTITUI a Campanha Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação, com objetivos primordiais de: I - realizar, promover e incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população, promovendo a disseminação das informações corretas e fidedignas quanto à importância, eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças; II - promover a realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino para combater de forma contínua a propagação de informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas de vacinação e dos programas de imunizações; e III - formalizar parcerias a níveis municipais e estadual com a iniciativa privada, ONG’s, OSCIP’s, Clubes de Mães e Associações de Bairros, entre outros, para propiciar a soma de esforços do Poder Público e da sociedade para a intensificação dos esclarecimentos garantidores da credibilidade do Programa Nacional de Imunizações e suas vacinas, fomentando a adesão ao referido Programa. Art. 2.º Para alcançar os objetivos desta Lei, serão incentivadas ações voltadas à sensibilização e ao esclarecimento da sociedade, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e produção de material explicativo e releases, online e/ou impresso. Art. 3.º Fica o Poder Executivo incumbido, através da Secretaria de Estado de Saúde, de adotar as providências necessárias visando o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#69560#3#71129/> Protocolo 69560 <#E.G.B#69564#3#71133> LEI N.º 5.715, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA a Lei n. 4.077, de 11 de setembro de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A remuneração básica dos Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, constante dos Anexos V e X, da Lei n. 4.077, de 11 de setembro de 2014, fica atualizada na forma desta Lei. Art. 2.º O Anexo V da Lei n. 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2021, com a seguinte redação: ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS QUANT. CARGO SIMBOLOGIA VENCIMENTO (R$) 9 Diretor DPE-5 12.619,37 3 Chefe de Gabinete DPE-4 9.177,72 1 Chefe da Assessoria Militar 12 Diretor Adjunto 2 Chefe Militar Adjunto DPE-3 6.022,88 26 Assessor de Defensor 9 Assessor da Admi- nistração Superior 30 Assessor Jurídico 40 Assessor Técnico I DPE-2 4.875,66 35 Assessor Técnico II DPE-1 2.868,04 24 Assessor Militar DPE-0 1.720,82 Art. 3.º O Anexo VIII, da Lei n. 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VIII FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANT. VALOR (R$) FGD-7 Coordenadoria Geral 03 6.309,68 FGD-6 Coordenadoria de Interior 12 5.736,08 Coordenadoria de Projetos e Programas 5 5.736,08 FGD-5 Coordenadoria Temática 12 4.588,86 FGS-5/FGD-5 Coordenadoria Administrativa 08 4.588,86 FGD-4 Subcoordenadoria-Geral 3 4.015,25 FGD-3 Gerência de Unidade ou Núcleo 12 3.441,65 FGS-3/FGD-3 Assessoramento Superior 06 3.441,65 FGS-2/ FGD-2 Assessoramento Especial 08 2.868,04 Chefia de Setor 15 FGS-1 Assessoramento Direto 12 2.294,43 Subgerência de Unidade ou Núcleo 20 Art.4.º O Anexo X, da Lei n. 4077 de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1.º de janeiro de 2021, com a seguinte redação: ANEXO X TABELAS DE VENCIMENTO CARGO ANALISTA JURÍDICO DE DEFENSORIA NÍVEL SUPERIOR CLASSE PADRÃO 1 2 3 4 5 6 A 6.883,29 6.952,12 7.021,64 7.091,87 7.162,77 7.234,41 B 7.596,12 7.672,09 7.748,81 7.826,30 7.904,56 7.983,61 C 8.382,79 8.466,62 8.551,28 8.636,80 8.723,16 8.810,39 CARGO ANALISTA SOCIAL DE DEFENSORIA NÍVEL SUPERIOR CLASSE PADRÃO 1 2 3 4 5 6 A 5.989,27 6.049,16 6.109,65 6.170,74 6.232,45 6.294,78 B 6.609,52 6.675,61 6.742,37 6.809,79 6.877,89 6.946,67 C 7.294,00 7.366,94 7.440,61 7.515,02 7.590,17 7.666,07 CARGO ANALISTA EM GESTÃO ESPECIALIZADO DE DEFENSORIA NÍVEL SUPERIOR CLASSE PADRÃO 1 2 3 4 5 6 A 5.528,54 5.583,84 5.639,67 5.696,07 5.753,03 5.810,56 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar