DOEAM 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de dezembro de 2021
4
B
6.101,08
6.162,09
6.223,72
6.285,96
6.348,81
6.412,30
C
6.732,92
6.800,25
6.868,25
6.936,93
7.006,31
7.076,37
CARGO
ANALISTA EM SAÚDE DE DEFENSORIA
NÍVEL
SUPERIOR
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
6.883,29
6.952,12
7.021,64
7.091,87
7.162,77
7.234,41
B
7.596,12
7.672,09
7.748,81
7.826,30
7.904,56
7.983,61
C
8.382,79
8.466,62
8.551,28
8.636,80
8.723,16
8.810,39
CARGO
ANALISTA TÉCNICO DE DEFENSORIA
NÍVEL
SUPERIOR
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
5.528,54
5.583,84
5.639,67
5.696,07
5.753,03
5.810,56
B
6.101,08
6.162,09
6.223,72
6.285,96
6.348,81
6.412,30
C
6.732,92
6.800,25
6.868,25
6.936,93
7.006,31
7.076,37
CARGO
ANALISTA EM GESTÃO ESPECIALIZADO
EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE DEFENSORIA
NÍVEL
SUPERIOR
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
5.528,54
5.583,84
5.639,67
5.696,07
5.753,03
5.810,56
B
6.101,08
6.162,09
6.223,72
6.285,96
6.348,81
6.412,30
C
6.732,92
6.800,25
6.868,25
6.936,93
7.006,31
7.076,37
CARGO
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA
NÍVEL
MÉDIO
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
4.051,91
4.092,43
4.133,35
4.174,68
4.216,43
4.258,59
B
4.471,52
4.516,24
4.561,40
4.607,02
4.653,08
4.699,61
C
4.934,60
4.983,94
5.033,78
5.084,12
5.134,96
5.186,31
CARGO
ASSISTENTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE DEFENSORIA
NÍVEL
MÉDIO
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
3.900,53
3.939,54
3.978,93
4.018,72
4.058,90
4.099,49
B
4.304,48
4.347,52
4.390,99
4.434,90
4.479,26
4.524,04
C
4.750,25
4.797,74
4.845,72
4.894,18
4.943,12
4.992,55
CARGO
AUXILIAR I DE DEFENSORIA
NÍVEL
FUNDAMENTAL
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
3.562,53
3.598,15
3.634,12
3.670,47
3.707,18
3.744,25
B
3.931,46
3.970,77
4.010,48
4.050,59
4.091,09
4.132,00
C
4.338,61
4.381,99
4.425,81
4.470,07
4.514,77
4.559,92
CARGO
AUXILIAR II DE DEFENSORIA
NÍVEL
FUNDAMENTAL
CLASSE
 
 
PADRÃO
 
 
1
2
3
4
5
6
A
3.238,66
3.271,04
3.303,75
3.336,79
3.370,16
3.403,86
B
3.574,06
3.609,79
3.645,90
3.682,35
3.719,18
3.756,37
C
3.944,18
3.983,62
4.023,47
4.063,70
4.104,33
4.145,38
Art. 5.º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações 
orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros na forma dos artigos 2.º e 3.º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#69564#4#71133/>
Protocolo 69564
<#E.G.B#69565#4#71134>
LEI N.º 5.716, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.635, de 1.º 
de outubro de 2021, que “AUTORIZA o Poder Executivo do 
Amazonas a contratar empréstimo externo com o Banco Intera-
mericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e 
dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n.º 5.635, de 1.º de outubro de 2021, passa a vigorar com 
as seguintes modificações:
I - alteração da ementa, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar 
empréstimo externo com o Banco Interamericano de De-
senvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras 
providências.”
II - alteração dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado 
a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, 
com a garantia da União, empréstimo externo até o valor equivalente a 
US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos).
Art. 2.º Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo 
anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus 
e Interior - PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de 
Projetos Especiais - UGPE, compreendendo ações para a melhoria 
das condições de salubridade da população da área de intervenção; 
mediante o aumento do acesso da população a serviços de infraestrutu-
ra de água, esgotamento sanitário, drenagem e desenvolvimento urbano, 
com foco na inclusão de gênero e diversidade, bem como da melhora da 
resiliência climática, melhoria da qualidade dos serviços da infraestrutura 
crítica de drenagem existente.” (N.R)
Art. 3.º Como garantia do principal e encargos desta operação 
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em 
garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição 
constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas 
receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do 
artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras 
garantias em direito admitidas.
III - inclusão do parágrafo único ao artigo 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 3.º .................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos 
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros 
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras 
decorrentes do contrato celebrado.”
IV - alteração dos artigos 4.º e 5.º, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 4.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou 
em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do art. 32 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.”
“Art. 5.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e 
plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, 
dotações suficientes à amortização do principal e encargos financeiros 
resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei.”
V - inclusão dos artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua con-
trapartida.”
“Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.”
Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n.º 5.635, de 1.º de 
outubro de 2021, com texto consolidado em face das alterações promovidas 
por esta Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#69565#4#71134/>
Protocolo 69565
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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