DOEAM 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 02 de dezembro de 2021 5
<#E.G.B#69567#5#71136>
LEI N.º5.717, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA o Ministério Público do Estado do Amazonas a 
proceder à permuta de imóvel com a Prefeitura Municipal de 
Manacapuru/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Ministério Publico do Estado do Amazonas autorizado 
a permutar o imóvel localizado na Avenida Eduardo Ribeiro, s/n, bairro 
Centro, Manacapuru/AM, de matricula n.° 1.760, Ficha 01 no Livro numero 
02 do Registro Geral de Imóveis do Cartório “João Jetro” Primeiro Oficio de 
Manacapuru, constituído de uma área de cento e sessenta e seis metros 
e quarenta decímetros quadrados (166,40 m2) e um perímetro de setenta 
e quatro metros e sessenta centímetros lineares (74,60 mls); limitando-se 
pela FRENTE, com a referida Avenida Eduardo Ribeiro, medindo em linha 
reta 8,00 metros ao rumo de 50° SE; pelo lado DIREITO, com terreno de 
propriedade de Edmilton Maddy, medindo em linha reta 20,80 metros ao 
rumo de 37° NE; pelos FUNDOS, com o rio Solimões, medindo em linha reta 
8,00 metros ao rumo de 5° NW e; pelo lado ESQUERDO, com herdeiros de 
Miguel Câmara, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° SW.
Art. 2.º O imóvel de que trata o artigo 1° será permutado com o 
imóvel localizado na Rua União, s/n, bairro Aparecida, Manacapuru/
AM, pertencente à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM, conforme 
autorização legislativa contida na Lei Municipal n° 528, de 30 de novembro 
de 2018, alterada pela Lei Municipal n° 719, de 10 de dezembro de 2019 e 
regulamentada pelo Decreto Municipal n° 3.543, de 09 de janeiro de 2020.
Art. 3.º A permuta de que trata esta Lei, devidamente precedida de 
avaliação dos imóveis realizada nos termos exigidos pelo art. 53 da Lei n° 
2.754/2002, se processará de igual para igual, não cabendo ao Ministério 
Público do Estado do Amazonas o pagamento de qualquer diferença ou 
ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida avença.
Art. 4.° O bem objeto da presente permuta fica gravado com as 
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.° As despesas com escritura e registro de imóvel serão regidas 
pelas disposições da Lei Estadual n° 2.754/2002.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#69567#5#71136/>
Protocolo 69567
<#E.G.B#69569#5#71138>
LEI N.º 5.718, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos 
Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público 
do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n.º 
3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 5.462, 
de 14 de maio de 2021, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2.º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n.º 
3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 5.462, 
de 14 de maio de 2021, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art. 3.º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2.º, do artigo 
6.º da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela 
Lei n.º 5.462, de 14 de maio de 2021, passa a ser de R$ 5.046,26 (cinco mil, 
quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Art. 4.º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos 
Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5.° do 
artigo 7.º da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada 
pela Lei n.º 5.462, de 14 de maio de 2021, passam a ser, respectivamente, 
de R$ 1.387,72 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois 
centavos) e R$ 883,08 (oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos), e o 
valor do jeton estabelecido no § 6.º, do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de 
R$ 630,79 (seiscentos e trinta reais e setenta e nove centavos).
Art. 5.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela 
presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o 
orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, 
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Incluir na tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério 
Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII, da Lei n.º 3.147, 
de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 5.588, de 01 
de setembro de 2021, para fazer constar o Cargo “Agente de Serviço”, Área 
“Artífice Elétrico e Hidráulico”, com efeitos financeiros retroativos a 01 de 
janeiro de 2020.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#69569#5#71138/>
ANEXO VIII 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA DA 
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Grupo 
ocupa-
cional
Cargo
Área
Padrão
Classe
A
B
C
D
E
F
G
H
I
3.503,63
3.712,78
3.934,46
4.169,37
4.418,26
4.682,07
4.961,56
5.257,87
5.571,75
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
5.904,40
6.256,91
6.630,50
7.026,34
7.445,81
7.890,32
8.361,38
8.860,56
9.389,52
A
B
C
D
E
F
G
H
I
7.299,97
7.526,04
7.759,12
7.999,35
8.247,03
8.502,44
8.765,74
9.037,15
9.316,98
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
9.605,50
9.902,98
10.209,59
10.525,76
10.851,73
11.187,78
11.534,20
11.891,40
12.259,64
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
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S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
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S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
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16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
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I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
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14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
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10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
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14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
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20.246,09
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10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
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15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
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I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
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14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
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10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
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14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
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10.512,12
10.925,33
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14.872,63
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19.480,36
20.246,09
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10.925,33
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11.801,10
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13.248,15
13.768,92
14.310,13
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20.246,09
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13.768,92
14.310,13
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14.872,63
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16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
A
B
C
D
E
F
G
H
I
10.512,12
10.925,33
11.354,77
11.801,10
12.264,98
12.747,08
13.248,15
13.768,92
14.310,13
J
L
M
N
O
P
Q
R
S
14.872,63
15.457,24
16.064,85
16.696,33
17.352,63
18.034,71
18.743,60
19.480,36
20.246,09
PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE TÉCNICO
Administrador
5
V
Valores
AGENTE DE 
SERVIÇO
1
I
2
II
Administrativo
Artífice Eletrico e Hidraulico
4
IV
Analista de Banco de Dados
5
V
6
VI
Administrativo 
Manutenção e Suporte em Informática 
Motorista                            
Programador
Taquígrafo 
Técnico em Telecomunicação
3
III
Analista de Sistemas
5
V
6
VI
6
VI
Arquivista
5
V
6
VI
Analista de Organização e Métodos
5
V
6
VI
Assistente Social
5
V
6
VI
Analista de Rede
5
V
6
VI
Contador
5
V
6
VI
Arquiteto
5
V
6
VI
Designer Editorial e Gráfico
5
V
6
VI
Bibliotecário
5
V
6
VI
Comunicólogo
5
V
6
VI
Economista
5
V
6
VI
AGENTE DE 
APOIO
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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