DOEAM 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 26 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#68718#3#70283>
DECRETO N.º 44.923, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J 
SANTOS DA SILVA- CEREAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 198/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 187/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 198/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003594/2021-06,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária J SANTOS DA SILVA- CEREAIS, 
estabelecida na Rua São João, nº 16, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 07.368.506/0001-05 e no CCA sob os nºs 06.301.113-1 e 
06.201.367-0, para fabricação do produto Pré-Misturas para Massas, para 
Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas 
e Biscoitos, NCM/SH: 1901.20.00.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais, nas seguintes condições:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme § 10 do art. 10 combinado com o inciso I do art. 13, ambos do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme § 10 
do art. 10 combinado com inciso VIII do art. 13, ambos do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, crédito estímulo do ICMS de 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto 
elencado no caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado 
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida 
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do 
art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão 
condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional 
em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços 
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o 
item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, 
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no 
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras 
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68718#3#70283/>
Protocolo 68718
<#E.G.B#68719#3#70284>
DECRETO Nº 44.924, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.750.000,00 (HUM 
MILHÃO E SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), para atender à 
dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 121 - Cotaparte do Fundo de 
Participação dos Estados e do Distrito Federal, a se verificar no Exercício 
Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68719#3#70284/>
ANEXO DO DECRETO Nº 44.924, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
16000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
16101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
1408 OPERAÇÕES ESPECIAIS: PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO CAPITAL DAS EMPRESAS ESTATAIS
0007 Participação do Estado no Capital da CIAMA
0001E 121 3360
1.750.000,00
28 846 1408 0007
TOTAL
1.750.000,00
1.750.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 68719
<#E.G.B#68719#3#70284>
<#E.G.B#68719#3#70284/>
<#E.G.B#68721#3#70286>
DECRETO Nº 44.925, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Adminis-
tração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes 
da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de 
R$11.941.309,98 (ONZE MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E UM 
MIL, TREZENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), 
para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar