DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 26 de novembro de 2021 3 <#E.G.B#68718#3#70283> DECRETO N.º 44.923, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J SANTOS DA SILVA- CEREAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 198/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 187/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 198/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003594/2021-06, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J SANTOS DA SILVA- CEREAIS, estabelecida na Rua São João, nº 16, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.368.506/0001-05 e no CCA sob os nºs 06.301.113-1 e 06.201.367-0, para fabricação do produto Pré-Misturas para Massas, para Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH: 1901.20.00. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais, nas seguintes condições: I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme § 10 do art. 10 combinado com o inciso I do art. 13, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003: a) diferimento do ICMS: 1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; 2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme § 10 do art. 10 combinado com inciso VIII do art. 13, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado no caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá : I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM; II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#68718#3#70283/> Protocolo 68718 <#E.G.B#68719#3#70284> DECRETO Nº 44.924, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.750.000,00 (HUM MILHÃO E SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 121 - Cotaparte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#68719#3#70284/> ANEXO DO DECRETO Nº 44.924, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 1408 OPERAÇÕES ESPECIAIS: PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO CAPITAL DAS EMPRESAS ESTATAIS 0007 Participação do Estado no Capital da CIAMA 0001E 121 3360 1.750.000,00 28 846 1408 0007 TOTAL 1.750.000,00 1.750.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 68719 <#E.G.B#68719#3#70284> <#E.G.B#68719#3#70284/> <#E.G.B#68721#3#70286> DECRETO Nº 44.925, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Adminis- tração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$11.941.309,98 (ONZE MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E UM MIL, TREZENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar