PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021 4 ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2021-2023 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ° Eleição para os cargos de Conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio 2021-2023. Art. 2° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como: I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; III - Entidades Estaduais de Profissionais de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas. Art. 3° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Profissionais de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários. Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição. Art. 4° A ocupação dos cargos de Conselheiros representantes de Prestadores de Serviço, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, dar- se-á mediante processo eleitoral, da seguinte forma: I - Representantes de Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde, sendo: 02 (dois) Titulares e 04 (quatro) Suplentes. II - Representantes de Entidades Públicas de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Cientificas e Faculdades Públicas e Privadas, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. III - Representantes de Entidades Congregadas de Sindicatos, Centrais Sindicais, Confederações e Federações de Profissionais e Conselhos de Profissões regulamentadas, sendo: 03 (três) Titulares e 06 (seis) Suplentes. IV - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. V - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. VI - Representantes de Movimentos Sociais e Populares Organizados (LGBTQIA+, Negros, Mulheres em Saúde, etc), sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. VII - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. VIII - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. IX - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. X - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. XI - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. Art. 5° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato. Art. 6° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas. Art. 7° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Art. 9° Somente poderão participar do processo eleitoral as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. § 1° Não poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Estadual de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. § 2° Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos. Art. 10 É vedada a participação no processo eleitoral como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS. Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço não incide sobre o Usuário e Trabalhador. Art. 11 O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente, cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 12 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. § 1° As inscrições deverão ser feitas no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - VIII - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. IX - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. X - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. XI - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas, sendo: 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. Art. 5° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato. Art. 6° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas. Art. 7° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Art. 9° Somente poderão participar do processo eleitoral as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. § 1° Não poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Estadual de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. § 2° Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos. Art. 10 É vedada a participação no processo eleitoral como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS. Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço não incide sobre o Usuário e Trabalhador. Art. 11 O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente, cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 12 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. § 1° As inscrições deverão ser feitas no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando: I - o segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no artigo 4°; II - a entidade ou movimento a que pertence o candidato; e III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o artigo 4°. § 2° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com estatuto e a ata de registro no âmbito da entidade, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4°, incisos I a XI. § 3° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande e ampla circulação, ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do representante e o resultado da apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. § 4° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4°, incisos I a XI, desde que junte todos os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo. § 5° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura. Art. 13 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos: I - Registro Geral - RG; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Comprovante de Residência; IV - Certidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível, Criminal, Eleitoral e Militar; e V - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição. Art. 14 Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito. CAPÍTULO III DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS Art. 15 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem seu voto. Art. 16 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). Art. 17 São considerados candidatos elegíveis, os representantes de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de entidades; II - não exercer mandato parlamentar; III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS; IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental; V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar