DOEAM 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 30 de novembro de 2021
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ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE 
CANDIDATOS A CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA O 
MANDATO DO TRIÊNIO 2021-2023 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° ° Eleição para os cargos de Conselheiros do Conselho 
Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio 2021-2023. 
 
Art. 2° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à 
luz desta Resolução, define-se como: 
 
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes 
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES/AM; 
 
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, 
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde 
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do 
Amazonas; 
 
III - Entidades Estaduais de Profissionais de Saúde, incluindo a 
comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos 
limites do Estado do Amazonas; 
 
IV - Entidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do 
SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites 
do Estado do Amazonas. 
 
Art. 3° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM 
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 
(trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por 
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de 
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de 
Profissionais de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por 
Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários. 
 
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) 
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato 
representar mais de uma instituição. 
 
Art. 4° A ocupação dos cargos de Conselheiros representantes de 
Prestadores de Serviço, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, dar-
se-á mediante processo eleitoral, da seguinte forma: 
 
I - Representantes de Entidades Prestadoras de Serviços de 
Saúde, sendo: 
02 (dois) Titulares e 04 (quatro) Suplentes. 
 
II - Representantes de Entidades Públicas de Hospitais 
Universitários, 
Hospitais 
Campos 
de 
Estágio, 
de 
Pesquisa 
e 
Desenvolvimento, Comunidades Cientificas e Faculdades Públicas e 
Privadas, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
III - Representantes de Entidades Congregadas de Sindicatos, 
Centrais Sindicais, Confederações e Federações de Profissionais e 
Conselhos de Profissões regulamentadas, sendo: 
03 (três) Titulares e 06 (seis) Suplentes. 
 
IV - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Pessoas com Deficiências, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
V - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações de Pessoas com Patologias, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
VI - Representantes de Movimentos Sociais e Populares 
Organizados (LGBTQIA+, Negros, Mulheres em Saúde, etc), sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
VII - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
de Indígenas, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
VIII - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos, 
Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
IX - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Religiosos, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
X - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Ambientalistas, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
XI - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Aposentados e Pensionistas, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
Art. 5° Cada entidade e seu representante somente poderão 
concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato. 
 
Art. 6° A composição do CES/AM, nos segmentos de 
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações 
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de 
Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta 
por cento) de suas entidades representativas. 
 
Art. 7° A composição do CES/AM, nos segmentos de 
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações 
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de 
Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 
apenas uma recondução.  
 
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput 
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por 
entidade diversa. 
 
Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão 
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício 
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a 
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, 
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em 
Regimento Interno próprio. 
 
Art. 9° Somente poderão participar do processo eleitoral as 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, 
que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo 
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de 
Reuniões. 
 
§ 1° Não poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Estadual de 
Saúde, 
representantes 
de 
quaisquer 
entidades, 
com 
atuação 
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. 
 
§ 2° Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral 
deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos. 
 
Art. 10 É vedada a participação no processo eleitoral como 
candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou 
função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no 
segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e 
Usuários do SUS. 
 
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço não incide sobre 
o Usuário e Trabalhador. 
 
Art. 11 O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente, 
cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. 
 
CAPÍTULO II 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 12 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de 
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição, 
obedecerão 
aos 
critérios 
de 
representatividade, 
abrangência 
e 
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão 
feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. 
 
§ 1° As inscrições deverão ser feitas no Auditório “Maria 
Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - 
VIII - Representantes de Instituições, Entidades, Movimentos, 
Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
IX - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Religiosos, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
X - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Ambientalistas, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
XI - Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Aposentados e Pensionistas, sendo: 
01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes. 
 
Art. 5° Cada entidade e seu representante somente poderão 
concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato. 
 
Art. 6° A composição do CES/AM, nos segmentos de 
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações 
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de 
Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta 
por cento) de suas entidades representativas. 
 
Art. 7° A composição do CES/AM, nos segmentos de 
representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações 
dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de 
Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 
apenas uma recondução.  
 
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput 
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por 
entidade diversa. 
 
Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão 
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício 
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a 
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, 
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em 
Regimento Interno próprio. 
 
Art. 9° Somente poderão participar do processo eleitoral as 
Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, 
que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo 
funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de 
Reuniões. 
 
§ 1° Não poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Estadual de 
Saúde, 
representantes 
de 
quaisquer 
entidades, 
com 
atuação 
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. 
 
§ 2° Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral 
deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos. 
 
Art. 10 É vedada a participação no processo eleitoral como 
candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou 
função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no 
segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e 
Usuários do SUS. 
 
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço não incide sobre 
o Usuário e Trabalhador. 
 
Art. 11 O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente, 
cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. 
 
CAPÍTULO II 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 12 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de 
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição, 
obedecerão 
aos 
critérios 
de 
representatividade, 
abrangência 
e 
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão 
feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. 
 
§ 1° As inscrições deverão ser feitas no Auditório “Maria 
Eglantina Nunes Rondon”, situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - 
SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão 
Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando: 
 
I - o segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no 
artigo 4°; 
II - a entidade ou movimento a que pertence o candidato; e 
III - a vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o 
artigo 4°. 
 
§ 2° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com 
estatuto e a ata de registro no âmbito da entidade, com a finalidade de 
verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada 
segmento a que se refere o art. 4°, incisos I a XI. 
 
§ 3° A entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a 
publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande 
e ampla circulação, ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do 
representante e o resultado da apuração, com o número de votos de cada 
um dos interessados. 
 
§ 4° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos 
segmentos a que se refere o art. 4°, incisos I a XI, desde que junte todos 
os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° 
deste artigo. 
 
§ 5° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará 
em indeferimento do registro de candidatura. 
 
Art. 13 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar 
cópia dos seguintes documentos: 
I - Registro Geral - RG; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III - Comprovante de Residência;  
IV - Certidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível, 
Criminal, Eleitoral e Militar; e 
V - Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou 
superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição. 
 
Art. 14 Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para 
acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos 
sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados 
à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e 
desde que não cause tumulto ao pleito. 
 
CAPÍTULO III 
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS 
Art. 15 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, 
conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são 
votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem 
seu voto. 
 
Art. 16 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, 
documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das 
plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). 
 
Art. 17 São considerados candidatos elegíveis, os representantes 
de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores 
de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de 
saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: 
 
I - residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os 
representantes de entidades; 
 
II - não exercer mandato parlamentar; 
 
III - não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e 
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços 
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de 
usuários do SUS; 
 
IV - não exercer função de confiança ou cargo em comissão na 
gestão do SUS de qualquer ente governamental; 
 
V - pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 
(dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e 
reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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