DOEAM 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 19 de novembro de 2021 3
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LEI N.º 5.694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.271, de 10 
de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime peculiar 
dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - 
ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.”, 
e revoga o artigo 3º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 2.271, de 10 de Janeiro de 1994, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
I - alteração do inciso VI do § 2.º do artigo 13, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 13. . .............................................................
§ 2.º ......................................................................
VI - prova prática de digitação, que poderá ser aplicada tanto para a 
cargo de Escrivão quanto para a de Investigador de Policia, a critério 
da Administração Pública, e terá caráter eliminatório, com as regras 
contidas em edital para o devido concurso público.”
II - alteração do §1.º e § 2.º e inclusão do § 3.º do artigo 18, que passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ................................................................
§ 1.º A critério da Administração Pública, poderão ser chamados 
para o curso de formação técnico-profissional, candidatos aprovados 
na primeira etapa do concurso em quantidade superior ao número de 
vagas do concurso público, cuja nomeação estará sujeita à disponibili-
dade orçamentária.
§ 2.º Durante o período de duração do curso de formação técnico-
-profissional, serão pagos mensalmente aos candidatos regularmente 
matriculados, a título de Bolsa de Estudos, o valor de 02 (dois) salários 
mínimos vigentes, ressalvado o direito de optar pela percepção do 
vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de servidor da 
Administração Pública Estadual.
§ 3.º O candidato que não atender ao prazo previsto no caput deste 
artigo será eliminado do concurso público.” (NR)
III - alteração do caput, do § 1.º, § 2.º e § 3.º do artigo 28, que passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes 
da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obriga-
toriamente, nas classes iniciais, ocorrerá para o interior do Estado do 
Amazonas.
§ 1.º A escolha de lotação inicial dos funcionários integrantes da 
carreira policial obedecerá a ordem de classificação no concurso 
público, observada a divisão dos municípios em regiões, bem como 
com distribuição das vagas nos termos do edital.
§ 2.º A permanência do funcionário, em sua lotação inicial, dar-se-á, 
no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, só podendo ser removido 
estritamente dentre os municípios da região de sua lotação inicial, 
observado o disposto nos artigos 150 e 151 desta Lei.
§ 3.º Os concursos de remoção internos serão regulamentados por 
ato do Delegado-Geral de Polícia Civil.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a 
Polícia Civil.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 198 da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro 
de 1994, o artigo 3.º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001, e as demais 
disposições em contrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 67642
<#E.G.B#67644#3#69209>
DECRETO N.° 44.872, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que 
especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfren-
tamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o 
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação 
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado 
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, 
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no 
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como 
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período 
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, 
prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, 
de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e 
temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, 
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, 
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 
19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 
07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 30 de maio de 2021;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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