DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 19 de novembro de 2021 3 <#E.G.B#67642#3#69207> LEI N.º 5.694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.”, e revoga o artigo 3º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n. 2.271, de 10 de Janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alteração do inciso VI do § 2.º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. . ............................................................. § 2.º ...................................................................... VI - prova prática de digitação, que poderá ser aplicada tanto para a cargo de Escrivão quanto para a de Investigador de Policia, a critério da Administração Pública, e terá caráter eliminatório, com as regras contidas em edital para o devido concurso público.” II - alteração do §1.º e § 2.º e inclusão do § 3.º do artigo 18, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................ § 1.º A critério da Administração Pública, poderão ser chamados para o curso de formação técnico-profissional, candidatos aprovados na primeira etapa do concurso em quantidade superior ao número de vagas do concurso público, cuja nomeação estará sujeita à disponibili- dade orçamentária. § 2.º Durante o período de duração do curso de formação técnico- -profissional, serão pagos mensalmente aos candidatos regularmente matriculados, a título de Bolsa de Estudos, o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de servidor da Administração Pública Estadual. § 3.º O candidato que não atender ao prazo previsto no caput deste artigo será eliminado do concurso público.” (NR) III - alteração do caput, do § 1.º, § 2.º e § 3.º do artigo 28, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obriga- toriamente, nas classes iniciais, ocorrerá para o interior do Estado do Amazonas. § 1.º A escolha de lotação inicial dos funcionários integrantes da carreira policial obedecerá a ordem de classificação no concurso público, observada a divisão dos municípios em regiões, bem como com distribuição das vagas nos termos do edital. § 2.º A permanência do funcionário, em sua lotação inicial, dar-se-á, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, só podendo ser removido estritamente dentre os municípios da região de sua lotação inicial, observado o disposto nos artigos 150 e 151 desta Lei. § 3.º Os concursos de remoção internos serão regulamentados por ato do Delegado-Geral de Polícia Civil.” (NR) Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil. Art. 3.º Ficam revogados o artigo 198 da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, o artigo 3.º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001, e as demais disposições em contrário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#67642#3#69207/> Protocolo 67642 <#E.G.B#67644#3#69209> DECRETO N.° 44.872, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfren- tamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar