DOEAM 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 19 de novembro de 2021 5
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, 
das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento);
XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, 
geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, 
etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas;
XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos 
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da 
manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e 
distribuição de doações;
XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, 
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, 
de 08 horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% (cinquenta 
por cento) de sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos 
os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação física 
em domicílio;
XXXII - academias e similares, com funcionamento todos os dias da 
semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação 
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, 
sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes coletivos;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
d) corridas de rua;
XXXIV - parques e espaços públicos, apenas para a realização de 
atividades ao ar livre;
XXXV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da 
manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
XXXVI - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, 
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da 
manhã às 18 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade do estabelecimento;
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, 
na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos 
pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo 
Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado 
do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade de sua situação 
vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido 
de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais 
ribeirinhas;
XXXVIII - circos, desde que os clientes apresentem comprovação de 
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, com ocupação 
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público e 
garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas 
de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, em ambientes abertos e parques de 
recreação infantis em shoppings e restaurantes, desde que os clientes 
apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra 
a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da 
capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória 
a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XL - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, 
mediante agendamento prévio;
XLI - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de público, com garantia da ventilação 
natural e do cumprimento das demais medidas sanitárias;
XLII - cinemas e teatros, desde que os clientes apresentem comprovação 
de regularidade da sua situação vacinal, com ocupação limitada a 75% 
(setenta e cinco por cento) da capacidade de público, independente da 
idade.
Art. 2.º Fica autorizada, a partir de 1.º de novembro de 2021, a realização 
de eventos com a ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, 
a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
§ 1.º A realização dos eventos de que trata este artigo deverá obedecer 
aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de 
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no 
site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor de até 
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, 
antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções 
definidas nas normas em vigor.
§ 2.º A entrada nos eventos de que trata este artigo fica condicionada à 
apresentação de comprovante do esquema de imunização completo, para a 
população adulta, com a primeira e segunda doses, ou dose única da vacina 
contra a COVID-19.
§ 3.º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida, fica 
condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a 
COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo.
§ 4.º Os organizadores de eventos com público a partir de 5.000 (cinco 
mil) pessoas deverão submeter o Plano de Trabalho do Evento à avaliação 
e aprovação prévias do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao 
COVID-19.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado 
pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabele-
cidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, 
sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Ficam permitidos, durante as 24 horas do dia:
I - o transporte de cargas intermunicipal;
II - a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, em 
todas as modalidades;
III - o transporte especial de trabalhadores para rotas do distrito industrial, 
com 100% (cem por cento) de capacidade do veículo.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, 
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do 
município de destino.
§ 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste artigo, 
para o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios 
integrantes da Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.º O transporte em embarcações a jato está autorizado.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado 
de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do 
Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos 
similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão 
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de 
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no 
site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas 
normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do 
estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 9.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato 
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita 
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa 
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em 
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do 
Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis 
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de 
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” e o Instituto de Defesa do 
Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas 
em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, 
autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e 
criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos 
termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência 
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à 
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem 
como de aplicação das penalidades.
Art. 10. Ficam revogados, o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, 
e as demais disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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