DOEAM 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 19 de novembro de 2021 7
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#67647#7#69212/>
Protocolo 67647
<#E.G.B#67648#7#69213>
DECRETO N.º 44.876, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na forma
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 16.952, de 22 de janeiro de 1996,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou
incorreção quanto ao código do cargo da servidora DENISE VASCONCELOS
DA SILVA, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de
Educação e Desporto;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção, com
vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.008343/2021-96,
D E C R E T A:
Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.o 16.952, de 22 de
janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data,
na parte referente ao código do cargo da servidora DENISE VASCONCELOS
DA SILVA, Professor, PF20.LPL-IV, Matrícula n.º 123.746-2D, do Quadro do
Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto:
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
ENQUADRAMENTO NO CARGO
DE PROFESSOR IV PASSANDO
DO CÓDIGO MPI-EC-D1 PARA
NMM-06-093
ENQUADRAMENTO NO CARGO
DE PROFESSOR IV PASSANDO
DO CÓDIGO MPII-EC-D1 PARA
NMM-06-093
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#67648#7#69213/>
Protocolo 67648
<#E.G.B#67649#7#69214>
DECRETO Nº 44.877, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
CAN-PACK BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 173/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 155/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 193/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003480/2021-58,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária CAN-PACK BRASIL INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Auditório Edif.
Celebration, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 14.855.630/0004-03 e no CCA sob o nº 06.301.107-7 para fabricação do
produto Tampas de Alumínio para Latas de Alumínio ou Aço para Acon-
dicionamento de Líquidos Potáveis, NCM/SH: 8309.90.00, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#67649#7#69214/>
Protocolo 67649
<#E.G.B#67650#7#69215>
DECRETO Nº 44.878, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 137/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 160/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 192/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003484/2021-36,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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