DOEAM 19/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 19 de novembro de 2021
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<#E.G.B#68062#26#69626>
DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a recomendação da Junta Ordinária de Inspeção
de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, exarada na Ata de
Inspeção de Saúde, Sessão n.º 024/2021, constante do Processo n.º
2021.M.20734EXE
-
AMAZONPREV
(01.02.013301.000665/2021-00),
resolve
REFORMAR, por invalidez, a contar de 30 de março de 2021, nos
termos dos artigos 93, 94, II, 96, IV e 97, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro
de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de
maio de 2005, o Cabo QPPM WALDEIR TAVARES DA SILVA, Matrícula n.º
218.195-9A, com direito a percepção do soldo correspondente à graduação
de Cabo, no valor de R$4.002,49 (quatro mil e dois reais e quarenta e nove
centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de
março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de
2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018,
com reajuste de 9,27%, acrescido da seguinte parcela: R$2.231,57 (dois mil,
duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), de Gratificação de
Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado
pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o
artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%),
totalizando seus proventos em R$6.234,06 (seis mil, duzentos e trinta e
quatro reais e seis centavos), mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM JERRY ANDRADE DE MENEZES
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em exercício
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68062#26#69626/>
Protocolo 68062
<#E.G.B#68063#26#69627>
DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2021.M.22567EXE
-AMAZONPREV (01.02.013301.000732/2021-88), que atesta o cumprimento
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à
situação de inatividade, mediante transferência, ex officio, para a reserva
remunerada, com proventos integrais, resolve
TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da
Lei n.° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da
Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Tenente QOAPM
AKTISON SALVADOR DA ROCHA, Matrícula n.° 129.350-8A, com direito
a percepção do soldo correspondente ao posto de 1.° Tenente, no valor
de R$7.244,90 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa
centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de
março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho
de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de
2018, com reajuste de 9,27%, acrescido das seguintes parcelas: R$49,31
(quarenta e nove reais e trinta e um centavos), referentes a 05% (cinco por
cento), sobre o soldo no valor de R$687,29 (seiscentos e oitenta e sete reais
e vinte e nove centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço,
equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril
de 1999); R$7.004,45 (sete mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), de
Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março
de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019,
combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com
reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos em R$14.298,66 (quatorze
mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM JERRY ANDRADE DE MENEZES
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em exercício
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68063#26#69627/>
Protocolo 68063
<#E.G.B#68064#26#69628>
DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA
2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da
Ação Ordinária n.º 0658852-16.2019.8.04.0001, que julgou procedentes
os pedidos do Autor, AURINO AYDEN SIQUEIRA, para determinar a
concessão da Gratificação de Curso, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre seus vencimentos, bem como o pagamento do valor retroativo
devido, a contar de 06 de abril de 2016;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada por intermédio do Ofício n.º 00960/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001014/2021-02,
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 26 de junho de 2020,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“APOSENTAR, nos termos do artigo 40, § 4.º, II, da Constituição
Federal de 1988, combinado com o artigo 1.º, II, a, da Lei Complementar n.º
51, de 20 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n.º 144, de
15 de maio de 2014, AURINO AYDEN SIQUEIRA, no cargo de Escrivão de
Polícia, Classe Especial, Matrícula n.º 127.345-0A, do Quadro de Pessoal da
Polícia Civil do Estado do Amazonas, com proventos integrais, calculados à
base do vencimento do cargo, no valor de R$2.059,68 (dois mil, cinquenta
e nove reais e sessenta e oito centavos), de acordo com o artigo 3.º, § 1.°,
da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, alterado pelo artigo 1.º da Lei
n.º 4.576, de 09 de abril de 2018, acrescido de R$19,27 (dezenove reais e
vinte e sete centavos), referentes a 10% (dez por cento), sobre o valor de
R$150,00 (cento e cinquenta reais), conforme os reajustes previstos nas
legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço,
equivalentes a 02 (dois) quinquênios, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º
2.875, de 25 de março de 2004, mais R$12.416,59 (doze mil, quatrocentos e
dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), de Gratificação de Exercício
Policial - GEP, conforme o disposto no artigo 3.º, § 2.º, II, a, da Lei n.º 2.875,
de 25 de março de 2004, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.576, de 09 de
abril de 2018, mais R$3.619,07 (três mil, seiscentos e dezenove reais e sete
centavos), de Gratificação de Curso, correspondentes a 25% (vinte e cinco
por cento), sobre os vencimentos, consoante os termos do artigo 201, V, da
Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, alterado pela Lei n.º 3.721, de 19
de março de 2012, totalizando seus proventos em R$18.114,61 (dezoito mil,
cento e quatorze reais e sessenta e um centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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