DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 22 de novembro de 2021 3 <#E.G.B#68096#3#69660> LEI N.º 5.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, que “INSTITUI o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/ AM) de acordo com a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 8.º da Lei n. 4.222, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do § 4.º, com a seguinte redação: “Art. 8.º ............................................................... (...) § 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do Regulamento, o valor da taxa fixada no caput deste artigo, guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento), com os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações).” Art. 2.º O artigo 9.º da Lei n. 4.222, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9.º A TCFA/AM é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, e seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de arrecadação própria, até o quinto dia útil do mês subsequente. § 1.º Os pagamentos da TCFA/AM, referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderão ser feitos com acréscimos, até o último dia do mês de dezembro. § 2.º O pagamento da TCFA/AM, referente ao quarto trimestre do ano civil, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.” Art. 3.º O Anexo Único da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#68096#3#69660/> “ANEXO ÚNICO VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE ” Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte Pequeno - - 173,90 347,80 695,61 Médio - - 278,24 556,49 1.391,21 Alto - 77,28 347,80 695,61 3.478,04 Protocolo 68096 <#E.G.B#68096#3#69660> E.G.B#68096#3#69660/><#E.G.B#68098#3#69662> DECRETO Nº 44.895, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 41/2021-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 069/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 196/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003506/2021-68, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 0, LT 7 -B-B/3, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.483.463/0001- 12 e no CCA sob o nº 06.301.043-7, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3920.10.99, 3923.29.90, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.21.10, 3920.10.10, 3923.50.00, 3923.40.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#68098#3#69662/> Protocolo 68098 <#E.G.B#68099#3#69663> DECRETO N.º 44.896, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 MODIFICA o inciso II, do artigo 8.º do Decreto n.º 44.824, de 10 de novembro de 2021, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar