DOEAM 22/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 22 de novembro de 2021 3
<#E.G.B#68096#3#69660>
LEI N.º 5.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.222, de 08 de 
outubro de 2015, que “INSTITUI o Cadastro Técnico Estadual de 
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - 
SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/
AM) de acordo com a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 
1981 e suas alterações, e dá outras providências”, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 8.º da Lei n. 4.222, de 08 de outubro de 2015, passa a 
vigorar com a inclusão do § 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ...............................................................
(...)
§ 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, 
na forma do Regulamento, o valor da taxa fixada no caput deste artigo, 
guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento), com os valores 
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - 
IBAMA, na forma da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e 
alterações).”
Art. 2.º O artigo 9.º da Lei n. 4.222, de 08 de outubro de 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º A TCFA/AM é devida no último dia útil de cada trimestre do 
ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal n. 6.938, de 
31 de agosto de 1981, e suas alterações, e seu recolhimento deverá ser 
efetuado por meio de arrecadação própria, até o quinto dia útil do mês 
subsequente.
§ 1.º Os pagamentos da TCFA/AM, referentes aos três trimestres 
iniciais do ano civil poderão ser feitos com acréscimos, até o último dia 
do mês de dezembro.
§ 2.º O pagamento da TCFA/AM, referente ao quarto trimestre do 
ano civil, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do 
ano subsequente.”
Art. 3.º O Anexo Único da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68096#3#69660/>
 “ANEXO ÚNICO 
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE 
                                                                                                 ” 
Potencial de 
Poluição, Grau 
de Utilização 
de Recursos 
Naturais 
Pessoa 
Física 
Microempresa
Empresa de 
Pequeno 
Porte 
Empresa de 
Médio Porte 
Empresa 
de Grande 
Porte 
Pequeno 
- 
- 
173,90 
347,80 
695,61 
Médio 
- 
- 
278,24 
556,49 
1.391,21 
Alto 
- 
77,28 
347,80 
695,61 
3.478,04 
Protocolo 68096
<#E.G.B#68096#3#69660>
E.G.B#68096#3#69660/><#E.G.B#68098#3#69662>
DECRETO Nº 44.895, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS 
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 41/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada 
pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
069/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 196/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003506/2021-68,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 0, LT 7 -B-B/3, 
Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.483.463/0001-
12 e no CCA sob o nº 06.301.043-7, para fabricação do produto Artigo de 
Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para Transporte ou 
Embalagem, NCM/SH: 3920.10.99, 3923.29.90, 3923.21.90, 3923.29.10, 
3923.21.10, 3920.10.10, 3923.50.00, 3923.40.00, enquadrado como bem 
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68098#3#69662/>
Protocolo 68098
<#E.G.B#68099#3#69663>
DECRETO N.º 44.896, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
MODIFICA o inciso II, do artigo 8.º do Decreto n.º 44.824, de 10 
de novembro de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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