DOEAM 18/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 11
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA 
DO AMAZONAS - CEEI/AM
RESENHA N°04/2021 - CEEI/AM
RESOLUÇÃO 04/2021 - CEEI-AM
Aprovada em 30 de maio de 2020
Define Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Escolar 
Indígena do Amazonas na Educação Básica.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do 
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o 
disposto no art. 4º do Decreto Governamental nº 18.749 de 18 de maio de 
1998 e do Decreto Governamental nº. 33.406 de 18 de abril de 2013, arts. 
78 e 79, 26-A, § 4° do art. 26, § 3° do art. 32 da Lei 9.394/96, do Decreto 
nº 6.861/2009, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2012 e na 
Resolução nº 5/2012, de 22 de junho de 2012,
CONSIDERANDO
O direito a uma educação escolar diferenciada para os povos indígenas, 
assegurado pela Constituição Federal de 1988; pela Convenção 169 da 
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e 
Tribais, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004; pela 
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização 
das Nações Unidas (ONU); pela Declaração das Nações Unidas sobre 
os direitos dos povos indígenas de 2007; pela Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional (Lei 9.394/96), bem como por outros documentos 
nacionais e internacionais que visam assegurar o direito à educação como 
um direito humano e social;
As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica 
(Resolução CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010), as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Parecer CNE/
CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009), as Diretrizes Curriculares 
Nacionais para o Ensino Fundamental (Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e 
Resolução CNE/CEB nº 7/2010), e as Diretrizes Curriculares Nacionais para 
o Ensino Médio (Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e Resolução CNE/CEB nº 
2/2012), Parecer CNE/CEB nº1/2011 e Parecer CNE/CEB nº 9 /2011, além 
de outras que tratam das modalidades que compõem a Educação Básica.
A Base Nacional Curricular Comum, Resolução CNE/CEB nº 1/2015, 
Resolução CNE/CEB nº 2/2017- BNCC Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, Resolução CNE/CEB nº 4/2018 - BNCC Ensino Médio, o 
Plano Nacional de Educação, Lei n° 13.005/2014 (PNE), o Plano Estadual 
de Educação Lei nº 04.186/2015 (PEE-AM), Lei nº 3.467/2018 (CEE-AC), 
Resolução CNE/CEB nº 2/2019; Resolução CNE/CEB nº 1/2021.
As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos definidas no 
Parecer CNE/CP nº 8/2012;
As recomendações do Parecer CNE/CEB nº 10/2011, que trata da oferta de 
língua estrangeira nas escolas indígenas de Ensino Médio;
As deliberações da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, 
realizada em novembro de 2009 e da II Conferência, realizada em março 
de 2018, consideradas espaços democráticos privilegiados de debates e 
de decisões, com o intuito de celebrar, promover e fortalecer a educação 
escolar indígena;
CONSIDERANDO, finalmente, as contribuições ao texto destas Diretrizes 
apresentadas pelos conselheiros estaduais, membros deste colegiado,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução define as Diretrizes Curriculares Estaduais para a 
Educação Escolar Indígena no Amazonas na Educação Básica, oferecida 
em instituições próprias.
Parágrafo único - Estas Diretrizes Curriculares Estaduais estão pautadas 
nos princípios da igualdade e equidade, da diferença, da especificidade, do 
bilinguismo e da interculturalidade, dos direitos a gestão compartilhada, da 
legislação vigente para a educação escolar indígena, dos fundamentos da 
Educação Escolar Indígena.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Escolar 
Indígena na Educação Básica têm por objetivos:
I - orientar as escolas indígenas da educação básica e os sistemas de ensino 
do Estado e dos Municípios na elaboração, desenvolvimento e avaliação de 
seus projetos educativos;
II - orientar os processos de construção de instrumentos normativos dos 
sistemas de ensino do estado e dos municípios, visando tornar a Educação 
Escolar Indígena projeto orgânico, articulado e sequenciado de Educação 
Básica entre suas diferentes etapas e modalidades, sendo garantidas as 
especificidades dos processos educativos indígenas;
III - assegurar que os princípios da especificidade, do bilinguismo e multilin-
guismo, da organização comunitária e da interculturalidade fundamentem os 
projetos educativos das comunidades indígenas, valorizando suas línguas e 
conhecimentos tradicionais;
IV- assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas indígenas 
leve em consideração as práticas socioculturais e produtivas das respectivas 
comunidades, bem como suas formas de produção de conhecimento e 
de saberes, processos próprios de ensino e de aprendizagem e projetos 
societários;
V- fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino do Estado 
e dos Municípios, fornecendo diretrizes para a organização da Educação 
Escolar Indígena na Educação Básica, no âmbito dos territórios indígenas 
em fase de reconhecimento, territórios etnoeducacionais ou quaisquer 
outras situações em que populações indígenas do Estado necessitam e 
requerem a educação escolar indígena.
VI- normatizar dispositivos constantes na Convenção 169, da Organização 
Internacional do Trabalho - OIT, ratificada no Brasil, por meio do Decreto 
Legislativo nº 143/2003, no que se refere à educação e meios de comunicação, 
bem como os mecanismos de consulta livre, prévia e informada;
VII- orientar os sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, a incluir, 
tanto nos processos de formação de professores indígenas, quanto no 
funcionamento regular da Educação Escolar Indígena, a colaboração e 
atuação de especialistas em saberes tradicionais das comunidades/aldeias 
indígenas do Amazonas.
VIII- zelar para que o direito à educação escolar diferenciada seja garantido 
às comunidades/aldeias indígenas com qualidade social e pertinência 
pedagógica, cultural, linguística, ambiental e territorial, respeitando as 
lógicas, saberes e perspectivas dos próprios povos indígenas no estado do 
Amazonas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 3º Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena no Estado do 
Amazonas proporcionar às populações indígenas, suas comunidades/
aldeias e povos:
I - a recuperação e manutenção de suas memórias históricas; a reafirmação 
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais 
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas.
Parágrafo único - A Educação Escolar Indígena deve se constituir num 
espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção 
da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções 
pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos.
Art. 4º Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o 
funcionamento da escola indígena:
I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para 
seus processos formativos e, portanto, a localização das escolas em terras 
habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por diversos 
Estados ou Municípios contíguos;
II - as comunidades, cujas terras não são reconhecidas, comunidades 
indígenas urbanas, territórios indígenas ou territórios etnoeducacionais;
III - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos 
específicos produzidos em língua portuguesa para o ensino ministrado nas 
línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de 
preservação da realidade sociolinguística de cada povo, tendo como um dos 
instrumentos essenciais, o material didático pedagógico diferenciado;
IV - a organização escolar própria, nos termos detalhados no Parecer CNE/
CEB nº 13/2012 COLEGIADO: Aprovado em: 10/5/2012;
V - a exclusividade do atendimento a comunidades indígenas por parte de 
professores indígenas oriundos da respectiva comunidade.
Parágrafo único - A escola indígena será criada em atendimento à reivindi-
cação ou por iniciativa da comunidade interessada, ou com a anuência da 
mesma, respeitadas suas formas de representação.
Art. 5º Na organização da escola indígena deverá ser considerada a 
participação de representantes da comunidade, na definição do modelo de 
organização e gestão, bem como:
I - suas estruturas sociais;
II - suas práticas socioculturais, crenças, espirituais, religiosas, produtivas 
e econômicas;
III - suas formas de produção de conhecimento e de saberes, processos 
próprios e métodos de ensino e aprendizagem;
IV - o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com a 
organização social, política e o contexto sociocultural de cada povo indígena;
V - a necessidade de edificação de escolas com características e padrões 
construtivos de comum acordo com as comunidades usuárias, ou da 
predisposição de espaços formativos que atendam aos interesses das 
comunidades indígenas.
Art. 6º Os sistemas de ensino, estadual e municipais, devem assegurar 
às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes 
e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo 
laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-cul-
turais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação 
escolar de qualidade sociocultural.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 7º A organização das escolas indígenas e das atividades consideradas 
letivas devem assumir variadas formas, como séries anuais, períodos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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