DOEAM 18/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 13
necessária a contextualização da sua proposta pedagógica de acordo com 
as questões socioculturais da comunidade.
§2º A oferta de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental 
não deve substituir a oferta regular dessa etapa da Educação Básica na 
Educação Escolar Indígena, independente da idade.
§3º Na Educação Escolar Indígena, as propostas educativas de Educação 
de Jovens e Adultos, numa perspectiva de formação ampla, devem favorecer 
o desenvolvimento de uma educação profissional que possibilite aos jovens 
e adultos indígenas atuarem nas atividades socioeconômicas e culturais de 
suas comunidades com vistas à construção do protagonismo indígena e da 
sustentabilidade de seus territórios.
Art. 13 A Educação Profissional e Tecnológica na Educação Escolar 
Indígena deve articular os princípios da formação ampla, sustentabilidade 
socioambiental e respeito à diversidade dos estudantes, considerando-se as 
formas de organização das sociedades indígenas e suas diferenças sociais, 
políticas, econômicas e culturais, devendo:
I - contribuir na construção da gestão territorial autônoma, possibilitando 
a elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável e de produção 
alternativa para as comunidades indígenas, tendo em vista, em muitos 
casos, as situações de desassistência e falta de apoio para seus processos 
produtivos;
II - articular-se aos projetos comunitários, definidos a partir das demandas 
coletivas dos grupos indígenas, contribuindo para a reflexão e construção 
de alternativas de gestão autônoma dos seus territórios, de sustentabili-
dade econômica, de segurança alimentar, de educação, de saúde e de 
atendimento às mais diversas necessidades cotidianas;
III - proporcionar aos estudantes indígenas oportunidades de atuação em 
diferentes áreas do trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de 
suas comunidades, como as da tecnologia da informação, educação em 
saúde, saúde, gestão territorial e ambiental, magistério e outras.
Parágrafo único - A Educação Profissional e Tecnológica nas diferentes 
etapas e modalidades da Educação Básica, nos territórios etnoeducacio-
nais, pode ser realizada de modo interinstitucional, em convênio com as 
instituições de Educação Profissional e Tecnológica; Institutos Federais de 
Educação, Ciência e Tecnologia; instituições de Educação Superior; outras 
instituições de ensino e pesquisa, bem como com organizações indígenas 
e indigenistas, de acordo com a realidade de cada comunidade, sendo 
ofertada, preferencialmente, nas terras indígenas.
TÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS INDÍGENAS
Art. 14 O projeto político-pedagógico, expressão da autonomia e da 
identidade escolar, é uma referência importante na garantia do direito a 
uma educação escolar diferenciada, devendo apresentar os princípios 
e objetivos da Educação Escolar Indígena de acordo com as diretrizes 
curriculares instituídas em esfera nacional, estadual e municipal, bem como 
as aspirações das comunidades indígenas em relação à educação escolar.
§1º Na Educação Escolar Indígena, os projetos político-pedagógicos devem 
estar intrinsecamente relacionados com os modos de bem viver dos povos 
indígenas em seus territórios, devendo estar alicerçados nos princípios da 
interculturalidade, bilinguismo e multilinguísmo, especificidade, organização 
comunitária e territorialidade.
§2º O projeto político-pedagógico da escola indígena, construído de forma 
autônoma e coletiva, valorizando os saberes, a oralidade e a história de cada 
povo em diálogo com os demais saberes produzidos por outras sociedades 
humanas, deve se articular aos projetos societários etnopolíticos das 
comunidades indígenas contemplando a gestão territorial e ambiental das 
terras indígenas e a sustentabilidade dos povos e comunidades indígenas.
§3º A questão da territorialidade, associada à sustentabilidade socioam-
biental e cultural das comunidades indígenas, deve orientar todo processo 
educativo definido no projeto político pedagógico com o intuito de fazer 
com que a escola contribua para a continuidade sociocultural e política dos 
povos indígenas em seus territórios, em benefício do desenvolvimento de 
estratégias que viabilizem os seus projetos de bem viver.
§4º As escolas indígenas, na definição dos seus projetos político-pedagó-
gicos, possuem autonomia para organizar suas práticas pedagógicas em 
ciclos, seriação, módulos, etapas, em regimes de alternância, de tempo 
integral ou outra forma de organização que melhor atenda às especificida-
des de cada contexto escolar e comunitário indígena.
§5º Os projetos político-pedagógicos das escolas indígenas devem 
ser elaborados pelos professores indígenas em articulação com toda 
a comunidade educativa - lideranças, “os mais velhos”, pais, mães ou 
responsáveis pelo estudante, os próprios estudantes -, contando com 
assessoria dos sistemas de ensino e de suas instituições formadoras, das 
organizações indígenas e órgãos indigenistas do estado e da sociedade civil 
e serem objeto de consulta livre, prévia e informada, para sua aprovação 
comunitária e reconhecimento junto aos sistemas de ensino.
§6º Os sistemas de ensino, em parceria com as organizações indígenas, 
Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas (CEEI-AM), 
Fundação Nacional do Índio (FUNAI), instituições de Educação Superior, 
bem como outras organizações governamentais e não governamentais, 
devem criar e implementar programas de assessoria especializada em 
Educação Escolar Indígena objetivando dar suporte para o funcionamento 
das escolas indígenas na execução do seu projeto político-pedagógico.
Seção I
Dos Currículos da Educação Escolar Indígena
Art. 15 O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas 
que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos 
de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades 
pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das 
interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de 
poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir 
conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos so-
ciopolíticos e culturais de construção de identidades.
§1º Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Indígena, em 
uma perspectiva intercultural, devem ser construídos a partir dos valores 
e interesses etnopolíticos das comunidades indígenas em relação aos 
seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político 
pedagógicos.
§2º Componente pedagógico dinâmico, o currículo deve ser flexível, 
adaptado aos contextos socioculturais das comunidades indígenas em seus 
projetos de Educação Escolar Indígena.
§3º Na construção dos currículos da Educação Escolar Indígena, devem ser 
consideradas as condições de escolarização dos estudantes indígenas em 
cada etapa e modalidade de ensino; as condições de trabalho do professor; 
os espaços e tempos da escola e de outras instituições educativas da 
comunidade e fora dela, tais como museus, memoriais da cultura, casas 
de cultura, centros culturais, centros ou casas de línguas, laboratórios de 
ciências e de informática.
§4º O currículo na Educação Escolar Indígena pode ser organizado por eixos 
temáticos, projetos de pesquisa, temas geradores ou matrizes conceituais, 
em que os conteúdos das diversas disciplinas possam ser trabalhados numa 
perspectiva interdisciplinar, intradisciplinar e transdisciplinar.
§5º Os currículos devem ser ancorados em materiais didáticos específicos, 
escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam 
a perspectiva intercultural da educação diferenciada, elaborados pelos 
professores indígenas e seus estudantes e publicados pelos respectivos 
sistemas de ensino.
§6º Na organização curricular das escolas indígenas, devem ser observados 
os critérios:
I - de reconhecimento das especificidades das escolas indígenas quanto aos 
seus aspectos comunitários, bilíngues e multilíngues, de interculturalidade e 
diferenciação;
II - de flexibilidade na organização dos tempos e espaços curriculares, tanto 
no que se refere à base nacional comum, quanto à parte diversificada, de 
modo a garantir a inclusão dos saberes e procedimentos culturais produzidos 
pelas comunidades indígenas, tais como línguas indígenas, crenças, 
memórias, saberes ligados à identidade étnica, às suas organizações sociais, 
às relações humanas, às manifestações artísticas, às práticas desportivas;
III - de duração mínima anual de duzentos dias letivos, perfazendo, no 
mínimo, oitocentas horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das 
escolas indígenas que poderá ser organizado independente do ano civil, 
de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades 
indígenas e outros;
IV - de adequação da estrutura física dos prédios escolares às condições 
socioculturais e ambientais das comunidades indígenas, bem como às 
necessidades dos estudantes nas diferentes etapas e modalidades da 
Educação Básica;
V - de interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os 
diferentes campos do conhecimento, por meio do diálogo transversal entre 
disciplinas diversas e do estudo e pesquisa de temas da realidade dos 
estudantes e de suas comunidades;
VI - de adequação das metodologias didáticas e pedagógicas às caracte-
rísticas dos diferentes sujeitos das aprendizagens, em atenção aos modos 
próprios de transmissão do saber indígena;
VII - da necessidade de elaboração e uso de materiais didáticos próprios, nas 
línguas indígenas e em português e ou bilíngue, apresentando conteúdos 
culturais próprios às comunidades indígenas;
VIII - de cuidado e educação das crianças nos casos em que a oferta da 
Educação Infantil for solicitada pela comunidade;
IX - de atendimento educacional especializado, complementar ou 
suplementar à formação dos estudantes indígenas que apresentem tal 
necessidade.
Art. 16 A observação destes critérios demandam, por parte dos sistemas 
de ensino e de suas instituições formadoras, a criação das condições para 
a construção e o desenvolvimento dos currículos das escolas indígenas 
com a participação das comunidades indígenas, promovendo a gestão 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar