DOEAM 18/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 18 de novembro de 2021
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semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos com tempos 
e espaços específicos, grupos não-seriados, com base na idade, na 
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, 
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§1º Em todos os níveis e modalidades da Educação Escolar Indígena devem 
ser garantidos os princípios da igualdade social e equidade, da diferença, 
da especificidade, do bilinguismo e ou multilinguismo, da interculturalida-
de, contando preferencialmente com professores e gestores das escolas 
indígenas, membros da respectiva comunidade indígena.
§2º Os saberes e práticas indígenas devem ancorar o acesso a outros co-
nhecimentos, de modo a valorizar os modos próprios de conhecer, investigar 
e sistematizar de cada povo indígena, valorizando a oralidade e a história 
indígena.
§3º A Educação Escolar Indígena deve contribuir para o projeto societário 
e para o bem viver de cada comunidade indígena, contemplando ações 
voltadas à manutenção e preservação de seus territórios e dos recursos 
neles existentes.
§4º A Educação Escolar Indígena será acompanhada pelos sistemas de 
ensino, estadual e municipais, por meio da prática constante de produção 
e publicação de materiais didáticos diferenciados, na língua indígena, 
em português e bilíngues ou multilíngues, elaboradas pelos professores 
indígenas ou assessoria especializada em articulação com os estudantes 
indígenas, para todas as áreas de conhecimento.
Art. 8º A Educação Infantil, etapa educativa e de cuidados, é um direito dos 
povos indígenas que deve ser garantido e realizado com o compromisso de 
qualidade sociocultural e de respeito aos preceitos da educação diferenciada 
e específica, tomando os devidos cuidados para que as formas tradicionais 
de ensino aprendizagem próprias das crianças sejam respeitadas.
§1º A Educação Infantil pode ser também uma opção de cada comunidade 
indígena que tem a prerrogativa de, ao avaliar suas funções e objetivos a 
partir de suas referências culturais, decidir sobre a implantação ou não da 
mesma, bem como sobre a idade de matrícula de suas crianças na escola.
§2º Os sistemas de ensino devem promover consulta livre, prévia e 
informada acerca da oferta da Educação Infantil a todos os envolvidos com 
a educação das crianças indígenas, tais como pais, mães, avós, “os mais 
velhos”, professores, gestores escolares e lideranças comunitárias, visando 
a uma avaliação que expresse os interesses legítimos de cada comunidade 
indígena.
§3º As escolas indígenas que ofertam a Educação Infantil devem:
I - promover a participação das famílias e dos sábios, especialistas nos 
conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de 
implantação e desenvolvimento da Educação Infantil;
II - definir em seus projetos político-pedagógicos em que língua ou línguas 
serão desenvolvidas as atividades escolares, de forma a oportunizar o uso 
das línguas indígenas faladas pelas crianças;
III - considerar as práticas de educar e de cuidar de cada comunidade 
indígena como parte fundamental da educação escolar das crianças de 
acordo com seus espaços e tempos socioculturais;
IV - elaborar materiais didáticos específicos e de apoio pedagógico para 
a Educação Infantil, garantindo a incorporação de aspectos socioculturais 
indígenas significativos e contextualizados para a comunidade indígena de 
pertencimento da criança;
V - reconhecer as atividades socioculturais desenvolvidas nos diversos 
espaços institucionais de convivência e sociabilidade de cada comunidade 
indígena - casas da cultura, casas da língua, centros comunitários, museus 
indígenas, casas da memória, bem como outros espaços tradicionais 
de formação - como atividades letivas, definidas nos projetos políticos 
pedagógicos e nos calendários escolares.
Art. 9º O Ensino Fundamental, direito humano, social e público subjetivo, 
aliado à ação educativa da família e da comunidade, deve se constituir em 
tempo e espaço de formação para a cidadania indígena plena, articulada 
tanto ao direito à diferença quanto ao direito à igualdade e equidade.
§1º O Ensino Fundamental deve garantir aos estudantes indígenas condições 
favoráveis à construção do bem viver em suas comunidades, aliando sua 
formação escolar, conhecimentos científicos, saberes tradicionais e práticas 
culturais próprias.
§2º O Ensino Fundamental deve promover o acesso aos códigos da leitura 
e da escrita, aos conhecimentos ligados às ciências humanas, da natureza, 
matemáticas, linguagens, bem como do desenvolvimento das capacidades 
individuais e coletivas necessárias ao convívio sociocultural da pessoa 
indígena com sua comunidade a qual pertença e com outras sociedades.
§3º No Ensino Fundamental as práticas educativas e as práticas do cuidar 
são indissociáveis visando o pleno atendimento das necessidades dos 
estudantes indígenas em seus diferentes momentos de vida: infância, 
juventude e fase adulta.
§4º A oferta do Ensino Fundamental, como direito público subjetivo, é de 
obrigação do Estado que, para isso, deve promover a sua universalização 
nas comunidades indígenas que demandarem essa etapa de escolarização.
Art. 10 O Ensino Médio, um dos meios de fortalecimento dos laços de per-
tencimento identitário dos estudantes com seus grupos sociais de origem, 
deve favorecer a continuidade sociocultural dos grupos comunitários em 
seus territórios.
§1º As propostas de Ensino Médio devem promover o protagonismo 
dos estudantes indígenas, ofertando-lhes uma formação ampla, não 
fragmentada, que oportunize o desenvolvimento das capacidades de 
análise e de tomada de decisões, resolução de problemas, flexibilidade 
para continuar o aprendizado de diversos conhecimentos necessários a 
suas interações com seu grupo de pertencimento e com outras sociedades 
indígenas e não indígenas.
§2º O Ensino Médio deve garantir aos estudantes indígenas condições 
necessárias à construção do bem viver de suas comunidades, aliando, em 
sua formação escolar, conhecimentos científicos, saberes tradicionais e 
práticas culturais próprias de seus grupos étnicos de pertencimento, num 
processo educativo dialógico e transformador.
§3º Cabe aos sistemas de ensino, por meio de ações colaborativas, 
promover consulta livre, prévia e informada sobre o tipo de Ensino Médio 
adequado às diversas comunidades indígenas, realizando diagnóstico das 
demandas relativas a essa etapa da Educação Básica em cada realidade 
sociocultural indígena.
§4º As comunidades indígenas, por meio de seus projetos de educação 
escolar, têm a prerrogativa de decidir o tipo de Ensino Médio adequado aos 
seus modos de vida e organização societária, nos termos da Resolução 
CNE/CEB nº 2/2012.
§5º Na definição do Ensino Médio que atenda às necessidades dos povos 
indígenas, o uso de suas línguas se constitui em importante estratégia 
pedagógica para a valorização e promoção da diversidade sociolinguística 
brasileira.
Art. 11 A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal que 
visa assegurar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, o desenvolvi-
mento das suas potencialidades socioeducacionais em todas as etapas e 
modalidades da Educação Básica nas escolas indígenas, por meio da oferta 
de Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§1º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEDUC, e as 
Secretarias Municipais de Educação - SEMED’s em sua função indutora e 
executora de políticas públicas educacionais, articulada com os sistemas de 
ensino, deve realizar diagnósticos da demanda por Educação Especial nas 
comunidades indígenas, visando criar uma política Estadual de atendimento 
aos estudantes indígenas que necessitem de atendimento educacional es-
pecializado (AEE).
§2º Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade aos estudantes 
indígenas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
com altas habilidades e superdotação, por meio de prédios escolares, 
equipamentos, mobiliários, transporte escolar, recursos humanos e outros 
materiais adaptados às necessidades desses estudantes.
§3º No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas 
de comunicação, o acesso aos conteúdos deve ser garantido por meio 
da utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille 
e a Língua Brasileira de Sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua 
portuguesa e da língua indígena, facultando-lhes e às suas famílias a opção 
pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profis-
sionais especializados em cada caso voltada à garantia da educação de 
qualidade sociocultural como um direito dos povos indígenas.
§4º Para que o direito à aprendizagem dos estudantes indígenas da 
Educação Especial seja assegurado, é necessário também que as 
instituições de pesquisa desenvolvam estudos com o objetivo de identificar e 
aprimorar a Língua Brasileira de Sinais ou outros sistemas de comunicação 
próprios utilizados entre pessoas surdas indígenas em suas respectivas 
comunidades.
§5º Na identificação das necessidades educacionais especiais dos 
estudantes indígenas, além da experiência dos professores indígenas, da 
opinião da família, das questões culturais, a escola indígena deve contar 
com assessoramento técnico especializado e o apoio da equipe responsável 
pela Educação Especial em parceria com as instâncias administrativas da 
Educação Escolar Indígena nos sistemas de ensino.
§6º O atendimento educacional especializado na Educação Escolar Indígena 
deve assegurar a igualdade de condições para o acesso, permanência e 
conclusão com sucesso dos estudantes que demandam esse atendimento.
Art. 12 A Educação de Jovens e Adultos caracteriza-se como uma proposta 
pedagógica flexível, com finalidades e funções específicas e tempo de 
duração definido, levando em consideração os conhecimentos e as 
experiências de vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências cotidianas 
individuais e coletivas, bem como ao trabalho.
§1º Na Educação Escolar Indígena, a Educação de Jovens e Adultos 
deve atender às realidades socioculturais e interesses das comunidades 
indígenas, vinculando-se aos seus projetos de presente e futuro, sendo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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