DOEAM 18/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 18 de novembro de 2021
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comunitária, democrática e diferenciada da Educação Escolar Indígena, bem
como a formação inicial e continuada dos professores indígenas - docentes
e gestores - que privilegie a discussão a respeito das propostas curriculares
das escolas indígenas em atenção aos interesses e especificidades de suas
respectivas comunidades.
Seção II
Da Avaliação
Art. 17 A avaliação, como um dos elementos que compõe o processo
de ensino e aprendizagem, é uma estratégia didática que deve ter seus
fundamentos e procedimentos definidos no projeto político pedagógico, ser
articulada à proposta curricular, às metodologias, ao modelo de planejamento
e gestão, à formação inicial e continuada dos docentes e demais profissio-
nais da educação, bem como ao regimento escolar das escolas indígenas,
devendo, portanto, aprimorar o projeto político-pedagógico da Educação
Escolar Indígena.
§1º A avaliação deve estar associada aos processos de ensino e
aprendizagem próprios, reportando-se às dimensões de participação e
de protagonismo indígena, objetivando a formação de sujeitos sócios -
históricos autônomos, capazes de atuar ativamente na construção do bem
viver de seus grupos comunitários.
§2º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem na Educação
Escolar Indígena deve ter como base os aspectos qualitativos, quantitativos,
diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos, participativos, consideran-
do-se o direito de aprender, as experiências de vida dos diferentes atores
sociais e suas características culturais, os valores, as dimensões cognitiva,
afetiva, emocional, lúdica, de desenvolvimento físico e motor, dentre outros.
§3º As escolas indígenas devem desenvolver práticas de avaliações que
possibilitem a reflexão de suas ações pedagógicas no sentido de reorientá-
-las para o aprimoramento dos seus projetos educativos, da relação com a
comunidade, da relação entre professor e estudante, assim como da gestão
comunitária.
§4º Nos processos de regularização das escolas indígenas, os Conselhos
Municipais de Educação Escolar Indígena nos municípios onde houver e não
havendo, absorver a legislação vigente do Conselho Estadual de Educação
Escolar Indígena do Amazonas, devem criar parâmetros de avaliação interna
e externa que atendam às especificidades das comunidades indígenas
garantindo-lhes o reconhecimento das normas e ordenamentos jurídicos
próprios, considerando:
I - suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e suas atividades
econômicas.
II - suas formas de produção de conhecimento e seus processos próprios e
métodos de ensino e aprendizagem.
Art. 18 A inserção da Educação Escolar Indígena nos processos de avaliação
institucional das redes da Educação Básica deve estar condicionada à
adequação desses processos às especificidades da Educação Escolar
Indígena.
Parágrafo Único - A avaliação institucional da Educação Escolar
Indígena deve contar necessariamente com a participação e contribuição
de professores e lideranças indígenas e conter instrumentos avaliativos
específicos que atendam aos projetos político-pedagógicos das escolas
indígenas e a integralidade dos processos educativos que dialogam com as
formas de ensino e aprendizado endógenos.
Seção III
Dos professores indígenas: formação e profissionalização
Art. 19 A qualidade sociocultural da Educação Escolar Indígena necessita
que sua proposta educativa seja conduzida por professores indígenas, como
docentes e como gestores, pertencentes às suas respectivas comunidades
e povos.
§1º Os professores indígenas, no cenário político e pedagógico, são
importantes interlocutores nos processos de construção do diálogo intercul-
tural, mediando e articulando os interesses de suas comunidades com os da
sociedade em geral e com os de outros grupos particulares, promovendo a
sistematização e organização de novos saberes e práticas.
§2º Compete aos professores indígenas a tarefa de refletir criticamente
sobre as práticas políticas pedagógicas da Educação Escolar Indígena,
buscando criar estratégias para promover a interação dos diversos tipos
de conhecimentos e de saberes que se apresentam e se entrelaçam no
processo escolar: de um lado, os conhecimentos ditos universais, a que
todo estudante, indígena ou não, deve ter acesso, e, de outro, os conheci-
mentos étnicos, próprios ao seu grupo social de origem que hoje assumem
importância crescente nos contextos escolares indígenas.
Art. 20 Formar indígenas para serem professores e gestores das escolas
indígenas deve ser uma das prioridades dos sistemas de ensino e de suas
instituições formadoras, visando consolidar a Educação Escolar Indígena
como um compromisso público do Estado brasileiro.
§1º A formação inicial dos professores indígenas deve ocorrer em cursos
específicos de licenciaturas e pedagogias interculturais ou complementar-
mente, quando for o caso, em outros cursos de licenciatura específica ou,
ainda, em cursos de magistério indígena de nível médio na modalidade
normal.
§2º A formação inicial será ofertada em serviço e, quando for o caso,
concomitante com a própria escolarização dos professores indígenas.
§3º Os cursos de formação de professores indígenas, em nível médio ou
licenciatura, devem enfatizar a constituição de competências referenciadas
em conhecimentos, saberes, valores, habilidades e atitudes pautadas nos
princípios da Educação Escolar Indígena e tendo como um dos produtos
finais da formação, um PPPI de referência para as escolas Indígenas locais.
§4º A formação de professores indígenas deve estar voltada para a
elaboração, o desenvolvimento e a avaliação de currículos e programas
próprios, bem como a produção de materiais didáticos específicos e a
utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
§5º Os sistemas de ensino e suas instituições formadoras devem garantir o
acesso, a permanência e a conclusão exitosa, por meio da elaboração de
planos estratégicos diferenciados, para que os professores indígenas tenham
uma formação com qualidade sociocultural, em regime de colaboração com
outros órgãos de ensino.
§6º Os sistemas de ensino e suas instituições formadoras devem assegurar
a formação continuada dos professores indígenas, compreendida como
componente essencial da profissionalização docente e estratégia de
continuidade do processo formativo, articulada à realidade da escola
indígena e à formação inicial dos seus professores.
§7º O atendimento às necessidades de formação continuada de profis-
sionais do magistério indígena dar-se-á pela oferta de cursos e atividades
formativas criadas e desenvolvidas pelas instituições públicas de educação,
cultura e pesquisa, em consonância com os projetos das escolas indígenas
e dos sistemas de ensino.
§8º A formação continuada dos profissionais do magistério indígena dar-se-á
por meio de cursos presenciais ou cursos à distância, por meio de atividades
formativas e cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, bem
como programas de mestrado ou doutorado.
§9º Organizações indígenas e indigenistas podem ofertar formação inicial
e continuada de professores indígenas, desde que solicitadas pelas
comunidades indígenas, e terem suas propostas de formação autorizadas
e reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do
Amazonas.
§10º A obrigatoriedade da formação inicial e continuada de professores
indígenas deverá ocorrer pela SEDUC em todos os níveis de formação,
observadas a legislação.
Art. 21 A profissionalização dos professores indígenas, compromisso ético
e político do Estado brasileiro e consecutivamente do estado do Amazonas,
deve ser promovida por meio da formação inicial e continuada, bem como
pela implementação de estratégias de reconhecimento e valorização da
função sociopolítica e cultural dos professores indígenas, tais como:
I - criação da categoria professor indígena como carreira específica do
magistério público de cada sistema de ensino;
II - promoção de concurso público adequado às particularidades linguísticas
e culturais das comunidades e povos indígenas;
III - garantia das condições de remuneração, compatível com sua formação
e isonomia salarial dos profissionais indígenas, em suas respectivas
categorias, envolvidos na educação escolar indígena do estado e dos
municípios.
IV - garantia da jornada de trabalho, nos termos da Lei vigente;
V - garantia de condições condignas de trabalho.
§1º Essas garantias devem ser aplicadas não só aos professores indígenas
que exercem a docência, mas também àqueles que exercem as funções de
gestão nos sistemas de ensino, tanto nas próprias escolas indígenas quanto
nas Secretarias de Educação ou nos seus órgãos afins.
§2º Para estes últimos, os sistemas de ensino devem também promover a
formação inicial e continuada nas áreas da gestão democrática, comunitária
e diferenciada da Educação Escolar Indígena, visando uma melhor
adequação das atividades de elaboração, execução e avaliação do projeto
político pedagógico das escolas e das redes de ensino.
§3º Recomenda-se aos sistemas de ensino a criação de uma comissão
paritária composta pelos representantes das Secretarias de Educação,
do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas, dos
Conselhos Municipais de Educação e Conselhos de Educação Escolar
Indígena quando houver, das lideranças comunitárias e dos professores
indígenas para regularização da carreira do magistério indígena bem
como, quando de sua implantação, a sua adequada avaliação, visando à
elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para a garantia
da qualidade sociocultural da Educação Escolar Indígena.
§4º Essa comissão será formada e terá suas funções acompanhadas no
âmbito dos espaços institucionais criados nos diferentes sistemas de ensino
para tratar das políticas de Educação Escolar Indígena tais como: comitês,
fóruns, comissões ou Conselhos de Educação Escolar Indígena.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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