DOEAM 18/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 13
necessária a contextualização da sua proposta pedagógica de acordo com
as questões socioculturais da comunidade.
§2º A oferta de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental
não deve substituir a oferta regular dessa etapa da Educação Básica na
Educação Escolar Indígena, independente da idade.
§3º Na Educação Escolar Indígena, as propostas educativas de Educação
de Jovens e Adultos, numa perspectiva de formação ampla, devem favorecer
o desenvolvimento de uma educação profissional que possibilite aos jovens
e adultos indígenas atuarem nas atividades socioeconômicas e culturais de
suas comunidades com vistas à construção do protagonismo indígena e da
sustentabilidade de seus territórios.
Art. 13 A Educação Profissional e Tecnológica na Educação Escolar
Indígena deve articular os princípios da formação ampla, sustentabilidade
socioambiental e respeito à diversidade dos estudantes, considerando-se as
formas de organização das sociedades indígenas e suas diferenças sociais,
políticas, econômicas e culturais, devendo:
I - contribuir na construção da gestão territorial autônoma, possibilitando
a elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável e de produção
alternativa para as comunidades indígenas, tendo em vista, em muitos
casos, as situações de desassistência e falta de apoio para seus processos
produtivos;
II - articular-se aos projetos comunitários, definidos a partir das demandas
coletivas dos grupos indígenas, contribuindo para a reflexão e construção
de alternativas de gestão autônoma dos seus territórios, de sustentabili-
dade econômica, de segurança alimentar, de educação, de saúde e de
atendimento às mais diversas necessidades cotidianas;
III - proporcionar aos estudantes indígenas oportunidades de atuação em
diferentes áreas do trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de
suas comunidades, como as da tecnologia da informação, educação em
saúde, saúde, gestão territorial e ambiental, magistério e outras.
Parágrafo único - A Educação Profissional e Tecnológica nas diferentes
etapas e modalidades da Educação Básica, nos territórios etnoeducacio-
nais, pode ser realizada de modo interinstitucional, em convênio com as
instituições de Educação Profissional e Tecnológica; Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia; instituições de Educação Superior; outras
instituições de ensino e pesquisa, bem como com organizações indígenas
e indigenistas, de acordo com a realidade de cada comunidade, sendo
ofertada, preferencialmente, nas terras indígenas.
TÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS INDÍGENAS
Art. 14 O projeto político-pedagógico, expressão da autonomia e da
identidade escolar, é uma referência importante na garantia do direito a
uma educação escolar diferenciada, devendo apresentar os princípios
e objetivos da Educação Escolar Indígena de acordo com as diretrizes
curriculares instituídas em esfera nacional, estadual e municipal, bem como
as aspirações das comunidades indígenas em relação à educação escolar.
§1º Na Educação Escolar Indígena, os projetos político-pedagógicos devem
estar intrinsecamente relacionados com os modos de bem viver dos povos
indígenas em seus territórios, devendo estar alicerçados nos princípios da
interculturalidade, bilinguismo e multilinguísmo, especificidade, organização
comunitária e territorialidade.
§2º O projeto político-pedagógico da escola indígena, construído de forma
autônoma e coletiva, valorizando os saberes, a oralidade e a história de cada
povo em diálogo com os demais saberes produzidos por outras sociedades
humanas, deve se articular aos projetos societários etnopolíticos das
comunidades indígenas contemplando a gestão territorial e ambiental das
terras indígenas e a sustentabilidade dos povos e comunidades indígenas.
§3º A questão da territorialidade, associada à sustentabilidade socioam-
biental e cultural das comunidades indígenas, deve orientar todo processo
educativo definido no projeto político pedagógico com o intuito de fazer
com que a escola contribua para a continuidade sociocultural e política dos
povos indígenas em seus territórios, em benefício do desenvolvimento de
estratégias que viabilizem os seus projetos de bem viver.
§4º As escolas indígenas, na definição dos seus projetos político-pedagó-
gicos, possuem autonomia para organizar suas práticas pedagógicas em
ciclos, seriação, módulos, etapas, em regimes de alternância, de tempo
integral ou outra forma de organização que melhor atenda às especificida-
des de cada contexto escolar e comunitário indígena.
§5º Os projetos político-pedagógicos das escolas indígenas devem
ser elaborados pelos professores indígenas em articulação com toda
a comunidade educativa - lideranças, “os mais velhos”, pais, mães ou
responsáveis pelo estudante, os próprios estudantes -, contando com
assessoria dos sistemas de ensino e de suas instituições formadoras, das
organizações indígenas e órgãos indigenistas do estado e da sociedade civil
e serem objeto de consulta livre, prévia e informada, para sua aprovação
comunitária e reconhecimento junto aos sistemas de ensino.
§6º Os sistemas de ensino, em parceria com as organizações indígenas,
Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas (CEEI-AM),
Fundação Nacional do Índio (FUNAI), instituições de Educação Superior,
bem como outras organizações governamentais e não governamentais,
devem criar e implementar programas de assessoria especializada em
Educação Escolar Indígena objetivando dar suporte para o funcionamento
das escolas indígenas na execução do seu projeto político-pedagógico.
Seção I
Dos Currículos da Educação Escolar Indígena
Art. 15 O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas
que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos
de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades
pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das
interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de
poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir
conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos so-
ciopolíticos e culturais de construção de identidades.
§1º Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Indígena, em
uma perspectiva intercultural, devem ser construídos a partir dos valores
e interesses etnopolíticos das comunidades indígenas em relação aos
seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político
pedagógicos.
§2º Componente pedagógico dinâmico, o currículo deve ser flexível,
adaptado aos contextos socioculturais das comunidades indígenas em seus
projetos de Educação Escolar Indígena.
§3º Na construção dos currículos da Educação Escolar Indígena, devem ser
consideradas as condições de escolarização dos estudantes indígenas em
cada etapa e modalidade de ensino; as condições de trabalho do professor;
os espaços e tempos da escola e de outras instituições educativas da
comunidade e fora dela, tais como museus, memoriais da cultura, casas
de cultura, centros culturais, centros ou casas de línguas, laboratórios de
ciências e de informática.
§4º O currículo na Educação Escolar Indígena pode ser organizado por eixos
temáticos, projetos de pesquisa, temas geradores ou matrizes conceituais,
em que os conteúdos das diversas disciplinas possam ser trabalhados numa
perspectiva interdisciplinar, intradisciplinar e transdisciplinar.
§5º Os currículos devem ser ancorados em materiais didáticos específicos,
escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam
a perspectiva intercultural da educação diferenciada, elaborados pelos
professores indígenas e seus estudantes e publicados pelos respectivos
sistemas de ensino.
§6º Na organização curricular das escolas indígenas, devem ser observados
os critérios:
I - de reconhecimento das especificidades das escolas indígenas quanto aos
seus aspectos comunitários, bilíngues e multilíngues, de interculturalidade e
diferenciação;
II - de flexibilidade na organização dos tempos e espaços curriculares, tanto
no que se refere à base nacional comum, quanto à parte diversificada, de
modo a garantir a inclusão dos saberes e procedimentos culturais produzidos
pelas comunidades indígenas, tais como línguas indígenas, crenças,
memórias, saberes ligados à identidade étnica, às suas organizações sociais,
às relações humanas, às manifestações artísticas, às práticas desportivas;
III - de duração mínima anual de duzentos dias letivos, perfazendo, no
mínimo, oitocentas horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das
escolas indígenas que poderá ser organizado independente do ano civil,
de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades
indígenas e outros;
IV - de adequação da estrutura física dos prédios escolares às condições
socioculturais e ambientais das comunidades indígenas, bem como às
necessidades dos estudantes nas diferentes etapas e modalidades da
Educação Básica;
V - de interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os
diferentes campos do conhecimento, por meio do diálogo transversal entre
disciplinas diversas e do estudo e pesquisa de temas da realidade dos
estudantes e de suas comunidades;
VI - de adequação das metodologias didáticas e pedagógicas às caracte-
rísticas dos diferentes sujeitos das aprendizagens, em atenção aos modos
próprios de transmissão do saber indígena;
VII - da necessidade de elaboração e uso de materiais didáticos próprios, nas
línguas indígenas e em português e ou bilíngue, apresentando conteúdos
culturais próprios às comunidades indígenas;
VIII - de cuidado e educação das crianças nos casos em que a oferta da
Educação Infantil for solicitada pela comunidade;
IX - de atendimento educacional especializado, complementar ou
suplementar à formação dos estudantes indígenas que apresentem tal
necessidade.
Art. 16 A observação destes critérios demandam, por parte dos sistemas
de ensino e de suas instituições formadoras, a criação das condições para
a construção e o desenvolvimento dos currículos das escolas indígenas
com a participação das comunidades indígenas, promovendo a gestão
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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