DOEAM 18/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 15
TÍTULO V
DA AÇÃO COLABORATIVA PARA A GARANTIA DA EDUCAÇÃO
ESCOLAR INDÍGENA
Seção I
Das Competências Constitucionais e legais no exercício do regime de
colaboração
Art. 22 As políticas de Educação Escolar Indígena serão efetivadas nos
territórios etnoeducacionais por meio da articulação entre os diferentes
sistemas de ensino, definindo-se, no âmbito do regime de colaboração, suas
competências e corresponsabilidades.
Art. 23 Na oferta e promoção da Educação Escolar Indígena para os povos
indígenas é exigido, no plano institucional, administrativo e organizacio-
nal dos entes federados, o estabelecimento e o cumprimento articulado
de normas específicas de acordo com as competências constitucionais e
legais estabelecidas, em regime de colaboração, com o acompanhamen-
to e avaliação do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena e dos
Conselhos Municipais de Educação Escolar Indígena, onde houver.
Art. 24 Constituem atribuições da União:
I - legislar privativamente e definir diretrizes e políticas nacionais para a
Educação Escolar Indígena;
II - coordenar as políticas dos territórios etnoeducacionais na gestão da
Educação Escolar Indígena;
III - apoiar técnica e financeiramente os Sistemas de Ensino na oferta de
Educação Escolar Indígena, desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa com a participação dessas comunidades em seu acom-
panhamento e avaliação;
VI - ofertar programas de formação de professores indígenas - gestores e
docentes - e das equipes técnicas dos Sistemas de ensino que executam
programas de Educação Escolar Indígena;
V - criar ou redefinir programas de auxílio ao desenvolvimento da educação,
a fim de atender às necessidades escolares indígenas;
orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações na área da
formação inicial e continuada de professores indígenas;
VI - promover a elaboração e publicação sistemática de material didático
específico e diferenciado, destinado às escolas indígenas;
VII - realizar as Conferências Nacionais de Educação Escolar Indígena.
Art. 25 Constituem atribuições dos Estados:
I - ofertar e executar a Educação Escolar Indígena diretamente ou por meio
de regime de colaboração com seus Municípios;
II - estruturar, nas Secretarias de Educação Estadual e Municipais, instâncias
administrativas de Educação Escolar Indígena com a gestão de indígenas
habilitados e formados para tal e de profissionais especializados nas
questões indígenas, destinando-lhes recursos financeiros específicos para
a execução dos programas de Educação Escolar Indígena;
III - criar e regularizar as escolas indígenas como unidades próprias,
autônomas e específicas no sistema estadual de ensino;
IV - implementar e desenvolver as ações pactuadas no plano de ação
elaborado pela comissão gestora dos territórios etnoeducacionais;
V - prover as escolas indígenas de recursos financeiros, humanos e materiais,
e tecnológicos e laboratórios de tecnologia da informação, visando ao pleno
atendimento da Educação Básica para as comunidades indígenas;
VI - instituir e regulamentar o magistério indígena por meio da criação da
categoria de professor indígena, admitindo os professores indígenas nos
quadros do magistério público mediante concurso específico;
VII - promover a formação inicial e continuada de professores indígenas -
gestores e docentes;
VII - promover a elaboração e publicação sistemática de material didático e
pedagógico, específico e diferenciado para uso nas escolas indígenas.
IX - realizar as Conferência Estaduais e apoiar as Conferências Municipais;
X - apoiar Técnica e Financeiramente o Conselho Estadual de Educação
Escolar Indígena do Amazonas.
§1° As atribuições dos Estados com a oferta da Educação Escolar Indígena
poderão ser realizadas em regime de colaboração com os municípios,
ouvidas as comunidades indígenas, desde que estes tenham se constituído
em sistemas de educação próprios e disponham de condições técnicas e
financeiras adequadas.
§2° As atribuições do Estado se aplicam aos Municípios no que couber.
Art. 26 Constituem atribuições do Conselho Estadual de Educação Escolar
Indígena do estado e dos municípios, quando houver:
I - normatizar e deliberar sobre toda Política, Programas e Projetos assim
como outras matérias de educação escolar indígena no âmbito do estado
do Amazonas;
II - estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas
indígenas e dos cursos de formação de professores indígenas;
III - autorizar o funcionamento e reconhecimento das escolas indígenas e
dos cursos de formação de professores indígenas;
IV - regularizar a vida escolar dos estudantes indígenas, quando for o caso.
V - fiscalizar, analisar e aprovar todas as prestações de contas de gastos
pelo Estado e Municípios referentes à educação escolar indígena.
Parágrafo único - Em uma perspectiva colaborativa, os Conselhos de
Educação Municipais podem compartilhar ações junto ao Conselho Estadual
de Educação Escolar Indígena do Amazonas.
Seção II
Dos Territórios Etnoeducacionais
Art. 27 Os territórios etnoeducacionais devem se constituir nos espaços
institucionais em que os entes federados, as comunidades indígenas, as
organizações indígenas e indigenistas e as instituições de ensino superior
pactuarão as ações de promoção da Educação Escolar Indígena efetivamente
adequada às realidades sociais, históricas, culturais e ambientais dos grupos
e comunidades indígenas.
§1º Os territórios etnoeducacionais objetivam promover o regime de
colaboração para promoção e gestão da Educação Escolar Indígena,
definindo as competências comuns e privativas da União, Estados,
Municípios e do Distrito Federal, aprimorando os processos de gestão e de
financiamento da Educação Escolar Indígena e garantindo a participação
efetiva das comunidades indígenas interessadas.
§2º Para a implementação dos territórios etnoeducacionais devem ser
criados ou adaptados mecanismos jurídico-administrativos que permitam
a sua constituição em unidades executoras com dotação orçamentária
própria, tais como os consórcios públicos e os arranjos de desenvolvimento
educacionais.
§3º Os territórios etnoeducacionais estão ligados a um modelo de gestão
das políticas educacionais indígenas, pautados pelas ideias de territorialida-
de, protagonismo indígena, interculturalidade na promoção do diálogo entre
povos indígenas, sistemas de ensino e demais instituições envolvidas, bem
como pelo aperfeiçoamento do regime de colaboração.
§4º As comissões gestoras dos territórios etnoeducacionais são responsáveis
pela elaboração, pactuação, execução, acompanhamento e avaliação dos
planos de ação definidos nos respectivos territórios.
§5º Recomenda-se a criação e estruturação de uma Comissão Estadual
gestora dos territórios etnoeducacionais, com representações de cada
território, para acompanhamento e avaliação das políticas educacionais
instituídas nesses espaços.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 É responsabilidade do Estado brasileiro em relação à Educação
Escolar 1988, no art. 4º, inciso 9º, e no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.394/96 e nos
dispositivos desta Resolução.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Manaus, 18 de novembro de 2021
JESIEL SANTOS DOS SANTOS
Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena/AM
<#E.G.B#67074#15#68629/>
Protocolo 67074
<#E.G.B#67094#15#68649>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EDITAL N° 01 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - 2019/2020
CONVOCAÇÃO N° 48/2021 - ENSINO REGULAR/INTERIOR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO o determinado nos artigos 205 e 206, § 1º, e 37º, II e IX
da CF/88;
CONSIDERANDO a Sentença que julgou procedente o pedido, para
determinar a reconvocação de MARIA ANTONIA MONTE VERDE TAVARES,
ao cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto,
homologados no Município de Parintins/AM em 11 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança
Civil 4002280-53.2021.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas/Câmara Reunidas, para cumprimento imediato, encaminhada
pelo Ofício nº 2501/2021/CR, de ordem da Senhora Desembargadora Carla
Maria Santos dos Reis, presidente das Egrégias Câmaras Reunidas;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nº 2.607, de 28/07/2000,
e nº 2.616, de 26/09/2000, à vista de habilitação em Processo Seletivo
Simplificado 2019/2020, para exercer cargo de professor temporário do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são
consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo nº 4002280-53.2021.8.04.0000,
RESOLVE:
DETERMINAR à Secretaria de Estado de Educação e Desporto que
proceda à RECONVOCAÇÃO E LOTAÇÃO da Impetrante no local onde
esta manifestou interesse em atuar, conforme abaixo especificado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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