DOEAM 18/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 15
TÍTULO V
DA AÇÃO COLABORATIVA PARA A GARANTIA DA EDUCAÇÃO 
ESCOLAR INDÍGENA
Seção I
Das Competências Constitucionais e legais no exercício do regime de 
colaboração
Art. 22 As políticas de Educação Escolar Indígena serão efetivadas nos 
territórios etnoeducacionais por meio da articulação entre os diferentes 
sistemas de ensino, definindo-se, no âmbito do regime de colaboração, suas 
competências e corresponsabilidades.
Art. 23 Na oferta e promoção da Educação Escolar Indígena para os povos 
indígenas é exigido, no plano institucional, administrativo e organizacio-
nal dos entes federados, o estabelecimento e o cumprimento articulado 
de normas específicas de acordo com as competências constitucionais e 
legais estabelecidas, em regime de colaboração, com o acompanhamen-
to e avaliação do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena e dos 
Conselhos Municipais de Educação Escolar Indígena, onde houver.
Art. 24 Constituem atribuições da União:
I - legislar privativamente e definir diretrizes e políticas nacionais para a 
Educação Escolar Indígena;
II - coordenar as políticas dos territórios etnoeducacionais na gestão da 
Educação Escolar Indígena;
III - apoiar técnica e financeiramente os Sistemas de Ensino na oferta de 
Educação Escolar Indígena, desenvolvendo programas integrados de 
ensino e pesquisa com a participação dessas comunidades em seu acom-
panhamento e avaliação;
VI - ofertar programas de formação de professores indígenas - gestores e 
docentes - e das equipes técnicas dos Sistemas de ensino que executam 
programas de Educação Escolar Indígena;
V - criar ou redefinir programas de auxílio ao desenvolvimento da educação, 
a fim de atender às necessidades escolares indígenas;
orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações na área da 
formação inicial e continuada de professores indígenas;
VI - promover a elaboração e publicação sistemática de material didático 
específico e diferenciado, destinado às escolas indígenas;
VII - realizar as Conferências Nacionais de Educação Escolar Indígena.
Art. 25 Constituem atribuições dos Estados:
I - ofertar e executar a Educação Escolar Indígena diretamente ou por meio 
de regime de colaboração com seus Municípios;
II - estruturar, nas Secretarias de Educação Estadual e Municipais, instâncias 
administrativas de Educação Escolar Indígena com a gestão de indígenas 
habilitados e formados para tal e de profissionais especializados nas 
questões indígenas, destinando-lhes recursos financeiros específicos para 
a execução dos programas de Educação Escolar Indígena;
III - criar e regularizar as escolas indígenas como unidades próprias, 
autônomas e específicas no sistema estadual de ensino;
IV - implementar e desenvolver as ações pactuadas no plano de ação 
elaborado pela comissão gestora dos territórios etnoeducacionais;
V - prover as escolas indígenas de recursos financeiros, humanos e materiais, 
e tecnológicos e laboratórios de tecnologia da informação, visando ao pleno 
atendimento da Educação Básica para as comunidades indígenas;
VI - instituir e regulamentar o magistério indígena por meio da criação da 
categoria de professor indígena, admitindo os professores indígenas nos 
quadros do magistério público mediante concurso específico;
VII - promover a formação inicial e continuada de professores indígenas - 
gestores e docentes;
VII - promover a elaboração e publicação sistemática de material didático e 
pedagógico, específico e diferenciado para uso nas escolas indígenas.
IX - realizar as Conferência Estaduais e apoiar as Conferências Municipais;
X - apoiar Técnica e Financeiramente o Conselho Estadual de Educação 
Escolar Indígena do Amazonas.
§1° As atribuições dos Estados com a oferta da Educação Escolar Indígena 
poderão ser realizadas em regime de colaboração com os municípios, 
ouvidas as comunidades indígenas, desde que estes tenham se constituído 
em sistemas de educação próprios e disponham de condições técnicas e 
financeiras adequadas.
§2° As atribuições do Estado se aplicam aos Municípios no que couber.
Art. 26 Constituem atribuições do Conselho Estadual de Educação Escolar 
Indígena do estado e dos municípios, quando houver:
I - normatizar e deliberar sobre toda Política, Programas e Projetos assim 
como outras matérias de educação escolar indígena no âmbito do estado 
do Amazonas;
II - estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas 
indígenas e dos cursos de formação de professores indígenas;
III - autorizar o funcionamento e reconhecimento das escolas indígenas e 
dos cursos de formação de professores indígenas;
IV - regularizar a vida escolar dos estudantes indígenas, quando for o caso.
V - fiscalizar, analisar e aprovar todas as prestações de contas de gastos 
pelo Estado e Municípios referentes à educação escolar indígena.
Parágrafo único - Em uma perspectiva colaborativa, os Conselhos de 
Educação Municipais podem compartilhar ações junto ao Conselho Estadual 
de Educação Escolar Indígena do Amazonas.
Seção II
Dos Territórios Etnoeducacionais
Art. 27 Os territórios etnoeducacionais devem se constituir nos espaços 
institucionais em que os entes federados, as comunidades indígenas, as 
organizações indígenas e indigenistas e as instituições de ensino superior 
pactuarão as ações de promoção da Educação Escolar Indígena efetivamente 
adequada às realidades sociais, históricas, culturais e ambientais dos grupos 
e comunidades indígenas.
§1º Os territórios etnoeducacionais objetivam promover o regime de 
colaboração para promoção e gestão da Educação Escolar Indígena, 
definindo as competências comuns e privativas da União, Estados, 
Municípios e do Distrito Federal, aprimorando os processos de gestão e de 
financiamento da Educação Escolar Indígena e garantindo a participação 
efetiva das comunidades indígenas interessadas.
§2º Para a implementação dos territórios etnoeducacionais devem ser 
criados ou adaptados mecanismos jurídico-administrativos que permitam 
a sua constituição em unidades executoras com dotação orçamentária 
própria, tais como os consórcios públicos e os arranjos de desenvolvimento 
educacionais.
§3º Os territórios etnoeducacionais estão ligados a um modelo de gestão 
das políticas educacionais indígenas, pautados pelas ideias de territorialida-
de, protagonismo indígena, interculturalidade na promoção do diálogo entre 
povos indígenas, sistemas de ensino e demais instituições envolvidas, bem 
como pelo aperfeiçoamento do regime de colaboração.
§4º As comissões gestoras dos territórios etnoeducacionais são responsáveis 
pela elaboração, pactuação, execução, acompanhamento e avaliação dos 
planos de ação definidos nos respectivos territórios.
§5º Recomenda-se a criação e estruturação de uma Comissão Estadual 
gestora dos territórios etnoeducacionais, com representações de cada 
território, para acompanhamento e avaliação das políticas educacionais 
instituídas nesses espaços.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 É responsabilidade do Estado brasileiro em relação à Educação 
Escolar 1988, no art. 4º, inciso 9º, e no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.394/96 e nos 
dispositivos desta Resolução.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Manaus, 18 de novembro de 2021
JESIEL SANTOS DOS SANTOS
Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena/AM
<#E.G.B#67074#15#68629/>
Protocolo 67074
<#E.G.B#67094#15#68649>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EDITAL N° 01 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - 2019/2020
CONVOCAÇÃO N° 48/2021 - ENSINO REGULAR/INTERIOR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO o determinado nos artigos 205 e 206, § 1º, e 37º, II e IX 
da CF/88;
CONSIDERANDO a Sentença que julgou procedente o pedido, para 
determinar a reconvocação de MARIA ANTONIA MONTE VERDE TAVARES, 
ao cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, 
homologados no Município de Parintins/AM em 11 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança 
Civil 4002280-53.2021.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do 
Amazonas/Câmara Reunidas, para cumprimento imediato, encaminhada 
pelo Ofício nº 2501/2021/CR, de ordem da Senhora Desembargadora Carla 
Maria Santos dos Reis, presidente das Egrégias Câmaras Reunidas;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nº 2.607, de 28/07/2000, 
e nº 2.616, de 26/09/2000, à vista de habilitação em Processo Seletivo 
Simplificado 2019/2020, para exercer cargo de professor temporário do 
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são 
consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo nº 4002280-53.2021.8.04.0000,
RESOLVE:
DETERMINAR à Secretaria de Estado de Educação e Desporto que 
proceda à RECONVOCAÇÃO E LOTAÇÃO da Impetrante no local onde 
esta manifestou interesse em atuar, conforme abaixo especificado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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