DOEAM 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2021 3
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LEI N.º 5.691, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.279, de 22 de 
julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo 
ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o 
Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da 
Educação Básica e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A ementa e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 3.279, 
de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre o Programa Educação Premiada, e dá outras 
providências.”.
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o 
Programa Educação Premiada, com o objetivo de garantir a melhoria 
da qualidade do ensino básico público estadual, por meio de sistema 
de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, para o reconhe-
cimento e pagamento de bonificação para Trabalhadores da Educação 
em efetivo exercício da Rede Estadual de Ensino, independentemente 
do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o 
Programa Educação Premiada terá por finalidade a prática da gestão 
de resultados e o aprimoramento do processo educativo, baseado nas 
seguintes diretrizes:
I - melhoria da qualidade do ensino;
II - qualificação profissional, pautada na formação continuada ins-
titucional;
III - atualização dos registros das atividades profissionais docentes 
e não docentes nas ferramentas disponíveis.
§ 1.º A qualificação profissional dos trabalhadores de educação 
estará condicionada à participação e ao desempenho nos cursos 
de formação continuada, ofertados institucionalmente para áreas 
específicas.
§ 2.º A atualização dos registros de atividades profissionais 
docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis dar-se-á 
mediante o cumprimento das atribuições referentes aos respectivos 
cargos.
Art. 3.º A melhoria da qualidade do ensino da Educação Básica 
Pública será aferida, objetivamente, com base no Índice Estadual 
de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em 
regulamento próprio.
(...)
“Art. 6.º Observadas as diretrizes previstas no artigo 2.º desta 
Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do Índice Estadual 
de Metas da Educação Básica, para pagamento das bonificações, 
serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, 
considerando, alternadamente e anualmente, os resultados do IDEB 
e IDEAM.”
(...)
“Art. 8.º As bonificações de que trata o artigo 1.º desta Lei, que 
consiste no pagamento do 14.º e 15.º salários instituídos por esta Lei, 
serão pagas e integrarão o Programa Educação Premiada, com o 
nome de “Prêmio Profissionais da Educação”, da seguinte forma:
I - pagamento do 14.º (décimo quarto) salário, quando atingidas 
as metas;
II - pagamento do 15.º (décimo quinto) salário, quando superadas 
as metas.
§ 1.º O pagamento do 14.º e 15.º salários é equivalente ao 
vencimento específico do cargo pelo alcance das metas que se 
constituem em prestações pecuniárias eventuais, as quais não integram 
e nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou 
pensões para nenhum efeito, e não será considerado para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer 
descontos previdenciários.
§ 2.º Os critérios para a concessão do pagamento do 14.º e 15.º 
salários de que trata este artigo considerarão o resultado pedagógico, 
a qualificação profissional, a assiduidade, a atualização dos registros 
das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, 
sem prejuízo de outros, observados aqueles a serem estabelecidos em 
regulamento próprio.”
“Art. 9.º Para fins de acompanhamento e monitoramento 
dos resultados e metas, fica instituída a Comissão Permanente do 
Programa, com a seguinte composição:
I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico;
II - Diretor do Departamento de Gestão Escolar;
III - Diretor do Centro de Formação Padre José Anchieta;
IV - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;
V - Diretor do Departamento de Gestão Orçamentária e Financeira;
VI - Gerente de Estatística;
VII - Coordenador de Avaliação da Aprendizagem e Desempenho 
Educacional.
§ 1.º As competências e formas de funcionamento da Comissão 
Permanente do Programa Educação Premiada serão definidas por ato 
do Secretário de Estado de Educação e Desporto.
§ 2.º A função do membro da Comissão Permanente do Programa 
Educação Premiada não será remunerada, sendo considerada de 
interesse público.
§ 3.º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
prover à Comissão Permanente do Programa Educação Premiada os 
meios necessários ao exercício de suas funções.”
Art. 2.º Revogam-se os artigos 4.º, 5.º, 7.º 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei 
n.º 3.279, de 22 de julho de 2008.
Art. 3.º Os recursos remanescentes do Fundo Estadual de Incentivo 
ao Cumprimento de Metas da Educação Básica ficam transferidos para 
a unidade orçamentária 28101 da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto - SEDUC.
Art. 4.º Os recursos necessários à execução do pagamento do “Prêmio 
Profissionais da Educação” decorrerão das dotações no orçamento próprio 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 67042
<#E.G.B#67045#3#68600>
LEI N.º 5.692, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a Estadualização de estradas vicinais 
localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica autorizada a estadualização das estradas vicinais 
localizadas no Estado do Amazonas, conforme o que segue:
a) Estradas Longitudinais:
Sigla Ponto de 
Referência
Município 
Abrangido
Coordenadas 
Iniciais
Coordenadas 
Finais
Longitude
Latitude Longitude Latitude
AM - 
151
Início: Entron-
camento com 
a AM-070 (KM 
10)
Fim: Sede do 
Município de 
Iranduba
Iranduba
60° 9’ 
47.35’’ O
3°11’ 
59.31’’ 
S
60° 11’ 
23.51’’ O
3° 17’ 
28.17’’ 
S
b) Estradas Transversais:
Sigla Ponto de 
Referência
Município 
Abrangido
Coordenadas 
Iniciais
Coordenadas Finais
Longitude
Latitude Longitude
Latitude
AM - 
239
Início: Porto 
Hidroviário de 
São Gabriel da 
Cachoeira
Fim: Entronca-
mento com a 
BR-307
São 
Gabriel da 
Cachoeira
66° 56’ 
8.39’’ O
0° 8’ 
55.14’’ 
S
67° 2’ 
25.05’’O
0° 7’ 
53.37’’ 
S
AM 
-249
Início: Sede do 
Município de 
Uarini
Fim: Vila de 
Copacá
Uarini
65° 9’ 
29.52’’ O
2° 59’ 
8.42’’ S
65° 14’ 
38.15’’ O
2° 55’ 
36.18’’ 
S
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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