DOEAM 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2021
4
c) Estradas Diagonais Pares:
Sigla
Ponto de 
Referência
Município 
Abrangido
Coordenadas 
Iniciais
Coordenadas 
Finais
Longitude
Latitude Longitude
Latitude
AM - 
362
Início: Lago 
de Tefé
Fim: 
Sede do 
município 
de 
Alvarães
Alvarães
64° 46’ 
52.73’’ O
3° 18’ 
4,38’’ S
64° 48’ 
28.84’’ O
3° 12’ 
48.42’’ 
S
 d) Estradas Diagonais Ímpares:
Sigla Ponto de 
Referência
Município 
Abrangido
Coordenadas 
Iniciais
Coordenadas 
Finais
Longitude
Latitude Longitude Latitude
AM - 
351
Início: Entron-
camento com 
a AM-010 (KM 
128)
Fim: Rio Urubu
Rio Preto 
da Eva
59° 25’ 
0.96’’ O
2° 50’ 
16.09’’ 
S
59° 19’ 
21.04’’ O
2° 43’ 
3.26’’ S
 Art. 2.º Fica estabelecida como sistemática para a estadualização de 
rodovias ou trechos de vias municipais:
I - apresentação de documento oficial à Secretaria de Estado de Infraes-
trutura e Região Metropolitana - SEINFRA, com a solicitação e justificativa do 
Prefeito do Município para a estadualização da via municipal, acompanhado 
das seguintes informações:
a) projetos de engenharia de obras executadas ou a executar e 
projeto de implantação (se houver);
b) relação de travessias urbanas que serão absorvidas, segmentos 
críticos ou de relevância;
c) identificação e localização da rodovia e/ ou trecho em questão, 
indicando o seu início e término através de coordenadas geográficas, 
bem como os principais pontos de referência, extensão, mapa 
elucidativo e relatório fotográfico;
d) averiguação dos bens da rodovia (pontes, passagens de nível, 
entre outros);
e) relato da situação do pavimento, da drenagem, da sinalização e 
outras peculiaridades da rodovia através de relatórios fotográficos.
II - análise, pelo corpo técnico da SEINFRA, da viabilidade da estadu-
alização;
III - assinatura do Termo de Transferência.
Art. 3.º A responsabilidade para manutenção, conservação e reparação 
das estradas estaduais citadas no artigo 1.º ficará a cargo do Estado do 
Amazonas.
Art. 4.º As estradas de que trata o art. 1.º receberão a classificação de 
“Rodovia AM”.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#67045#4#68600/>
Protocolo 67045
<#E.G.B#67046#4#68601>
LEI N.º 5.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.750, de 23 de 
setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da 
Fazenda, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 
2.750, de 23 de setembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - o inciso II do caput do artigo 1.º:
“Art. 1.º ...................................................................
II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso 
público;”;
II - do artigo 3.º:
a) do caput:
“Art. 3.º Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no 
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:
I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Analista do Tesouro Estadual;
III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;
IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;
V - Técnico da Fazenda Estadual;
VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual.”
b) o parágrafo único do artigo 3.º será renumerado para §2.º, mantida 
a sua redação:
“Art. 3.º .....................................................................
§ 2.º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de 
Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes 
do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais”.
III - do artigo 7.º:
a) os incisos I, II, III e VIII do caput:
“Art. 7.º
I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classifica-
tório;
II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização 
do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário 
Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande 
circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização 
do concurso;
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará 
expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que 
sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e 
especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do 
cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei;
..........................................................................................
VIII - concluído o concurso, proceder-se-á a classificação final 
dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior 
nomeação dos aprovados.”
b) o § 1.º:
“Art. 7.º .............................................................
§ 1.º O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria 
de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, 
deverá observar:
I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do 
cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:
a) será estabelecido em edital:
1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos 
demais municípios do interior do Estado;
2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do 
concurso;
b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Adminis-
tração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de 
processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do 
Secretário de Estado da Fazenda;
II - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos 
cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o 
início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no 
interior do Estado, conforme especificação constante no edital.”
IV - o caput do artigo 10:
“Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para 
o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá 
automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo 
exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.”;
V - do parágrafo único, inciso I, do artigo 11:
“Art. 11. ............................................................
I - no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício 
para o critério de merecimento;”
VI - do artigo 12:
a) o caput:
“Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios 
de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por 
este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato 
legislativo ou sindical.”;
b) o inciso I do § 1.º:
“Art. 12. .............................................................
§ 1.º .................................................................
I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) 
horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha 
desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) 
meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 
(cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições 
previstas nos itens 1 ou 2 do Anexo V, em:”;
VII - o § 3.º do artigo 27:
“Art. 27. ........................................................................
§ 3.º A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor 
obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para 
quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de 
Estado da Fazenda.”;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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