PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2021 4 c) Estradas Diagonais Pares: Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Longitude Latitude Longitude Latitude AM - 362 Início: Lago de Tefé Fim: Sede do município de Alvarães Alvarães 64° 46’ 52.73’’ O 3° 18’ 4,38’’ S 64° 48’ 28.84’’ O 3° 12’ 48.42’’ S d) Estradas Diagonais Ímpares: Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Longitude Latitude Longitude Latitude AM - 351 Início: Entron- camento com a AM-010 (KM 128) Fim: Rio Urubu Rio Preto da Eva 59° 25’ 0.96’’ O 2° 50’ 16.09’’ S 59° 19’ 21.04’’ O 2° 43’ 3.26’’ S Art. 2.º Fica estabelecida como sistemática para a estadualização de rodovias ou trechos de vias municipais: I - apresentação de documento oficial à Secretaria de Estado de Infraes- trutura e Região Metropolitana - SEINFRA, com a solicitação e justificativa do Prefeito do Município para a estadualização da via municipal, acompanhado das seguintes informações: a) projetos de engenharia de obras executadas ou a executar e projeto de implantação (se houver); b) relação de travessias urbanas que serão absorvidas, segmentos críticos ou de relevância; c) identificação e localização da rodovia e/ ou trecho em questão, indicando o seu início e término através de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão, mapa elucidativo e relatório fotográfico; d) averiguação dos bens da rodovia (pontes, passagens de nível, entre outros); e) relato da situação do pavimento, da drenagem, da sinalização e outras peculiaridades da rodovia através de relatórios fotográficos. II - análise, pelo corpo técnico da SEINFRA, da viabilidade da estadu- alização; III - assinatura do Termo de Transferência. Art. 3.º A responsabilidade para manutenção, conservação e reparação das estradas estaduais citadas no artigo 1.º ficará a cargo do Estado do Amazonas. Art. 4.º As estradas de que trata o art. 1.º receberão a classificação de “Rodovia AM”. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#67045#4#68600/> Protocolo 67045 <#E.G.B#67046#4#68601> LEI N.º 5.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso II do caput do artigo 1.º: “Art. 1.º ................................................................... II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público;”; II - do artigo 3.º: a) do caput: “Art. 3.º Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes: I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais; II - Analista do Tesouro Estadual; III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual; IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais; V - Técnico da Fazenda Estadual; VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual.” b) o parágrafo único do artigo 3.º será renumerado para §2.º, mantida a sua redação: “Art. 3.º ..................................................................... § 2.º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais”. III - do artigo 7.º: a) os incisos I, II, III e VIII do caput: “Art. 7.º I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classifica- tório; II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso; III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei; .......................................................................................... VIII - concluído o concurso, proceder-se-á a classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados.” b) o § 1.º: “Art. 7.º ............................................................. § 1.º O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar: I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais: a) será estabelecido em edital: 1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado; 2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso; b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Adminis- tração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda; II - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital.” IV - o caput do artigo 10: “Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.”; V - do parágrafo único, inciso I, do artigo 11: “Art. 11. ............................................................ I - no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício para o critério de merecimento;” VI - do artigo 12: a) o caput: “Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.”; b) o inciso I do § 1.º: “Art. 12. ............................................................. § 1.º ................................................................. I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do Anexo V, em:”; VII - o § 3.º do artigo 27: “Art. 27. ........................................................................ § 3.º A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar