DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2021 3 <#E.G.B#67042#3#68597> LEI N.º 5.691, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A ementa e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre o Programa Educação Premiada, e dá outras providências.”. “Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Educação Premiada, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico público estadual, por meio de sistema de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, para o reconhe- cimento e pagamento de bonificação para Trabalhadores da Educação em efetivo exercício da Rede Estadual de Ensino, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Programa Educação Premiada terá por finalidade a prática da gestão de resultados e o aprimoramento do processo educativo, baseado nas seguintes diretrizes: I - melhoria da qualidade do ensino; II - qualificação profissional, pautada na formação continuada ins- titucional; III - atualização dos registros das atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis. § 1.º A qualificação profissional dos trabalhadores de educação estará condicionada à participação e ao desempenho nos cursos de formação continuada, ofertados institucionalmente para áreas específicas. § 2.º A atualização dos registros de atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis dar-se-á mediante o cumprimento das atribuições referentes aos respectivos cargos. Art. 3.º A melhoria da qualidade do ensino da Educação Básica Pública será aferida, objetivamente, com base no Índice Estadual de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em regulamento próprio. (...) “Art. 6.º Observadas as diretrizes previstas no artigo 2.º desta Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do Índice Estadual de Metas da Educação Básica, para pagamento das bonificações, serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, considerando, alternadamente e anualmente, os resultados do IDEB e IDEAM.” (...) “Art. 8.º As bonificações de que trata o artigo 1.º desta Lei, que consiste no pagamento do 14.º e 15.º salários instituídos por esta Lei, serão pagas e integrarão o Programa Educação Premiada, com o nome de “Prêmio Profissionais da Educação”, da seguinte forma: I - pagamento do 14.º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas; II - pagamento do 15.º (décimo quinto) salário, quando superadas as metas. § 1.º O pagamento do 14.º e 15.º salários é equivalente ao vencimento específico do cargo pelo alcance das metas que se constituem em prestações pecuniárias eventuais, as quais não integram e nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários. § 2.º Os critérios para a concessão do pagamento do 14.º e 15.º salários de que trata este artigo considerarão o resultado pedagógico, a qualificação profissional, a assiduidade, a atualização dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, sem prejuízo de outros, observados aqueles a serem estabelecidos em regulamento próprio.” “Art. 9.º Para fins de acompanhamento e monitoramento dos resultados e metas, fica instituída a Comissão Permanente do Programa, com a seguinte composição: I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico; II - Diretor do Departamento de Gestão Escolar; III - Diretor do Centro de Formação Padre José Anchieta; IV - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas; V - Diretor do Departamento de Gestão Orçamentária e Financeira; VI - Gerente de Estatística; VII - Coordenador de Avaliação da Aprendizagem e Desempenho Educacional. § 1.º As competências e formas de funcionamento da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada serão definidas por ato do Secretário de Estado de Educação e Desporto. § 2.º A função do membro da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada não será remunerada, sendo considerada de interesse público. § 3.º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto prover à Comissão Permanente do Programa Educação Premiada os meios necessários ao exercício de suas funções.” Art. 2.º Revogam-se os artigos 4.º, 5.º, 7.º 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008. Art. 3.º Os recursos remanescentes do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica ficam transferidos para a unidade orçamentária 28101 da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC. Art. 4.º Os recursos necessários à execução do pagamento do “Prêmio Profissionais da Educação” decorrerão das dotações no orçamento próprio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#67042#3#68597/> Protocolo 67042 <#E.G.B#67045#3#68600> LEI N.º 5.692, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a Estadualização de estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica autorizada a estadualização das estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas, conforme o que segue: a) Estradas Longitudinais: Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Longitude Latitude Longitude Latitude AM - 151 Início: Entron- camento com a AM-070 (KM 10) Fim: Sede do Município de Iranduba Iranduba 60° 9’ 47.35’’ O 3°11’ 59.31’’ S 60° 11’ 23.51’’ O 3° 17’ 28.17’’ S b) Estradas Transversais: Sigla Ponto de Referência Município Abrangido Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Longitude Latitude Longitude Latitude AM - 239 Início: Porto Hidroviário de São Gabriel da Cachoeira Fim: Entronca- mento com a BR-307 São Gabriel da Cachoeira 66° 56’ 8.39’’ O 0° 8’ 55.14’’ S 67° 2’ 25.05’’O 0° 7’ 53.37’’ S AM -249 Início: Sede do Município de Uarini Fim: Vila de Copacá Uarini 65° 9’ 29.52’’ O 2° 59’ 8.42’’ S 65° 14’ 38.15’’ O 2° 55’ 36.18’’ S VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar