DOEAM 17/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2021 5
VIII - fica efetivada a redução da quantidade de quotas de produtividade 
em todos os padrões da 4.ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, 
III, IV e V do “ANEXO IV - Produtividade”, conforme Anexo II desta Lei;
IX - os ANEXOS I e IV da Lei n.º 2.750/2002, conforme os ANEXOS I e 
II desta Lei.
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n. 2.750, 
de 2002, com as seguintes redações:
I - o § 1.º ao artigo 3.º, com a consequente renumeração do atual 
parágrafo único para § 2.º, mantida a sua redação:
“Art. 3.º ..................................................................
§ 1.º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a 
descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal 
Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei”.
II - os §§ 3.º e 4.º ao artigo 7.º:
“Art. 7.º .......................................................................
§ 3.º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do § 1.º, o 
interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro 
concurso público neste período, para os respectivos cargos.
§ 4.º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser 
suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período 
determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a 
contagem após o fim da restrição.”;
III - ao artigo 10:
a) o inciso III ao parágrafo único, ficando o parágrafo único renumerado 
para §1.º:
“Art. 10. ................................................................
§ 1.º ............................................................................
III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.”;
b) o § 2.º:
“Art. 10. ......................................................................
§ 2.º A progressão será efetivada por ato do Secretário de Estado 
da Fazenda, retroativa ao dia seguinte à data de alcance do requisito 
temporal, sendo implementada na folha de pagamento do mês 
subsequente.”
IV - o inciso III ao § 2.º do artigo 13:
“Art. 13. .....................................................................
§ 2.º ........................................................................
III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.”;
V - os §§ 5.º e 6.º ao artigo 27:
“Art. 27. .................................................................
§ 5.º O valor unitário das quotas será atualizado e implementado 
anualmente, com vigência a partir de 1.º de setembro de cada ano, 
tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o 
mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6.º Se o valor unitário da quota de produtividade apurado no mês 
de setembro do ano de referência for menor do que o valor fixado no 
ano anterior será publicado um novo ato, mantendo o valor da quota 
inalterado, igual ao do ano anterior.”
VI - em decorrência da redução de quotas de produtividade, prevista 
no inciso VIII do artigo 1.º desta Lei, será concedida vantagem pessoal 
aos servidores ocupantes de qualquer padrão da 4.ª classe dos cargos 
constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do “ANEXO II - Produtividade”, na 
data de publicação desta Lei, de forma a assegurar a irredutibilidade remu-
neratória;
VII - a 5.ª classe, com os padrões I, II, III, IV, V e VI conforme os ANEXOS 
I e II desta Lei, para todos os cargos de provimento efetivo da Secretaria de 
Estado da Fazenda.
Art. 3.º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do artigo 7.º 
da Lei n. 2.750, de 2002.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022, em relação às alterações 
promovidas pelos incisos VIII e IX do artigo 1.º e pelos incisos VI e VII do 
artigo 2.º desta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, 
mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 
(trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, com 
texto consolidado em face das disposições desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I 
(ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI N.º 2.750/02)  
 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS 
 
LINHA DE 
ATIVIDADES 
CARGO/ 
CARREIRA 
CLASSE/ 
QUANTIDADE NÍVEL PADRÃ
O 
TRIBUTAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO  
AUDITOR FISCAL 
DE TRIBUTOS 
ESTADUAIS  
1ª 
90 
FT-1 
V 
IV 
III 
II 
I 
2ª 
90 
FT-2 
V 
IV 
III 
II 
I 
3ª 
90 
FT-3 
V 
IV 
III 
II 
I 
4ª 
120 
FT-4 
V 
IV 
III 
II 
I 
5ª 
120 
FT-5 
V 
IV 
III 
II 
I 
 
 
 
 
 
 
 
FINANÇAS E 
PLANEJAMENTO  
 
 
 
 
 
 
 
ANALISTA DO 
TESOURO 
ESTADUAL 
1ª 
20 
AT-1 
V 
IV 
III 
II 
I 
2ª 
20 
AT-2 
V 
IV 
III 
II 
I 
3ª 
30 
AT-3 
V 
IV 
III 
II 
I 
4ª 
35 
AT-4 
V 
IV 
III 
II 
I 
5ª 
35 
AT-5 
V 
IV 
III 
II 
I 
 
 
 
ARRECADAÇÃO 
 
 
 
 
 
 
 
TÉCNICO DE 
ARRECADAÇÃO 
DE TRIBUTOS 
ESTADUAIS 
 
1ª 
45 
TA-1 
V 
IV 
III 
II 
I 
2ª 
45 
TA-2 
V 
IV 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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