DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2021 5 VIII - fica efetivada a redução da quantidade de quotas de produtividade em todos os padrões da 4.ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do “ANEXO IV - Produtividade”, conforme Anexo II desta Lei; IX - os ANEXOS I e IV da Lei n.º 2.750/2002, conforme os ANEXOS I e II desta Lei. Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n. 2.750, de 2002, com as seguintes redações: I - o § 1.º ao artigo 3.º, com a consequente renumeração do atual parágrafo único para § 2.º, mantida a sua redação: “Art. 3.º .................................................................. § 1.º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei”. II - os §§ 3.º e 4.º ao artigo 7.º: “Art. 7.º ....................................................................... § 3.º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do § 1.º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos. § 4.º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.”; III - ao artigo 10: a) o inciso III ao parágrafo único, ficando o parágrafo único renumerado para §1.º: “Art. 10. ................................................................ § 1.º ............................................................................ III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.”; b) o § 2.º: “Art. 10. ...................................................................... § 2.º A progressão será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, retroativa ao dia seguinte à data de alcance do requisito temporal, sendo implementada na folha de pagamento do mês subsequente.” IV - o inciso III ao § 2.º do artigo 13: “Art. 13. ..................................................................... § 2.º ........................................................................ III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.”; V - os §§ 5.º e 6.º ao artigo 27: “Art. 27. ................................................................. § 5.º O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1.º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 6.º Se o valor unitário da quota de produtividade apurado no mês de setembro do ano de referência for menor do que o valor fixado no ano anterior será publicado um novo ato, mantendo o valor da quota inalterado, igual ao do ano anterior.” VI - em decorrência da redução de quotas de produtividade, prevista no inciso VIII do artigo 1.º desta Lei, será concedida vantagem pessoal aos servidores ocupantes de qualquer padrão da 4.ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do “ANEXO II - Produtividade”, na data de publicação desta Lei, de forma a assegurar a irredutibilidade remu- neratória; VII - a 5.ª classe, com os padrões I, II, III, IV, V e VI conforme os ANEXOS I e II desta Lei, para todos os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3.º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do artigo 7.º da Lei n. 2.750, de 2002. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022, em relação às alterações promovidas pelos incisos VIII e IX do artigo 1.º e pelos incisos VI e VII do artigo 2.º desta Lei. Art. 5.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#67046#5#68601/> ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI N.º 2.750/02) ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS LINHA DE ATIVIDADES CARGO/ CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃ O TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 90 FT-1 V IV III II I 2ª 90 FT-2 V IV III II I 3ª 90 FT-3 V IV III II I 4ª 120 FT-4 V IV III II I 5ª 120 FT-5 V IV III II I FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL 1ª 20 AT-1 V IV III II I 2ª 20 AT-2 V IV III II I 3ª 30 AT-3 V IV III II I 4ª 35 AT-4 V IV III II I 5ª 35 AT-5 V IV III II I ARRECADAÇÃO TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1ª 45 TA-1 V IV III II I 2ª 45 TA-2 V IV VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar