DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2021 17 <#E.G.B#67106#17#68661> DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual, combinado com as Leis n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007 e n.º 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.o 984, de 27 de outubro de 2021, que aprova a Recondução dos membros dos Conselhos Permanentes de Disciplina e do Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e do Presidente do Conselho Permanente de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.° 01.01.022101.006800/2021-24, resolve I - CONSIDERAR RECONDUZIDOS, para compor os Conselhos Permanentes de Disciplina e o Conselho de Justificação, ambos da Polícia Militar do Estado do Amazonas, os membros abaixo indicados: 2020 CONSIDERAR RECONDUZIDOS ÓRGÃO TITULAR FUNÇÃO A CONTAR DE 1.° Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) MAJ QOAPM José Ribamar de Castro Lima Presidente 14/10/2020 CAP QOAPM Jorge Rodrigues Dias 1.° Membro 03/04/2020 TEN QOAPM Adauto Gama da Silva 2.° Membro 01/06/2020 2.° Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) CEL QOPM RR Ednilton Ribeiro Coutinho 1.° Membro 01/07/2020 3.° Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) TEM QOAPM Rosa Neire de Carvalho Soares 2.° Membro 01/12/2020 4.° Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) MAJ QOAPM Menerval Sevalho de Menezes Presidente 01/12/2020 TEN QOAPM Kelly Vasconcelos de Lima Santos 2.° Membro 08/11/2020 6.° Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) MAJ QOAPM Eudis Silva Albuquerque Presidente 14/10/2020 MAJ QOAPM RR Ozier Ferreira Coelho 1.° Membro 03/04/2020 Conselho Permanente de Justificação (PMAM) CEL QOPM RR Marco Antônio Passos Mesquita da Silva 2.° Membro 03/04/2020 II - RECONDUZIR, para compor os Conselhos Permanentes de Disciplina e o Conselho de Justificação, ambos da Polícia Militar do Estado do Amazonas, os membros abaixo indicados: 2021 RECONDUZIR ÓRGÃO TITULAR FUNÇÃO A CONTAR DE 1.° Conselho Permanente de Disciplina (PMAM) CAP QOAPM Jorge Rodrigues Dias 1.° Membro 03/04/2021 TEN QOAPM Adauto Gama da Silva 2.° Membro 01/06/2021 Conselho Permanente de Justificação (PMAM) CEL QOPM RR Cristóvão Sampaio Presidente 29/01/2021 CEL QOPM RR Marco Antônio Passos Mesquita da Silva 2.° Membro 03/04/2021 III - RECONDUZIR, a contar de 26 de fevereiro de 2021, o CEL QOBM JOSEMAR DE SOUZA SANTOS, para exercer a função de Presidente do Conselho Permanente de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOPM JERRY ANDRADE DE MENEZES Comandante Geral Interino FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#67106#17#68661/> Protocolo 67106 <#E.G.B#67108#17#68663> DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Ofício n.º 4098/2017-GS/CTA/SEAD, da então Secretária de Administração e Gestão; CONSIDERANDO a Informação sobre o impacto financeiro em folha de pagamento, bem como a declaração, nos termos do artigo 169, § 1.º, I e II da Constituição Federal, relativa à prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento das projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; CONSIDERANDO o Parecer Chefia n.º 00118/2021/PGE, subscrito pelo Procurador Chefe da Procuradoria do Pessoal Civil da Procuradoria Geral do Estado; CONSIDERANDO a manifestação conclusiva da Consultoria Técnico- -Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, exarada no Parecer n.o 1302/2017-CTA/SEAD; CONSIDERANDO a necessidade de se promover à regularização funcional do servidor, de acordo com o ANEXO IV da Lei n.º 4.014, de 24 de março de 2014 - Plano de Cargos da Procuradoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.002556/2021-04, resolve I - RELOTAR, com o respectivo cargo, nos termos do artigo 18, § 1.º, II, da Lei n.º 1.029, de 10 de dezembro de 1971, modificado pelo artigo 20 da Lei n.º 1.170, de 29 de dezembro de 1975, e alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 1.338, de 24 de setembro de 1979, combinado com o Decreto n.º 33.991, de 19 de setembro de 2013 e com o artigo 52, § 1.o, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.o 152, de 09 de março de 2015, o servidor JORGE MONTEIRO MOTA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais PNF.ASG.III, Matrícula n.º 183.394-4A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, para o Cargo de Agente de Manutenção, Classe Única, Referência A, do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado; II - REGULARIZAR a situação funcional do servidor JORGE MONTEIRO MOTA, na Procuradoria Geral do Estado, na forma que especifica: SITUAÇÃO ATUAL De acordo com a Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013 - Plano de Cargos da Secretaria de Estado de Educação e Desporto REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL De acordo com a Lei n.º 4.014, de 24 de março de 2014 - Plano de Cargos da Procuradoria Geral do Estado Auxiliar de Serviços Gerais PNF. ASG.III Agente de Manutenção, Classe Única, Referência A III - DETERMINAR que as despesas decorrentes da execução deste Decreto corram à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto em ato específico, na forma da lei, com efeitos a contar da data da publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar