DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 3 <#E.G.B#68186#3#69750> LEI N.º 5.696, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ANOAR ABDUL SAMAD. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ANOAR ABDUL SAMAD. Parágrafo único. A entrega do referido Título se dará em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, em data a ser definida posteriormente pela Mesa Diretora. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#68186#3#69750/> Protocolo 68186 <#E.G.B#68189#3#69753> LEI N.º 5.697, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 VEDA a adoção de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica vedada, no Estado do Amazonas, a adoção de animais por aqueles condenados pela prática do crime de maus-tratos aos animais. § 1.º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. § 2.º A vedação de que trata o caput, aplicar-se-á quando do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos aos animais. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua fiel execução. Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#68189#3#69753/> Protocolo 68189 <#E.G.B#68190#3#69754> LEI N.º 5.698, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA o caput do art. 4.º da Lei n. 5.422 de 17 de março de 2021 que “Dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de Licenciamento Ambiental para atividades agropecuárias e de aquicultura, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública do Estado do Amazonas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 4.º da Lei n. 5.422 de 17 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2022, ou enquanto vigorar a declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública, no Estado do Amazonas.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#68190#3#69754/> Protocolo 68190 <#E.G.B#68192#3#69756> LEI N.º 5.699, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 ALTERA a ementa e os dispositivos da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, que “INSTITUI o mês Janeiro Branco, dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental no âmbito do Estado do Amazonas.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A ementa da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI a Campanha Janeiro Branco, destinada ao estímulo e ao cuidado da saúde mental e bem-estar, no âmbito do Estado do Amazonas.” Art. 2.º O art. 1.º da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Janeiro Branco, destinada ao estímulo e ao cuidado da saúde mental e bem-estar, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção à depressão e à ansiedade”. Art. 3.º O art. 2.º da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Durante o mês de janeiro de cada ano, a Campanha Janeiro Branco, mediante organização e participação voluntária de pro- fissionais da saúde, além de artistas, comunicadores e da população interessada, irá: I - divulgar: a) a importância de que cada cidadão reflita sobre sua saúde mental e saúde emocional, sobre condições emocionais, sobre sua qualidade de vida e sobre a qualidade emocional de suas relações; e b) ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção e o tratamento da depressão e ansiedade; II - incentivar ações que destaquem a cor branca, que simboliza a campanha.” Art. 4.º O art. 3.º da Lei n. 4.645, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada Janeiro Branco, que será comemorada durante todo o citado mês, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas.” Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#68192#3#69756/> Protocolo 68192 <#E.G.B#68194#3#69758> LEI N.º 5.700, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI o Projeto de Estímulo à Leitura para os estudantes das escolas públicas do estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Projeto de Estímulo à Leitura - PEL para os estudantes das escolas públicas do Estado do Amazonas. Parágrafo único. O Projeto de que cuida o caput poderá ser implementado transitoriamente durante o período coberto pelo decreto de calamidade pública, findo o qual poderá passar a integrar a política educacional do Estado do Amazonas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar