DOEAM 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021
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Art. 2.º São diretrizes do PEL:
I - a melhoria da qualidade da Educação;
II - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à 
literatura e às bibliotecas;
III - o reconhecimento da leitura e da escrita como direito de todos e 
dever do Estado e da família, promovido e incentivado com a colaboração 
da sociedade, correlato ao direito à Educação, e sua garantia com vistas a 
assegurar as condições para o exercício da cidadania, para viver uma vida 
digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
IV - o apoio aos gestores e professores da rede pública estadual 
de ensino na definição de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à 
formação de leitores.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I - a democratização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o for-
talecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;
II - o fomento de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no 
ato da leitura;
III - a valorização da leitura e de seu valor simbólico e institucional por 
meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada 
unidade escolar;
IV - o desenvolvimento da economia do livro e a geração de empregos 
no setor como estímulo à produção intelectual, por meio de ações de 
incentivo ao mercado editorial e livreiro e, em especial, à doação de livros 
por empresas, entidades do terceiro setor e cidadãos;
V - o incentivo à expansão das capacidades de criação cultural e de 
compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e 
culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e in-
terpretação de textos;
VI - o desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas às restrições 
de circulação e aglomeração de pessoas vigentes no curso da pandemia do 
novo coronavírus.
Art. 4.º A elaboração do Projeto terá natureza interdisciplinar e 
contemplar as especificidades regionais e locais.
Art. 5.º Para a consecução dos fins desta Lei, fica a Secretaria de Estado 
de Educação autorizada a normatizar a forma de execução do Projeto.
Parágrafo único. Admite-se, dentre as ações pedagógicas, a realização 
de transmissões de vídeo por plataformas de redes sociais (lives) com 
contos de histórias e olimpíadas de conhecimentos.
Art. 6.º Para a consecução das ações previstas nesta Lei, o Poder 
Executivo poderá firmar convênios não onerosos com editoras, distribuido-
ras de livros e livrarias para doação de livros, revistas e periódicos.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá estimular a doação de livros por 
pessoas físicas e jurídicas não abrangidas no artigo anterior.
Art. 8.º A distribuição dos materiais caso ocorra poderá ser realizada 
preferencialmente por correio ou em pontos de entrega atrelados aos esta-
belecimentos definidos em dispositivo legal próprio como serviços essenciais 
pelo Estado do Amazonas e por seus Municípios.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de 
Estado da Cultura, a disponibilizar edital específico para o setor cultural, 
abrangendo artes, teatro, música e o setor audiovisual, com foco no fomento 
à produção de conteúdo para consecução das finalidades desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos fiscais, 
nos termos da lei, para pessoas físicas e jurídicas que doarem obras literárias 
para a consecução das finalidades do presente Projeto.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reservar no mínimo 02 
(duas) horas diárias nas rádios educativas e emissoras de TV públicas para 
difusão da campanha de doação de livros e de programação educativa 
compatível com as diretrizes gerais de conteúdo deste Projeto, nos termos 
disciplinados na Lei 4.117, de 27 e agosto de 1962 e suas modificações 
posteriores, com foco no estímulo à leitura, com prévia divulgação, às 
unidades de ensino, dos horários e programas disponíveis.
Art. 12. Superado o período de calamidade pública, o PEL poderá 
integrar à política educacional do Estado do Amazonas.
Art. 13. As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#68194#4#69758/>
Protocolo 68194
<#E.G.B#68195#4#69759>
LEI N.º 5.701, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI incentivos ao desenvolvimento do Cicloturismo no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Amazonas, com os 
seguintes objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção 
do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação 
da economia;
V - a promoção da mobilidade e acessibilidade;
VI - a promover aspectos de segurança que envolve essa prática.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a 
bicicleta como meio de transporte;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de 
forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação 
e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpre-
tação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos 
e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver 
atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, 
interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos 
turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
Art. 3.º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, 
cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestru-
tura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de 
veículos motorizados;
V - orientação sobre aspectos ligados a ecologia e todos os cuidados 
referente a preservação ambiental.
Art. 4.º Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder 
Público:
I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios 
e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial 
dos circuitos cicloturísticos;
IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos 
circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagem;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos 
cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação 
físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e 
aplicativos;
VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e 
gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas 
dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, podem ser celebradas parcerias 
com a iniciativa privada.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#68195#4#69759/>
Protocolo 68195
<#E.G.B#68196#4#69760>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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