PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 4 Art. 2.º São diretrizes do PEL: I - a melhoria da qualidade da Educação; II - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas; III - o reconhecimento da leitura e da escrita como direito de todos e dever do Estado e da família, promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, correlato ao direito à Educação, e sua garantia com vistas a assegurar as condições para o exercício da cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa; IV - o apoio aos gestores e professores da rede pública estadual de ensino na definição de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. Art. 3.º São objetivos desta Lei: I - a democratização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o for- talecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas; II - o fomento de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura; III - a valorização da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada unidade escolar; IV - o desenvolvimento da economia do livro e a geração de empregos no setor como estímulo à produção intelectual, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro e, em especial, à doação de livros por empresas, entidades do terceiro setor e cidadãos; V - o incentivo à expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e in- terpretação de textos; VI - o desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas às restrições de circulação e aglomeração de pessoas vigentes no curso da pandemia do novo coronavírus. Art. 4.º A elaboração do Projeto terá natureza interdisciplinar e contemplar as especificidades regionais e locais. Art. 5.º Para a consecução dos fins desta Lei, fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a normatizar a forma de execução do Projeto. Parágrafo único. Admite-se, dentre as ações pedagógicas, a realização de transmissões de vídeo por plataformas de redes sociais (lives) com contos de histórias e olimpíadas de conhecimentos. Art. 6.º Para a consecução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios não onerosos com editoras, distribuido- ras de livros e livrarias para doação de livros, revistas e periódicos. Art. 7.º O Poder Executivo poderá estimular a doação de livros por pessoas físicas e jurídicas não abrangidas no artigo anterior. Art. 8.º A distribuição dos materiais caso ocorra poderá ser realizada preferencialmente por correio ou em pontos de entrega atrelados aos esta- belecimentos definidos em dispositivo legal próprio como serviços essenciais pelo Estado do Amazonas e por seus Municípios. Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, a disponibilizar edital específico para o setor cultural, abrangendo artes, teatro, música e o setor audiovisual, com foco no fomento à produção de conteúdo para consecução das finalidades desta Lei. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos fiscais, nos termos da lei, para pessoas físicas e jurídicas que doarem obras literárias para a consecução das finalidades do presente Projeto. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reservar no mínimo 02 (duas) horas diárias nas rádios educativas e emissoras de TV públicas para difusão da campanha de doação de livros e de programação educativa compatível com as diretrizes gerais de conteúdo deste Projeto, nos termos disciplinados na Lei 4.117, de 27 e agosto de 1962 e suas modificações posteriores, com foco no estímulo à leitura, com prévia divulgação, às unidades de ensino, dos horários e programas disponíveis. Art. 12. Superado o período de calamidade pública, o PEL poderá integrar à política educacional do Estado do Amazonas. Art. 13. As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#68194#4#69758/> Protocolo 68194 <#E.G.B#68195#4#69759> LEI N.º 5.701, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI incentivos ao desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos: I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos; IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia; V - a promoção da mobilidade e acessibilidade; VI - a promover aspectos de segurança que envolve essa prática. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte; II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpre- tação do ambiente, promovendo o bem-estar da população; III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta. Art. 3.º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve: I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestru- tura cicloviária rural e urbana já existente; III - garantir a participação popular; IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; V - orientação sobre aspectos ligados a ecologia e todos os cuidados referente a preservação ambiental. Art. 4.º Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público: I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos; II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos; III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos; IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como: a) monumentos históricos; b) atrativos naturais; c) hospedagem; d) locais para alimentação e hidratação; e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; f) unidades de saúde. V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos; VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos. Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#68195#4#69759/> Protocolo 68195 <#E.G.B#68196#4#69760> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar