DOEAM 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 5
LEI N.º 5.702, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas 
da Rede Pública Estadual do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas 
da Rede Pública Estadual do Amazonas.
Parágrafo único. A Semana da Literatura Amazonense será realizada 
em todas as Escolas da Rede Pública do Amazonas no mês de abril, em 
celebração ao Dia Mundial do Livro, comemorado no dia 23 de abril.
Art. 2.º O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar convênios 
e parcerias que visem a tiragem de exemplares da literatura amazonense 
para distribuição aos alunos da rede pública, durante a Semana da Literatura 
Amazonense.
Parágrafo único. Os escritores amazonenses, contemplados pelo 
Governo do Amazonas com a distribuição de seus livros nas escolas, 
receberão valor corresponde ao número de exemplares impressos.
Art. 3.º O Governo do Estado do Amazonas garantirá que todas as 
Escolas da Rede Estadual tenham exemplares da literatura amazonense 
em suas bibliotecas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de 
assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#68196#5#69760/>
Protocolo 68196
<#E.G.B#68197#5#69761>
LEI N.º 5.703, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao 
Sedentarismo no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de 
Combate e Conscientização ao Sedentarismo, a se realizar no dia 10 de 
março de cada ano.
Art. 2.º A presente Lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que 
é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, promovendo 
e incentivando práticas esportivas de promoção à saúde junto à população 
amazonense.
Parágrafo único. A consecução dos objetivos previsto no caput se 
fará por meio de realização de seminários, simpósios, palestras, eventos 
esportivos, dentre outras atividades, bem como mediante a promoção de 
atividades físicas como a realização de caminhadas, passeios ciclísticos e 
campanhas educativas para conscientizar sobre a importância da atividade 
física.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#68197#5#69761/>
Protocolo 68197
<#E.G.B#68198#5#69762>
LEI N.º 5.704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a Aliança em Inovações 
Tecnológicas e Ações Sociais do Estado do Amazonas (AITAS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do 
Amazonas, a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais (AITAS), 
fundada em 6 de junho de 2020, com a sede na Rua Capanema, n. 08, 
altos 1, quadra 4, conjunto Deborah, Bairro Dom Pedro I, na cidade de 
Manaus/AM, com CNPJ n. 37.520.572/0001-01, desenvolvendo atividades 
associativas na defesa dos direitos sociais, profissionais de direito privado, 
sem fins econômicos.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1o de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#68198#5#69762/>
Protocolo 68198
<#E.G.B#68200#5#69764>
LEI N.º 5.705, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial 
o Encontro de Tenores do Brasil, realizado no Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial 
o Encontro de Tenores do Brasil, realizado no Estado do Amazonas nos 
termos do art. 206 da Constituição Estadual.
Art. 2.º Para fins do exposto desta Lei, o Poder Executivo do Estado 
do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão 
competente nos termos da Legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#68200#5#69764/>
Protocolo 68200
<#E.G.B#68202#5#69766>
LEI N.º 5.706, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas 
de violência doméstica e familiar em cursos de qualificação 
técnica e profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar têm 
preferência para o preenchimento de vagas em cursos de qualificação 
técnica e profissional.
Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional visa a assegurar 
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o exercício dos seus 
direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal e de 
acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º da Lei Federal n. 11.340, 
de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.º A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação 
técnica e profissional a que se refere esta Lei objetiva:
I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio 
de cursos profissionalizantes gratuitos, visando ao seu crescimento pessoal, 
social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e 
conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista 
nos artigos 29 a 32 da Lei Federal n. 11.340, de 2006;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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