DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 5 LEI N.º 5.702, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas da Rede Pública Estadual do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas da Rede Pública Estadual do Amazonas. Parágrafo único. A Semana da Literatura Amazonense será realizada em todas as Escolas da Rede Pública do Amazonas no mês de abril, em celebração ao Dia Mundial do Livro, comemorado no dia 23 de abril. Art. 2.º O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar convênios e parcerias que visem a tiragem de exemplares da literatura amazonense para distribuição aos alunos da rede pública, durante a Semana da Literatura Amazonense. Parágrafo único. Os escritores amazonenses, contemplados pelo Governo do Amazonas com a distribuição de seus livros nas escolas, receberão valor corresponde ao número de exemplares impressos. Art. 3.º O Governo do Estado do Amazonas garantirá que todas as Escolas da Rede Estadual tenham exemplares da literatura amazonense em suas bibliotecas. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#68196#5#69760/> Protocolo 68196 <#E.G.B#68197#5#69761> LEI N.º 5.703, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo, a se realizar no dia 10 de março de cada ano. Art. 2.º A presente Lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, promovendo e incentivando práticas esportivas de promoção à saúde junto à população amazonense. Parágrafo único. A consecução dos objetivos previsto no caput se fará por meio de realização de seminários, simpósios, palestras, eventos esportivos, dentre outras atividades, bem como mediante a promoção de atividades físicas como a realização de caminhadas, passeios ciclísticos e campanhas educativas para conscientizar sobre a importância da atividade física. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#68197#5#69761/> Protocolo 68197 <#E.G.B#68198#5#69762> LEI N.º 5.704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 DECLARA de Utilidade Pública a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais do Estado do Amazonas (AITAS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais (AITAS), fundada em 6 de junho de 2020, com a sede na Rua Capanema, n. 08, altos 1, quadra 4, conjunto Deborah, Bairro Dom Pedro I, na cidade de Manaus/AM, com CNPJ n. 37.520.572/0001-01, desenvolvendo atividades associativas na defesa dos direitos sociais, profissionais de direito privado, sem fins econômicos. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1o de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#68198#5#69762/> Protocolo 68198 <#E.G.B#68200#5#69764> LEI N.º 5.705, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Encontro de Tenores do Brasil, realizado no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Encontro de Tenores do Brasil, realizado no Estado do Amazonas nos termos do art. 206 da Constituição Estadual. Art. 2.º Para fins do exposto desta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente nos termos da Legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#68200#5#69764/> Protocolo 68200 <#E.G.B#68202#5#69766> LEI N.º 5.706, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de qualificação técnica e profissional. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar têm preferência para o preenchimento de vagas em cursos de qualificação técnica e profissional. Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional visa a assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o exercício dos seus direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal e de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 2.º A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação técnica e profissional a que se refere esta Lei objetiva: I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando ao seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista nos artigos 29 a 32 da Lei Federal n. 11.340, de 2006; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar