PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 6 II - estimular as mulheres a denunciar e enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas; III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica e profissional às mulheres vítima de violência doméstica e familiar; IV - executar a política pública com vistas a coibir a violência contra a mulher, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n. 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros, instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais, para o desenvol- vimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissio- nalizantes. Art. 3.º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada. Art. 4.º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode incentivar os Municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando aspectos necessários à sua aplicação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#68202#6#69766/> Protocolo 68202 <#E.G.B#68203#6#69767> LEI N.º 5.707, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a afixação de cartaz informativo sobre o dever legal de comunicação de casos de estupro e assédio sexual às autoridades competentes, conforme especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares do setor público e privado instalados no Estado do Amazonas afixarão, em locais de fácil visualização, cartazes ou placas informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes em casos de estupro e assédio sexual. Parágrafo único. Os cartazes ou placas, a que se refere o caput, terão as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros) e conterão texto informativo nos seguintes termos: “Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.” Art. 2.º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#68203#6#69767/> Protocolo 68203 <#E.G.B#68204#6#69768> LEI N.º 5.708, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a proteção da mulher gestante durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurado às gestantes o direito da presença, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de um acompanhante livremente escolhido, durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias, nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Caso haja descumprimento da presente Lei, a empresa estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência; III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda reincidência; IV - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da terceira reincidência. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecen- do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#68204#6#69768/> Protocolo 68204 <#E.G.B#68217#6#69781> DECRETO Nº 44.907 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 145/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 109/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 197/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003552/2021-67, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Solimões Beira Rio, nº 0, Centro, Letra A, Iranduba-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.958.002/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.397-1, para fabricação dos produtos enquadrados no inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Partes e Miudezas Comestíveis e Subprodutos de Bovinos Oriundos da Indústria Frigorífica, NCM/SH: 0504.00.11, 0206.10.00, 0206.29.90, 0206.29.10, 0206.22.00, 4101.50.10, 0206.21.00; II - Carne Beneficiada de Bovinos, NCM/SH: 0201.30.00, 0202.30.00, 0201.20.20, 0201.10.00, 0201.20.90, 0201.20.10. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: a) crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar