DOEAM 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021
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II - estimular as mulheres a denunciar e enfrentar as consequências 
psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas;
III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica 
e profissional às mulheres vítima de violência doméstica e familiar;
IV - executar a política pública com vistas a coibir a violência contra 
a mulher, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n. 11.340, de 2006, por 
meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros, 
instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais, para o desenvol-
vimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha 
dos cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor 
privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissio-
nalizantes.
Art. 3.º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas 
de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo 
Poder Executivo.
Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput 
deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades 
públicas de direito privado e da comunidade especializada.
Art. 4.º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode incentivar 
os Municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência 
doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional 
voltados para as necessidades e para os costumes da região.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando 
aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#68202#6#69766/>
Protocolo 68202
<#E.G.B#68203#6#69767>
LEI N.º 5.707, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a afixação de cartaz informativo sobre o dever 
legal de comunicação de casos de estupro e assédio sexual às 
autoridades competentes, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares do setor 
público e privado instalados no Estado do Amazonas afixarão, em locais 
de fácil visualização, cartazes ou placas informando sobre o dever legal de 
comunicação às autoridades competentes em casos de estupro e assédio 
sexual.
Parágrafo único. Os cartazes ou placas, a que se refere o caput, terão 
as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta 
milímetros) e conterão texto informativo nos seguintes termos:
“Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete 
contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à 
autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no 
exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.”
Art. 2.º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares terão prazo de 
120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se 
adaptarem às exigências.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#68203#6#69767/>
Protocolo 68203
<#E.G.B#68204#6#69768>
LEI N.º 5.708, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a proteção da mulher gestante durante a vigência 
do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas 
de restrições de atividades em decorrência de pandemias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado às gestantes o direito da presença, durante 
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de um 
acompanhante livremente escolhido, durante a vigência do estado de 
calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de 
atividades em decorrência de pandemias, nos estabelecimentos da rede 
pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo 
Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Caso haja descumprimento da presente Lei, a empresa estará 
sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência;
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da terceira 
reincidência.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#68204#6#69768/>
Protocolo 68204
<#E.G.B#68217#6#69781>
DECRETO Nº 44.907 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 145/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 109/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 197/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003552/2021-67,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 
LTDA., estabelecida na Rua Solimões Beira Rio, nº 0, Centro, Letra A, 
Iranduba-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.958.002/0001-04 e no CCA sob 
o nº 06.201.397-1, para fabricação dos produtos enquadrados no inciso 
VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Partes e Miudezas Comestíveis e Subprodutos de Bovinos 
Oriundos da Indústria Frigorífica, NCM/SH: 0504.00.11, 0206.10.00, 
0206.29.90, 0206.29.10, 0206.22.00, 4101.50.10, 0206.21.00;
II - Carne Beneficiada de Bovinos, NCM/SH: 0201.30.00, 0202.30.00, 
0201.20.20, 0201.10.00, 0201.20.90, 0201.20.10.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando 
fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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