DOEAM 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 7
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#68217#7#69781/>
Protocolo 68217
<#E.G.B#68208#7#69772>
DECRETO N.º 44.908, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DETERMINA as providências, a serem adotadas pela Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus -
SEINFRA, Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT
e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, quanto
à utilização de áreas públicas estaduais, para implantação de
atividades destinadas a obras públicas no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é contenda pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as diretrizes de proteção ao meio ambiente e a
proteção vegetal, disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Estadual promover a
execução de medidas que contribuam, direta e indiretamente, para o desen-
volvimento socioeconômico do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento de recursos
minerais existentes em áreas públicas, conforme disposto no artigo 1230,
parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o proprietário do
solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato
na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial,
obedecido o disposto em lei especial;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar o princípio da econo-
micidade na realização de obras públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de áreas públicas para
instalação de atividades para a realização de obras públicas no Estado;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Infraestrutu-
ra e Região Metropolitana de Manaus, constante do oficio n.° 02556/2021-
GS/SEINFRA;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada por intermédio do Parecer n.º 79/2021-PMA/PGE, e o que mais
consta do Processo n.° 01.01.016101.002094/2021-49,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada, na execução de obras públicas contratadas pela
Administração Pública Estadual, a utilização de recursos minerais, instalação
de canteiro de obras, usina de concreto asfáltico, aterro de inertes em áreas
públicas estaduais e, atendidos os seguintes requisitos:
I - os recursos minerais devem, necessariamente, ser utilizados exclusi-
vamente em obras contratadas e fiscalizadas pela Secretaria de Estado de
infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;
II - a obtenção, pela empresa contratada, da dispensa de título minerário,
junto à Agência Nacional de Mineração, na forma da Portaria n.° 155/2016,
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
III - a existência de licença ambiental emitida pelo Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas - IPAAM, em que se contemple expressamente a
utilização de recursos minerais existentes na área;
IV - a existência de licença ambiental emitida pelo Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas - IPAAM, em que se contemple área que será
utilizada para instalação de canteiro de obras, usina de concreto asfáltico,
aterro de inertes;
V - a consulta ao órgão gestor das UC estaduais, sempre que se tratar
da hipótese de utilização de áreas públicas estaduais, situadas em área de
proposta de criação de novas UC, em UC ou em zona de amortecimento ou
ainda mosaico e corredor ecológico.
§ 1.° Consideram-se áreas públicas estaduais, para fins do presente
Decreto, quaisquer imóveis cujo domínio ou posse caiba ao Estado ou a
outros Entes da Administração Indireta.
§ 2.° Fica expressamente vedada:
I - a transformação industrial dos recursos minerais;
II - a exploração dos recursos minerais para fins diversos do previsto
neste artigo, em especial a sua comercialização, a qualquer título.
§ 3.° Caso seja necessária, para a exploração dos recursos minerais,
supressão vegetal, a sua realização fica condicionada à devida emissão da
licença ambiental e reposição florestal na forma da lei.
§ 4.° Caso a instalação e/ou a exploração sejam realizadas em Áreas
de Preservação Permanente - APP, caberá ao interessado cumprir todos os
requisitos técnicos necessários, cabendo ao Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM a decisão quanto ao respectivo licenciamento e à
exigência de compensação ambiental.
Art. 2.° A utilização de recursos minerais prevista no presente Decreto
deve observar o seguinte procedimento:
I - caberá a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metro-
politana de Manaus - SEINFRA identificar, nas áreas de interesse para a
realização de obras públicas, a existência de recursos minerais passíveis
de aproveitamento;
II - identificados recursos minerais passíveis de aproveitamento em obra
púbica, caberá à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropoli-
tana de Manaus - SEINFRA:
a) realizar estudo e estimativa da quantidade minerária a ser explorada
para implantação da obra;
b) requerer ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM,
no procedimento de licenciamento ambiental, o respectivo aproveitamento;
c) requerer à Agência Nacional de Mineração - ANM o pertinente registro
de extração;
III - caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de
Manaus - SEINFRA a fiscalização, quanto ao cumprimento das disposições
do presente Decreto, aplicando as sanções legais cabíveis, à vista da
constatação de irregularidades;
IV - concedido licenciamento ambiental à obra pública estadual em que
esteja prevista a utilização de recursos minerais existentes na área, caberá
a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana do Manaus
- SEINFRA informar tal circunstância à Secretaria de Estado das Cidades e
Territórios - SECT; e
V - concluída a obra pública, deve ser encerrada a exploração de recursos
minerais na área, cabendo ao licenciado implantar, na forma da Lei, o Plano
de Recuperação da Área Degradada - PRAD, aprovado e monitorado pelo
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 3.° Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#68208#7#69772/>
Protocolo 68208
<#E.G.B#68213#7#69777>
DECRETO N.º 44.909, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE pensão mensal provisória à EMANUEL
ROBERTO BELO DA SILVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos do Agravo
de Instrumento n.º 4005654-48.2019.8.04.0000;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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