DOEAM 24/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 24 de novembro de 2021 5
LEI N.º 5.702, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas
da Rede Pública Estadual do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas
da Rede Pública Estadual do Amazonas.
Parágrafo único. A Semana da Literatura Amazonense será realizada
em todas as Escolas da Rede Pública do Amazonas no mês de abril, em
celebração ao Dia Mundial do Livro, comemorado no dia 23 de abril.
Art. 2.º O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar convênios
e parcerias que visem a tiragem de exemplares da literatura amazonense
para distribuição aos alunos da rede pública, durante a Semana da Literatura
Amazonense.
Parágrafo único. Os escritores amazonenses, contemplados pelo
Governo do Amazonas com a distribuição de seus livros nas escolas,
receberão valor corresponde ao número de exemplares impressos.
Art. 3.º O Governo do Estado do Amazonas garantirá que todas as
Escolas da Rede Estadual tenham exemplares da literatura amazonense
em suas bibliotecas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de
assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#68196#5#69760/>
Protocolo 68196
<#E.G.B#68197#5#69761>
LEI N.º 5.703, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao
Sedentarismo no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de
Combate e Conscientização ao Sedentarismo, a se realizar no dia 10 de
março de cada ano.
Art. 2.º A presente Lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que
é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, promovendo
e incentivando práticas esportivas de promoção à saúde junto à população
amazonense.
Parágrafo único. A consecução dos objetivos previsto no caput se
fará por meio de realização de seminários, simpósios, palestras, eventos
esportivos, dentre outras atividades, bem como mediante a promoção de
atividades físicas como a realização de caminhadas, passeios ciclísticos e
campanhas educativas para conscientizar sobre a importância da atividade
física.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#68197#5#69761/>
Protocolo 68197
<#E.G.B#68198#5#69762>
LEI N.º 5.704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública a Aliança em Inovações
Tecnológicas e Ações Sociais do Estado do Amazonas (AITAS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do
Amazonas, a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais (AITAS),
fundada em 6 de junho de 2020, com a sede na Rua Capanema, n. 08,
altos 1, quadra 4, conjunto Deborah, Bairro Dom Pedro I, na cidade de
Manaus/AM, com CNPJ n. 37.520.572/0001-01, desenvolvendo atividades
associativas na defesa dos direitos sociais, profissionais de direito privado,
sem fins econômicos.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1o de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#68198#5#69762/>
Protocolo 68198
<#E.G.B#68200#5#69764>
LEI N.º 5.705, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
o Encontro de Tenores do Brasil, realizado no Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
o Encontro de Tenores do Brasil, realizado no Estado do Amazonas nos
termos do art. 206 da Constituição Estadual.
Art. 2.º Para fins do exposto desta Lei, o Poder Executivo do Estado
do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão
competente nos termos da Legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#68200#5#69764/>
Protocolo 68200
<#E.G.B#68202#5#69766>
LEI N.º 5.706, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar em cursos de qualificação
técnica e profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar têm
preferência para o preenchimento de vagas em cursos de qualificação
técnica e profissional.
Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional visa a assegurar
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o exercício dos seus
direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal e de
acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º da Lei Federal n. 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.º A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação
técnica e profissional a que se refere esta Lei objetiva:
I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio
de cursos profissionalizantes gratuitos, visando ao seu crescimento pessoal,
social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e
conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista
nos artigos 29 a 32 da Lei Federal n. 11.340, de 2006;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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